Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0739816-06.2000.8.06.0001.
Apelantes: Paloma Barbosa Monteiro e outros.
Apelado: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PALOMA BARBOSA MONTEIRO E OUTROS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor dos apelantes, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou extinta a ação, nos seguintes termos (ID nº 8555860): Isto posto, em face da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, declaro EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com arrimo no art. 40, § 4º, da LEF, c/c os arts. 156, V, e 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, DECLAROEXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do arts. 924, V, e 925 do CPC/2015. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud. Vale ressaltar que, antes da consumação da prescrição intercorrente, o Exequente obteve o bloqueio de R$ 437,81, conforme p. 61. Defiro pedido de expedição de ofício à instituição financeira depositária, para que esta informe o valor atualizado do montante constrito, de forma que o Estado possa expedir DAE para pagamento parcial da dívida. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC/2015). Sem custas e honorários. Em suas razões recursais (ID nº 8555863), os apelantes sustentam, em suma, que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou acolhido o pleito formulado na exceção de pré-executividade. Ao final, pugnam pela reforma da sentença tão somente para condenar o ente estatal ao adimplemento da verba honorária. Em sede de contrarrazões (ID nº 8555868), o ente estatal impugna as teses recursais e requer o desprovimento do recurso. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta Parecer ao ID nº 11124080, deixando de proferir compreensão sobre a contenda, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, insta salientar que a matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. Há de se destacar, ademais, que restam presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o Estado do Ceará, ora apelado, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono dos apelantes. Compulsando os autos, observo que o Juízo sentenciante, verificando o decurso do lapso prescricional quinquenal sem êxito na localização dos executados ou de bens passíveis de penhora, reconheceu a prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário, com arrimo no art. 40, §4º, da LEF, c/c arts. 156, inciso V, e 174, caput, ambos do CTN, e declarou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 924, inciso V, e 925, do CPC. Com efeito, é preciso refletir sobre as regras que devem nortear o processo de arbitramento ou não dos honorários advocatícios em situação na qual fica caracterizada a prescrição intercorrente na execução fiscal em face da ausência de localização dos executados ou de bens passíveis de penhora. Nesse particular, é inegável que o processo de execução fiscal constitui um instrumento de resgate do crédito tributário inadimplido pelo contribuinte que tem a obrigação indeclinável de recolher o tributo por ter realizado a conduta que se encontra abrangida pelo raio de incidência da norma tributária. Não se desconhece que, no âmbito da coletividade, todos têm o dever de recolher os tributos que irão compor o caixa do Estado e serão utilizados na realização dos interesses da coletividade (saúde, educação, segurança pública, mobilidade urbana, dentre outros). Por conseguinte, o inadimplemento da obrigação tributária implica, em tese, na subtração de recursos importantes para a satisfação das necessidades coletivas e o Estado do Ceará não pode hesitar em adotar todas as providências cabíveis para a realização desta obrigação, haja vista seu caráter indisponível. Dentro desse contexto, a não localização dos executados ou de bens suscetíveis de penhora, não pode gerar ao ente estatal, após a fluência do prazo prescricional intercorrente, o dever de pagar honorários advocatícios. É que, na essência, quem deu causa à instauração do processo de execução fiscal foi o contribuinte que não adimpliu a obrigação tributária. Sendo assim, não é aceitável que o Estado do Ceará, além de não ter conseguido recompor seu patrimônio jurídico-econômico, ainda tenha que pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. É preciso, portanto, dar concretude ao art. 85, §10, do CPC, pois a conduta ilícita dos executados - não recolher o tributo no prazo e condições fixadas pelo Estado - não tem como gerar vantagem alguma se a extinção da execução se deu pelo decurso da prescrição intercorrente. Assim, se a parte executada manteve-se inerte quanto ao pagamento da significativa dívida tributária e silente quanto à apresentação dos bens que poderiam saldar a execução, não é lícito que o decurso do tempo que aproveitou em seu favor ainda lhe dê o direito ao recebimento de honorários. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema Repetitivo nº 1.229), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente "prescrição intercorrente" for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". 6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2050597 RO 2022/0396946-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2024) (destacou-se). Desta feita, considerando que a pronúncia da prescrição intercorrente não se deu por desídia ou negligência do exequente, pois ele efetivamente se esforçou para localizar os devedores e/ou os seus bens, os honorários advocatícios não lhe podem ser atribuídos.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, alínea "b", conheço o recurso para negar-lhe provimento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora