Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte SENTENÇA Processo N. 0057953-97.2021.8.06.0112 Promovente: FRANCISCO VALBERIO OLIVEIRA DA LUZ Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e OUTRO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a promovente pleiteia, entre outras demandas, o pagamento de valores no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Com a inicial vieram-me os documentos de id. 40953925 - 40953938. Decisão de id. 40953050 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Em preliminar de contestação o promovido alegou ilegitimidades passiva e ativa, bem como a necessidade de assistência de um terceiro, tendo em vista o interesse jurídico da adquirente no resultado do processo. No mérito, o município de Juazeiro do Norte, alegou a ausência de prova da apreensão do veículo e prova de dano moral. O Estado do Ceará - CE, deixou transcorrer o prazo "in albis" para que apresentasse contestação. Réplica., sob a id. 40953059, impugnando as alegações do município e reiterando os termos da inicial. Decisão de id. 40953064 anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC/2015. Eis o que importa mencionar, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega o promovido que a parte autora, ainda que seja a representante da pessoa jurídica interessada na lide, não fez prova através de documentação idônea da titularidade dos poderes de representação. Em resposta, o promovente anexou documentação (id. 40953060), comprovando ser o responsável legal da empresa F V OLIVEIRA COMERCIO DE MOTOS UNIPESSOAL LTDA. Possuindo, capacidade postulatória para representá-la judicialmente. Desse modo, o prosseguimento da demanda é medida que impera. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O município alegou ilegitimidade passiva por inadequação da via procedimental eleita, argumentando que não há prova da apreensão do veículo perseguido pelos órgãos de trânsito municipal a ensejar a participação do Município na presente lide. Compulsando aos autos, verifiquei que no id. 40953933 consta que o veículo estava apreendido na base nacional pelo órgão/unidade: "PREFEITURA/PREF. CE - JUAZEIRO DO NORTE". Desse modo, considerando os fatos apresentados e o princípio da primazia da apreciação de mérito, tem-se que o município é parte legitima para figurar no polo passivo. Ademais, ainda que a via procedimental eleita fosse a ação de busca e apreensão, não seria causa de extinção do feito sem resolução de mérito, vez que se trata de vicio sanável, em razão do princípio da instrumentalização das formas. DA ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA ADQUIRENTE NO RESULTADO DO PROCESSO. Em síntese, o promovido alegou que embora a promovente tenha alegado que a adquirente se encontra inadimplente em relação ao contrato de compra e venda e que tenha retirado a moto do pátio dos órgãos de trânsito irregularmente, não se mostra razoável que sejam adotados os indícios de prova produzidos unilateralmente como manifestações da verdade. Observando os autos do processo, verifiquei que o cerne da questão está relacionado com as condutas dos promovidos, em que pese a senhora KELLY CRISLAYNY DOMINGO, possa de alguma forma estar relacionada com a presente demanda, há elementos suficientes para afastar a sua presença na presente demanda, posto que as provas documentais apresentadas trazem verossimilhança aos fatos narrados pelo promovente, especialmente o contrato com ressalva de domínio, bem como, as diversas infrações de transito cometidas pela referida senhora. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com Assumpção, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não há necessidade de instrução probatória após a contestação do réu. Isso ocorre quando existem apenas questões de direito em discussão ou quando as questões de fato não dependem de provas adicionais, como no caso de provas pré-constituídas, documentos, que foram apresentados na petição inicial e na contestação, sendo suficientes para formular o convencimento do presente magistrado. No presente caso, por meio de decisão 40953064, este juízo anunciou que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar o mérito da questão. DA SUPOSTA ILICITUDE NA CONDUTA DO PROMOVIDO Alega o promovente, em síntese, que da leitura da documentação carreada aos autos não há qualquer prova de que o veículo fora de fato apreendido, posto que ao examinar o extrato de multas (id. 40953933), juntado pela promovente não fora atribuído nenhum valor a título de multa depósito, denotando que o veículo não fora conduzido ao pátio dos órgãos de trânsito competentes, pugnando pela não fora atribuído nenhum valor a título de multa depósito, denotando que o veículo não fora conduzido ao pátio dos órgãos de trânsito competentes. Compulsando aos autos, verifiquei que houve a aplicação de diversas multas ao veículo objeto da demanda, entre elas, dirigir sem capacete, ocorre que uma das medidas administrativas que se impõe nesses casos é a retenção do veículo até a regularização, desse modo, tem-se que o veículo fora apreendido e liberado de forma irregular, ou, algum agente público prevaricou ao descumprir o previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Ademais, aduz os incisos I e II, do art. 373, do Código de Processo Civil - CPC/2015, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, o promovente alegou em resposta, que o promovido multou o veículo e restituiu o mesmo à terceira pessoa de forma indevida. Superado isso, passo ao julgamento da causa. A lide consiste em saber se de fato o veículo fora apreendido pelos departamentos de trânsitos do estado e município, e se em razão disso houve ato ilícitos dos promoventes ao liberar o veículo para terceiro, sem autorização expressa do promovente. Compulsando aos autos, verifiquei que o promovente fez prova de seu direito ao apresentar vasto lastro probatório, dando verossimilhança aos fatos por ele narrados. Em contrapartida, o município não apresentou nenhuma prova documental, em especial, sobre a liberação do veículo de maneira regular, ou no sentido de que o veículo jamais estivesse estado sob a sua custódia, enquanto o Estado nem sequer deu-se ao trabalho de comparecer perante a este juízo. Desse modo, considerando que o município não se desincumbiu de comprovar, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assim como, a verossimilhança entre os fatos alegados pelo promovente e as provas documentais por ele apresentadas ao juízo, verifica-se que assiste razão ao promovente, restando configurado dano quando da liberação do automóvel para um terceiro. DO DANO MORAL O dano moral possui previsão legal na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/88, bem como no Código Civil de 2002 - CC/02: CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; CC/02: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Conforme se denota dos autos e da legislação supra, percebe-se que o promovido cometeu ato ilícito ao causar danos ao promovente por uma ação negligente, a saber: liberar automóvel para quem não lhe pertencia. Desse modo, o dano moral, ficou comprovado, vez que o promovido agiu em ofensa ao direito do promovente. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização mede-se pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, caracterizado dano causado ao particular, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO ISTO POSTO, Julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015, os pleitos formulados na inicial, pelo que determino ao promovido que: Pague ao promovente, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. Ademais, abram-se vistas ao Ministério público para que investigue suposto esquema de corrupção ativa e passiva envolvendo servidores do DEMUTRAN de Juazeiro do Norte e DETRAN-CE, e particulares, em especial a senhora KELLY CRISLAYNY DOMINGOS SIQUEIRA. Sem aplicação de custas e despesas processuais, por se tratar de Entes Públicos, que é isento de pagá-las, com supedâneo jurídico no Art. 4°, I, resolução do órgão especial nº 23/2019, do TJ-CE, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito do Poder Judiciário do Ceará e dá outras providências. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC//2015, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Yanne Maria Bezerra de Alencar Juiz de Direito