Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISABELA DE CASTRO LIMA
REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050359-45.2021.8.06.0140
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração em função pública interposta por Maria Isabela de Castro Lima em face do Município de Paracuru, com pedido subsidiário de cobrança de verbas trabalhistas c/c indenização por danos morais. Narra a petição inicial (fls. 03/14) que, entre as datas de 07 de novembro de 2017 e de 06 de novembro de 2019, a parte requerente foi contratada temporariamente para exercer cargo de professora da rede pública municipal. Sustenta que, vencido o prazo do contrato temporário, a parte requerente permaneceu exercendo suas funções. Acrescenta ter solicitado licença maternidade entre 22 de janeiro de 2020 e 19 de julho de 2020. Porém, com o parto ocorrido em 22 de janeiro de 2020, a parte requerente teria sido exonerada, sem que lhe fossem pagos aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, multa de 40% por despedida imotivada e multa pelo atraso no pagamento da rescisão. Com a peça inicial vieram portaria de concessão da licença gestante (fl. 17) e certidão de nascimento da filha (fl. 35). A parte requerida, em sede de contestação (fls. 61/65), pugna pela improcedência dos pedidos. Destaca a regularidade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade excepcional de interesse público. Alega que, a despeito de a parte requerente ter sido contratada temporariamente entre o período de 07 de novembro de 2017 e 06 de novembro de 2019, o Município a manteve a servidora nos quadros da Administração até o termo final da licença gestante ocorrido na data de 20 de julho de 2020. Nesse sentido, assevera que sequer estaria obrigado a manter a servidora em exercício durante a licença maternidade, já que seu contrato temporário estava vencido desde 06 de novembro de 2019. Com a contestação vieram folhas de pagamentos e ficha funcional da parte requerente (fls. 74/79). A parte requerente, intimada para apresentar réplica à contestação, manteve-se inerte. Intimados para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, apenas a parte requerida manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O direito à licença maternidade, ao décimo-terceiro salário, bem como ao gozo de férias remuneradas e acrescidos de um terço a mais do que os vencimentos normais, encontram previsão no artigo 7º, incisos VIII, XVII e XIX, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores ocupantes de cargos públicos, consoante estabelecido pelo § 3º do artigo 39 do texto constitucional, senão vejamos: "§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." O disposto em comento, inobstante estender aos servidores ocupantes de cargo público a licença maternidade, o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas acrescidas de um terço, não contempla aqueles contratados temporariamente, tendo em vista o vínculo precário mantido por estes com a Administração Pública. Destaco que, de acordo com a regra do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o servidor temporário deve ser contratado por prazo determinado, com o objetivo de atender necessidades transitórias e de excepcional interesse público, sendo vedado, portanto, seu preenchimento para serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nessa direção, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Seguindo o mesmo raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR), em decisão publicada no DJe de 28/02/2013, reconheceu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (artigo 37, IX, da CF) os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato". No caso em apreço, não há controvérsia no sentido de que o contrato temporário da servidora teve vigência entre 07 de novembro de 2017 e 06 de novembro de 2019. Assim, considerando o termo final do vínculo precário ocorrido em 07 de novembro de 2017, assim como a inexistência de sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário da parte requerente com o Município de Paracuru, a caracterizar o seu desvirtuamento, não há falar em nulidade do ato administrativo de desligamento do servidor e/ou de sua reintegração aos quadros da Administração Pública, tampouco em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais. Com relação às verbas de natureza trabalhista, pelos mesmos motivos, quais sejam, a inocorrência de desvirtuamento do trabalho temporário por sucessivas renovações, não faz jus ao pagamento de décimo terceiro, férias indenizadas, terço de férias, FGTS, multa por dispensa imotivada ou penalidade por atraso no pagamento da rescisão. Além disso, não restou demonstrado nos autos a existência de lei municipal no sentido de conferir ao servidor temporário os direitos trabalhistas postulados na exordial. O contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes tampouco trouxe previsão expressa nesse sentido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da peça inicial para extinguir o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, em face da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz