Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROFMAN NAVARRO DAMASCENO
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE, DEMUTRAN - JUAZEIRO DO NORTE -CE SENTENÇA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID 89582796 dos autos, alegando que houve omissão no dispositivo da sentença, uma vez que não ficou claro o ano referente a desvinculação do licenciamento das multas aplicadas. Sem contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0240577-93.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: MULTAS/LICENCIAMENTO recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Percebe-se que o dispositivo da sentença de fato foi omisso em relação ao ano referente a desvinculação do licenciamento das multas aplicadas. Revisitando os autos, observa-se que o pedido da petição inicial gira em torno de decisão "PROCEDENTE a demanda, a fim de declarar NULO os ATI's (S603631941, S603664171, V603706392, V603706398, S603720493, V603800639, S603896052, V603932695, S603963546, V604020552, V604031990, V604048710, S604212518, S604237311, V604245030, V604251765, S604254163, S604275741, S604301781 (DETRAN) e C040627003 (DEMUTRAN - JUAZEIRO DO NORTE), apontados no documento anexo e todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do LICENCIAMENTO / TRANSFERÊNCIA ao pagamento de multa etc.), bem como a RESTITUIÇÃO dos valores atualizados pagos pelas multas aqui questionados (caso já hajam sido pagas à época da sentença), sob pena de multa diária." Reforça-se, aqui, os argumentos de que não há qualquer ilegalidade nos autos de infrações supracitados, uma vez que atenderam aos requisitos legais proporcionando direito de defesa ao autor, tendo em vista que respeitou o prazo de trinta dias para defesa. Por outro lado, como dito na fundamentação da Sentença, quanto ao pedido formulado pelo autor que pretende o pagamento referente ao licenciamento do veículo automotor objeto desta ação sem a exigibilidade da cobrança referente a multa imposta, contínuo entendendo pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do pagamento de multas antes do licenciamento de veículos. É cediço que o CRLV é um registro obrigatório para todo motorista circular com seu veículo pelas ruas. Assim, transitar sem o licenciamento é uma infração gravíssima, com multa de R$ 293,47 e acréscimo de sete pontos no prontuário da CNH. Nesse caso, o veículo é retido para regularização. Além disso, o licenciamento também é indispensável para quem está tentando vender seu carro ou moto, pois a lei exige que todos os documentos estejam em dia antes de transferir o automóvel para um novo proprietário. É importante observar que o licenciamento do veículo é um requisito legal, previsto no art 130 do Código de Trânsito Brasileiro para a condução do veículo nas vias públicas e, se um veículo não estiver devidamente licenciado, pode até ser apreendido e o motorista multado. O licenciamento deve ser realizado anualmente e é necessário para que o veículo possa circular legalmente. Assim, embora exista a obviedade de que o seguro é anual e que na decisão de mérito de Id. 89582796 refere-se aos anos em atraso, entendo por bem, esclarecer a questão. Conforme dito anteriormente e segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Ante exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar omissão e corrigir erro, para que na decisão, onde se lê: "No caso em tela, entendo inequívoco e verossímil as alegações da parte requerente. Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, com base em todas essas premissas, CONCEDO o pleito de Tutela Antecipada no que se refere apenas ao direito de licenciar o automóvel.
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para somente declarar ilegal o condicionamento do pagamento de licenciamento veicular ao pagamento das multas veiculares impostas. Quanto ao pedido contido na inicial que pretende seja declarada a nulidade da aplicação da Notificação de Penalidade, Auto de Infração de Trânsito, imputada ao autor, Julgo o mesmo IMPROCEDENTE." Leia-se: No caso em tela, entendo inequívoco e verossímil as alegações da parte requerente. Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, com base em todas essas premissas, CONCEDO o pleito de Tutela Antecipada no que se refere ao direito de licenciar o automóvel, independente de pagamento.
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar ilegal o condicionamento do pagamento de licenciamento veicular ao pagamento das multas veiculares impostas referentes a todos anos em que o autor esteve impedido de licenciar seu veículo por motivo de infrações e multas. Quanto ao pedido contido na inicial que pretende seja declarada a nulidade da aplicação da Notificação de Penalidade, Auto de Infração de Trânsito, imputada ao autor, Julgo IMPROCEDENTE. Expediente necessários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito