Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200319-41.2022.8.06.0140
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas interposta por Francisco José Gomes da Silva em face do Município de Paracuru. Narra a petição inicial que, na data de 01 de fevereiro de 2021, a parte requerente foi nomeada para exercer cargo de Professor lotado na Secretaria Municipal de Educação. Alega ter sido exonerado em 31 de dezembro de 2021, sem, contudo, que o Município tenha depositado valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Com a peça inicial vieram contrato temporário de trabalho e contracheques (Id nº 43624147). A parte requerida, em sede de contestação (Id nº 43622171), pugnou pela improcedência dos pedidos. Destacou a regularidade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade excepcional de interesse público. A parte requerente, por meio de réplica à contestação (Id nº 43624131), reiterou os argumentos da peça inicial. Intimados para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, quedaram-se inerte. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor temporário, durante o contrato de trabalho e/ou após o seu vencimento, possui ou não direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Como se sabe, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o servidor temporário deve ser contratado por prazo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade transitória e de excepcional interesse público, sendo vedado, por conta disso, para preenchimento de serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nessa direção, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 596.478/RR, DJe de 28.02.2013), após o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, reconheceu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (artigo 37, IX, da CF) os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), desde que ocorram sucessivas renovações do contrato". No caso em apreço, a parte requerente comprovou o vínculo precário mantido com o Município de Paracuru entre o período de 01 de fevereiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. Cabe salientar, ainda, que a Administração Municipal sequer prorrogou o contrato com a parte requerente, motivo pelo qual não há falar em desvirtuamento da contratação temporária pelo Ente Público.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da peça inicial para extinguir o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, em face da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz