Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0739816-06.2000.8.06.0001.
Apelantes: Paloma Barbosa Monteiro e outros.
Apelado: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PALOMA BARBOSA MONTEIRO E OUTROS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor dos apelantes, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou extinta a ação, nos seguintes termos (ID nº 8555860): Isto posto, em face da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, declaro EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com arrimo no art. 40, § 4º, da LEF, c/c os arts. 156, V, e 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, DECLAROEXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do arts. 924, V, e 925 do CPC/2015. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud. Vale ressaltar que, antes da consumação da prescrição intercorrente, o Exequente obteve o bloqueio de R$ 437,81, conforme p. 61. Defiro pedido de expedição de ofício à instituição financeira depositária, para que esta informe o valor atualizado do montante constrito, de forma que o Estado possa expedir DAE para pagamento parcial da dívida. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC/2015). Sem custas e honorários. Em suas razões recursais (ID nº 8555863), os apelantes sustentam, em suma, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou acolhido o pleito formulado na exceção de pré-executividade. Ao final, pugnam pela reforma da sentença tão somente para condenar o ente estatal ao adimplemento da verba honorária. Pois bem. Insta registrar que o STJ, em decisão proferida nos autos dos REsps nº 2046269PR, nº 2050597/RO e nº 2076321/SP, em 19 de dezembro de 2023, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em todo o território nacional e versem acerca do cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Tema Repetitivo nº 1229). Desse modo, considerando que a contenda instaurada na presente insurgência versa exatamente sobre a questão submetida ao julgamento repetitivo, determino o seu sobrestamento até o desfecho definitivo do Tema Repetitivo nº 1229 pelo STJ. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para as necessárias providências legais, devendo ser renovada a conclusão a esta Relatora somente quando ocorrer o julgamento de mérito do tema acima referido. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora