Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TAUÁ, por seu Procurador do Município, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor de JOÃO DA COSTA OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. O exequente atravessou petição nos autos informando que houve o adimplemento da dívida, e requerendo a extinção da execução fiscal, tendo em vista que a quitação/extinção da CDA que a aparelha (id: 88609693 a 88609666). É o relatório. MOTIVAÇÃO: Nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, a sentença de execução é meramente declaratória e finaliza o processo executivo quando, dentre outras situações, a obrigação for satisfeita. Diz a letra da lei: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) Omissis. II - a obrigação for satisfeita; (...) Omissis. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No mesmo sentido, preceitua o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966), que o pagamento é hipótese de extinção do crédito tributário, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Consoante magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a execução chega ao seu final normal quando é bem sucedida, ou seja, quando o direito do exequente é satisfeito1 Na mesma toada, aduz Leonardo Carneiro da Cunha o seguinte: "Efetuado o pagamento na execução fiscal, ocorre a satisfação do crédito, culminando na extinção do processo por sentença do juiz da causa (CPC, arts. 924, II, e 925). Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente. O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução (CPC, art. 924, II). O juiz, ao proferir sentença, declara extinta a obrigação, quando ocorre uma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 924 do CPC, ou extingue o processo de execução sem extinção da dívida, quando se concretiza um dos casos relacionados no art. 485 do CPC. Vale dizer que há, na execução, extinção normal, quando se alcança a satisfação do crédito, e a extinção anormal (crise do procedimento), sempre que tal resultado não for alcançado. A extinção normal da execução ocorre na hipótese de satisfação do crédito (CPC, art. 924, II). Nessa hipótese do inciso II do art. 924 do CPC, estão abrangidos tanto os casos em que o devedor cumpre espontaneamente a obrigação como aqueles em que a satisfação é obtida por expropriação de bens, sem a colaboração do executado."". Impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantun, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. Nesse sentido, o aresto abaixo colacionado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por que ele não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal local pelo fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, e não por ausência de impugnação ao fundamento de "ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro". O Agravo não pode ser inadmitido, por não ter impugnado especificamente esse fundamento. 3. Merece prosperar a irresignação da municipalidade, pois o Agravo impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal local. 4. Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso. 5. Passa-se ao exame do mérito recursal. 6. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 7. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 8. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 9. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 10. Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. 11.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, reconsiderando a decisão de fls. 123-124, e-STJ, conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente. (AgInt no AREsp 1520666/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). DECISÃO:
Diante do exposto, a teor do artigo 925, do Código de Processo Civil, tendo sido satisfeita a obrigação, DECLARO a extinção da presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção - N511m - Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. - 1760p. ". CUNHA, Leonardo Carneiro da - A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 17. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020.