Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005641-29.2017.8.06.0034.
APELANTE: FRANCISCO JOSE QUEIROZ DE FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE AQUIRAZ EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0005641-29.2017.8.06.0034 [Pagamento] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: FRANCISCO JOSE QUEIROZ DE FREITAS
Recorrido: MUNICIPIO DE AQUIRAZ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2. Comprovados os requisitos legais (ser servidor público nomeado em função de direção, chefia ou assessoramento por período superior a um ano), o promovente faz jus à incorporação pleiteada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal. 3. A parte Autora tem direito a incorporar 4/8 (quatro oitavos) da gratificação de Secretário Escolar (DAS-15), uma vez que o quinto período neste cargo se resume a 6 (seis) meses e 30 (trinta) dias no exercício da função. Vale salientar que o direito ora reconhecido não ultrapassa o limite de 5/8 (cinco oitavos) previsto na legislação vigente (parte final do § 2º do art. 58 da Lei Municipal nº 2/1994). 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Comarca de Aquiraz no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança. Petição inicial: narra o Promovente que exerceu de 2009 até agosto de 2017, diversas funções comissionadas, sendo a de maior nível a qualificada como DAS-15; que tem direito à incorporação do valor integral desses cargos, mas que só vem recebendo 1/8 do valor que entende devido. Requer as diferenças vencidas e a incorporação da gratificação. Contestação: alega que o servidor não teria laborado em todo o período exigido para incorporação, por ter sido a lei publicada apenas em julho de 2014; que já incorporou 2/8 de outra gratificação de Secretário Escolar (Portaria nº 2.179/2011), não podendo reutilizar esse período em novas situações. Requer a improcedência da ação. Sentença: o Juízo da 1ª Vara Cível de Comarca de Aquiraz entendeu que o servidor só poderia incorporar gratificação caso se mantivesse no cargo pelo período de 5 anos consecutivos; ou seja, de 2014 a 2019. Contudo, como foi exonerado em 2017, não mais faz jus à pretensão inicial. Recurso: alega, em síntese, que o juízo a quo reconheceu na sentença o direito à incorporação de 5/8 da gratificação, mas não condenou o ente público nesse sentido, requerendo a reforma da sentença neste ponto. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença. Parecer ministerial de mérito manifestando-se pela inconstitucionalidade formal do art. 118, §§ 1º e 2°, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz (Id 12755633). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, a controvérsia sob reexame gravita em torno de pedido de incorporação de gratificação decorrente de nomeação de servidor público em cargos em comissão. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. Ocorre que, analisando a legislação que ampara o pedido formulado em juízo, que trata de incorporação de remuneração decorrente de cargo comissionado por servidor público, observei que a matéria foi tratada na Lei Orgânica do Município, cuja iniciativa é do Poder Legislativo. Tal descompasso implica em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Executivo deflagrar procedimento legislativo que disponha sobre servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Vejamos o que reza art. 61, §1º, II, "c", da CF/1988: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II disponham sobre: [...] c) Servidores Públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Por se tratar de reconhecimento de inconstitucionalidade por órgão fracionário, teria, esta Câmara de Direito Público, que enviar os autos ao Órgão Especial desta e. Corte de Justiça, por força do inciso I do art. 84 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará[2]. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe, no parágrafo único do art. 949[3], a desnecessidade de submissão dos autos ao Plenário ou ao Órgão Especial para arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Neste trilhar, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 223), sedimentou o entendimento de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município" (RE nº 590.829/MG). Portanto, em consonância com a jurisprudência vinculante, declaro a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 118 da Lei Orgânica do Município de Aquiraz. Por outro lado, o pedido autoral ainda encontra amparo no § 2º do art. 58 da Lei Municipal nº 2/1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Aquiraz), que garante ao servidor público incorporação de gratificação na seguinte condição: Art. 58 - Ao servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. [...] § 2º - A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á a remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/8 (um oitavo) por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5/8 (cinco oitavos). O Promovente juntou aos autos documento oficial emitido pelo Governo Municipal de Aquiraz que evidencia a contagem do efetivo tempo de serviço em cargos comissionados; vejamos recorte: Partindo da análise dessas informações, observo que a parte Autora tem direito a incorporar 4/8 (quatro oitavos) da gratificação de Secretário Escolar (DAS-15), uma vez que o quinto período neste cargo se resume a 6 (seis) meses e 30 (trinta) dias no exercício da função. Vale salientar que o direito ora reconhecido não ultrapassa o limite de 5/8 (cinco oitavos) previsto na legislação vigente (parte final do § 2º do art. 58 da Lei Municipal nº 2/1994). Há julgado desta e. Corte de Justiça em caso análogo envolvendo o mesmo ente público; senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/94. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AQUIRAZ. 1. Segundo previsão do artigo 58, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 002/94, a gratificação concedida ao servidor do Município de Aquiraz investido em função de direção, chefia ou assessoramento deve ser incorporada a sua remuneração. 2. In casu, as alegações do apelante estão devidamente comprovadas. O Regimento dos Servidores Públicos do Munícipio de Aquiraz garante ao autor a incorporação almejada, bem como estabelece, suficientemente, os critérios para a sua efetivação; logo, está configurada a lesão ao direito líquido e certo do recorrido, devendo-se manter incólume a decisão de primeiro grau. (Apelação / Remessa Necessária - N/A, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA, 5ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) No caso sob reexame, notei, ainda, que o Promovente incorporou apenas 2/8 da gratificação, nos termos da Portaria nº 2.179/2011, de 10 de outubro de 2011, e, desde então, não houve mais incorporação, mesmo tendo ocupado cargos comissionados em períodos superiores 1 (um) ano de exercício na função, até o ano de 2017; vejamos: Diante da divergência entre o percentual efetivamente incorporado e o que era devido de direito, cabe a Administração retificar e implementar a fração da gratificação incorporada, e pagar as diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). Isto posto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de (i) reconhecer o direito à incorporação da fração de 4/8 (quatro oitavos) da gratificação de Secretário Escolar (DAS-15); (ii) condenar o Município de Aquiraz a implementar e pagar as diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Por se tratar de condenação ilíquida, determino que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, em eventual liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [2] Art. 84. As seções e as câmaras remeterão os feitos de sua competência ao Órgão Especial: I. quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade; [3] Art. 949. [...] Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.