Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5193283-25.2017.8.09.0051.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0004971-29.2019.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Parte Ativa: EDILEUDA ANSELMO DOS REIS Parte Passiva: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito e tutela de evidência proposta por Edileuda Anselmo dos Reis em face do Estado do Ceará, visando afastar a cobrança do ICMS sobre os encargos/tarifas relacionados a Utilização dos Sistemas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) de energia elétrica adquirida constantes de faturas de energia de sua unidade consumidora. Determinada a suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.692.023 - MT (ID 48707240). Após o julgamento do aludido Recurso Especial, foi determinada a reativação do feito, bem como a intimação da parte autora para manifestar-se acerca do precedente qualificado fixado pelo STJ, notadamente sobre a possibilidade de improcedência liminar do pedido com fulcro no art. 332, II, do CPC (ID 88652934). Devidamente intimada, a parte requerente permaneceu inerte. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, serão julgados liminarmente improcedentes os pedidos que contrariarem entendimento de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nas causas que dispensem a fase instrutória. Desse modo, como a presente demanda não depende de produção de prova e é fundada em prova meramente documental, passo à resolução liminar do mérito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986, decidiu pela inaplicabilidade da orientação jurisprudencial referente à impossibilidade de exigência do ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada (Enunciado 391 da Súmula do STJ), fixando tese em relação ao tema em questão: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, § 1º, II, 'a' da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Ao fixar a tese, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre todas as etapas do fornecimento de energia elétrica, dada a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que os Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 NR. custos inerentes a cada uma dessas etapas, incluindo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), integram o preço final da operação e, portanto, a base de cálculo do referido imposto, conforme preconiza o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996. Dessa forma, firmou entendimento que o preço global de produção de energia elétrica engloba não apenas sua geração, mas também sua transmissão e distribuição, de modo que não se pode afirmar que a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD contraria o Enunciado 166 da Súmula do STJ, visto que tais tarifas se relacionam à produção de mercadorias e não à circulação, não sendo meramente atividades meio. Além disso, o acórdão teve seus efeitos modulados, restando decidido que a tese firmada não terá eficácia retroativa aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela e que ainda estejam em vigor, mantendo esses status até a publicação do acórdão. Todavia, essas partes beneficiadas com a modulação dos efeitos, deverão arcar com o ICMS sobre o valor dessas tarifas com fato gerador após a publicação do acórdão. Nesses termos, sabe-se que por expressa delegação do Poder Constituinte Originário, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal no Brasil. Em razão de ser uma das cortes de vértice da organização judiciária brasileira, suas decisões em resolução de demandas repetitivas possuem natureza vinculativa e são de observância obrigatória, não só pela ascendência jurisdicional sobre todos os órgãos de primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, mas também em virtude do texto dos arts. 927, III, 988, IV e 1.030, I, b, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 986 possui eficácia vinculante, não havendo margem para sua não aplicação ao caso concreto. Na espécie, verifica-se que a ação foi proposta em 01/07/2019 e não houve a concessão de liminar, razão pela qual não se enquadra nos casos de modulação de efeitos, sendo a improcedência do pedido inicial a medida necessária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, II, e 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular