Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000923-45.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI, JOAO NETTO FERREIRA CATTI
EXECUTADO: AG IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Autos conclusos para análise de prevenção. Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 30.06.2024, processo no qual constam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI e JOÃO NETTO FERREIRA CATTI em face de AG IMOBILIÁRIA, tombado sob o nº 3001200-64.2024.8.06.0015, perante a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE. Em verdade, o caso é de litispendência. Com efeito, o fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete ação idêntica a outra ainda em curso, assim entendida como aquela que possui tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §1º e 2º, do Código de Processo Civil). Verificando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, resta clara a existência de litispendência, o que impede o julgamento de mérito da presente ação, eis que a outra, idêntica, ainda se encontra em andamento, conforme se verifica da movimentação processual. A esse respeito, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento da mesma demanda em processos sucessivos visa ao mesmo objetivo que leva a lei a incluir a coisa julgada. Se fosse permitida a realização de dois ou mais processos com o objetivo de julgar a mesma demanda e não se impedisse o julgamento repetido desta, fatalmente ocorreria a coisa julgada em um deles e a sentença que viesse em segundo lugar chocar-se-ia com ela. A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento do mérito é, pois, uma antecipação do resguardo que a lei oferece à coisa julgada para fazer prevalecer a garantia constitucional desta. Repete-se o raciocínio: (a) ou os dois processos produziriam sentenças do mesmo teor e o segundo deles seria um inútil desperdício de atividades, (b) ou ele produziria uma sentença discrepante da primeira, conflitando com os objetivos da garantia constitucional da coisa julgada. Por isso, (c) o segundo processo deve ser extinto sem julgamento do mérito tão precocemente quanto possível, porque tudo quanto nele se fizesse estaria fadado à inutilidade" (In Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 139). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)