Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000091-82.2008.8.06.0094.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: Sonairton Osório Almeida EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em desfavor de Sonairton Osório Almeida, cujo feito fora extinto com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, fixando condenação honorária. 2. Empós várias e longas tentativas frustradas para localização do devedor e de bens passiveis à penhora, o feito permaneceu suspenso, seguindo-se sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, insurgindo-se o ente credor contra o capítulo do julgado que fixou condenação honorária. 3. Não houve desídia por parte do credor que adotou (em vão) todas as medidas pertinentes à localização de bens do devedor, devendo incidir o entendimento da Corte Superior segundo o qual não cabe condenação honorária contra a Fazenda Pública, quando extinta a execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente, em face do princípio da causalidade. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em desfavor de Sonairton Osório Almeida, cujo feito fora extinto com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, fixando condenação honorária. Empós várias e longas tentativas frustradas para localização do devedor e de bens passiveis à penhora, o feito permaneceu suspenso, seguindo-se sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, insurgindo-se o ente credor contra o capítulo do julgado que fixou condenação honorária. Sem contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO
Trata-se de Apelação nos autos da Execução Fiscal, em cujo feito restou lançada sentença pela extinção do feito, com resolução do mérito, e razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, fixando condenação honorária. Por essa via, insurge-se o Estado do Ceará contra o capítulo da sentença relativo a condenação em verba honorária. Vejamos o que dos autos consta. A ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 20.05.2008, sendo frustrada a tentativa de citação por mandado, o que ensejou a citação editalícia. (ID 12787472 e 12787478) Fora deferido o pedido de penhora on line, de expedição de ofícios aos Cartórios de registro de imóveis, de requisição de informações sobre a existência de ativos em nome do executado, através do sistema BACENJUD, declaração de bens junto à Receita Federal, tentativas que restaram frustradas. (ID 12787486, 12787637, 12787645, 12787651) O feito ficou suspenso aguardando a localização de bens da parte devedora, e uma vez decorrido o prazo, fora o ente exequente intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, momento em que anuiu ao reconhecimento desse instituto. (ID 12787665, 12787683 e 12787686) Nessa vertente, não houve desídia por parte do credor que adotou (em vão) todas as medidas pertinentes à localização de bens do devedor, devendo incidir o entendimento da Corte Superior segundo o qual não cabe condenação honorária contra a Fazenda Pública, quando extinta a execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente, em face do princípio da causalidade. Senão vejamos: "(…)Nos precedentes do STJ que afastam o pagamento de honorários advocatícios, a situação fática é de prescrição intercorrente causada no contexto específico do art. 40 da Lei 6.830/1980, isto é, quando os autos são remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, após o período de suspensão por um ano, consumando-se depois a prescrição intercorrente porque, no subsequente prazo de cinco anos, não foi possível a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. Nessa hipótese, concluiu-se que a extinção da Execução Fiscal não pode ensejar prejuízo à Fazenda Pública porque, havendo justa causa para o ajuizamento da demanda, a posterior extinção decorreu de causas alheias à sua vontade". (EREsp 1882561/AL, Primeira Seção, Ministro Herman Benjamin, julado em 27.09.2023, DJe 09.10.2023) "Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente. De fato, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação". (AgInt no AgInt no AREsp 1760303/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16.08.2021, DJe 19.08.2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA EM SEGUNDO GRAU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Incidência, à hipótese, da Súmula n.º 83 do STJ. 3. "A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional)" (REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Quarta Turma, j 1º/12/2020, DJe 15/12/2020). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 1.959.123/PR, Terceira Turma, Ministro Moura Ribeiro, julgado em 15.08.2022, DJe de 17.08.2022). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.".(REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em01/12/2020, DJe 15/12/2020). 2. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 1.792.952/MS, Quarta Turma Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em16.08.2021, DJe de 24.08.2021). No mesmo sentido, decidiu esta Corte de Justiça sob a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, in verbis: "(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deliberou que não são cabíveis honorários sucumbenciais em favor do demandado, ainda que haja prescrição causada pelo credor, uma vez que quem deu causa ao ajuizamento da ação e, consequentemente, ao acionamento do causídico, foi o devedor, ao não honrar a dívida advinda de condenação judicial". (APC nº 0003987-37.2000.8.06.0055, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28.06.2023, DJe 28.06.2023) ISSO POSTO, conheço do apelo para dar-lhe provimento, excluindo a condenação honorária de 10% (dez por cento) imposta na sentença ao Estado do Ceará. (ID 12787687) Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora