Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001184-74.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2
EXECUTADO: WILLENIA DIAS DE SOUSA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se o presente feito de Ação de Título Executivo de Extrajudicial de taxas condominiais, na qual o endereço da parte ré situa-se em Fortaleza. Antes mesmo deste juízo manifestar-se sobre o regular processamento da ação, há de decidir sobre a competência ou não para processamento e julgamento da demanda, por se tratar de pressuposto processual de validade. Conforme se observa dos autos,
trata-se de demanda na qual a parte promovente informa como causa de pedir a inadimplência do Postulado das cotas de condomínio cujos Regimento Interno e Convenção estabelecem cláusulas de eleição de foro para demandas judiciais como sendo a Comarca de Eusébio/CE, presentes no capítulo VI, art. 220 (ID n. 89698914) e art. 56, respectivamente. Com efeito, não resta nenhuma dúvida sobre a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade, em atendimento ao que dispõe a convenção do condomínio no qual o imóvel, gerador da causa de pedir e pedidos, está inserido; sendo desnecessário, inclusive, a análise da localização exata do endereço da parte ré, já que aplicável a competência do local do foro de eleição. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Sobre o tema, vejamos os entendimentos jurisprudenciais neste sentido, tanto para ação de cobrança quanto para ação de execução de título extrajudicial: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS EM ATRASO. FORO DE ELEIÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. - Em ações de execução de título extrajudicial que visem à cobrança de obrigações condominiais, deve ser declarado competente o juízo expressamente previsto na cláusula de eleição de foro da convenção de condomínio, desde que atendidos os requisitos legais. (TJ-MG - CC: 10000200062685000 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. A cobrança de cota condominial envolve obrigação propter rem, que enseja a aplicação da regra geral prevista no art. 100, IV, d, do CPC, atribuindo competência ao foro do local da coisa. Todavia, há foro de eleição na Convenção de Condomínio, que deve ser observado. Precedentes do TJ/RJ e STJ. Procedência do conflito, na forma do art. 120, § único, do CPC, para declarar a competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento da ação. (TJ-RJ - CC: 559227520108190000 RJ 0055922-75.2010.8.19.0000, Relator: DES. TERESA CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/05/2011, DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) Por fim, resta esclarecer, de logo, o afastamento do Enunciado n. 02 do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (pub. DJE em 13/11/2019) de forma indiscriminada, pois a sua aplicação, ao ver deste juízo, somente pode se estender de forma alternativa aos endereços dentro da mesma Comarca, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma competência territorial, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. O que inocorre no caso em tela, por se tratar de endereços de duas Comarcas distintas e com presença de foro eleito especificadamente para uma delas. Com efeito, não há razão para se processar e julgar o presente feito nesta Unidade, em atendimento ao foro de eleição, corroborado com o art. 4º, II, da Lei n.º 9.099/95. Portanto, nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, motivo pelo qual, por sentença, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, e determino seu consequente arquivamento, em razão de devidamente reconhecida a incompetência territorial, motivo que indica a ausência de pressuposto processual de validade. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/Ce., data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular