Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0000231-28.2019.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Parte Ativa: JOSE STELIO CARNEIRO DA SILVA Parte Passiva: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em que JOSE STÉLIO CARNEIRO DA SILVA alega que o INSS não considerou como atividade especial aquelas desempenhadas como eletricista por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Em razão disso, requereu a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo em 08.06.2018 Em despacho sob ID n. 66495323, concedeu-se a gratuidade judiciária à parte autora. Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (IDs 66495992/66496004), na qual defende o não enquadramento das atividades como especiais, bem como que a utilização de EPI é suficiente para reduzir ou eliminar a ação dos agentes perigosos, razão pela qual pugna, ao fim, pela improcedência da demanda. Audiência de instrução, ID 66495289. Alegações finais ofertadas pelo INSS, ID 66495292. Alegações finais ofertadas pela parte autora, ID 66493316. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante dantes exposto,
cuida-se de ação de cunho previdenciário visando a concessão de aposentadoria especial pelo período reduzido de 25 anos de trabalho, em razão da exposição em atividade periculosa, consistente em eletricista. O pedido de aposentadoria solicitado junto à autarquia foi indeferido (IDs 66495316/66495317), por falta de tempo à data do requerimento, tendo sido somados 7 anos e 9 meses. Portanto, pretende que seja reconhecida como atividade especial o desempenho da função de eletricista. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar se a atividade exercida pela parte autora (in casu, eletricista) configura atividade especial. Na hipótese vertente, a parte autora não acostou aos autos o Perfil Profissionográfico Previdenciário - PPP, para comprovar as condições especiais em que laborou na atividade de eletricista, de modo que não é possível concluir pela efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. A propósito, registre-se que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI não é suficiente, per si, para configurar como especial a atividade desempenhada. Nesse sentir, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; [...] a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)". No caso, entendo ser impossível o reconhecimento da especialidade, eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Conforme se infere da documentação coligida, por não ter ficado comprovada a periculosidade no exercício da atividade de eletricista. Cabe observar que o exercício da função de eletricista não está diretamente relacionado ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde, inexistindo documentação que indique a qual agente biológico o demandante estava submetido. Inexiste, ainda, qualquer menção ao agente eletricidade acima de 250 volts, bem como a índices de fragor ou temperaturas acima das permitidas pela legislação de regência, não havendo enquadramento por agentes ergonômicos. Desta feita, à vista do conjunto probatório, inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos vindicados, sendo, de rigor, a improcedência do pleito. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. Sem custas e sem honorários, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo"(art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, fica desde já autorizada a remessa oportuna dos autos ao E. Tribunal Regional Federal - 5ª Região para análise de eventual recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular