Execução de Título ExtrajudicialContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e Procuradores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.694,40
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
JORGE WALACE SARAIVA CRUZ
CPF
Autor
DAYSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/08/2024, 09:58
Juntada de certidão
13/08/2024, 09:58
Transitado em Julgado em 10/08/2024
13/08/2024, 09:58
Juntada de Certidão
13/08/2024, 09:58
Juntada de certidão
13/08/2024, 09:57
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:59
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:59
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89533274
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000969-34.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: JORGE WALACE SARAIVA CRUZ
EXECUTADO: DAYSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc… Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em síntese,
trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em face de DAYSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decido. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias. Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu. Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais. Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada. Evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte. Assim entende-se, posto que, nos termos do artigo 781 do CPC: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. A parte exequente em sua petição informou que "as partes elegeram mediante contrato escrito o foro da comarca de Juazeiro do Norte, para dirimir quaisquer questões referente ao instrumento contratual objeto da presente execução". O Código de Processo Civil acerca da eleição de foro determina que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (realce nosso) Ocorre que, nenhuma das partes possui domicílio neste município de Juazeiro do Norte-CE, devendo a cláusula de eleição de foro ser declarada abusiva por extrapolar os critérios de fixação de competência estabelecidos pela legislação vigente. Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. ALEATÓRIO E SEM JUSTIFICATIVA RELEVANTE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A organização do Poder Judiciário, a forma pela qual presta a jurisdição, condiciona as regras de competência, como é sabido. É nesse sentido que a competência é, conceitualmente, entendida como a medida da jurisdição. Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população. Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc. XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando esses elementos, demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 2. O enorme volume de demandas, produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 3. Uma justiça que se inviabilize, por conta de mera conveniência das partes, seja por maior celeridade de julgamento ou por ser mais barato litigar em ou um ou outro tribunal, não é de interesse, nem do jurisdicionado, nem da sociedade como um todo. Isso impactaria não apenas a parte, mas à coletividade que depende da plena operatividade da prestação jurisdicional, razão pela qual entendo ser necessário um sopesamento entre o interesse público imediato na manutenção de uma justiça ágil, célere e eficiente. 4. O fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, esse fator, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a necessidade de se manter, por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no art. 37 da Constituição Federal como no art. 4º do CPC e que são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios 5. Em que pese a Agravante sustentar a livre disposição estabelecida entre as partes quanto à eleição do foro competente para processar a ação, sendo este de uma das varas cíveis da comarca de Brasília/Distrito Federal, tal cláusula de eleição de foro entabulada entre as partes afronta diretamente os parâmetros estabelecidos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, Lei n. 11.697/2008, ao passo em que não há pertinência material, jurídica ou geográfica entre as obrigações estabelecidas por meio do referido contrato e a Circunscrição Judiciária de Brasília. 6. A cláusula de eleição de foro estabelecida pelas partes é abusiva quando visa extrapolar os critérios de fixação de competência estabelecidos pela legislação vigente, nos casos que nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição judiciária eleita, a causa foi ajuizada em desfavor de Unidade da Federação diversa e todas as obrigações assumidas contratualmente devem ser executadas na comarca competente. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1826049, 07452478820238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024) (realce nosso) Ademais, no caso dos autos, não há se falar em determinação contratual ou legal de satisfação da obrigação nesta circunscrição judiciária, de modo que nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95, se adequa ao presente caso. Em suma, observa-se que na presente actio, os domicílios das partes não pertencem à jurisdição territorial abrangida por esta 2ª Unidade de Justiça Especializada, o que torna, por via de consequência, à luz do dispositivo legal e ato normativo acima transcritos, este 2º Juizado Especial incompetente para conciliar, processar e julgar o presente feito. O julgador ao observar a flagrante incompetência deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, onde tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 89 - FONAJE)". Colige-se da jurisprudência pátria, que aliás, é pacífica nesse entendimento, verbis: EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO. RESIDÊNCIA FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. 2) O entendimento de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício e depende de provocação do interessado, somente tem alcance no processo de conhecimento comum, consoante se extrai do art. 112 do CPC e da Súmula 33, do e. STJ. Os Juizados Especiais têm regras próprias que estabelecem a competência baseada em critérios de racionalidade visando a pronta, célere e eficaz prestação jurisdicional. Assim sendo, a questão territorial, em um país continental como o Brasil, exigiu da Lei 9.099/95 critérios fixadores da competência onde a prestação jurisdicional deve ser permitida onde está domiciliado o autor, onde se deram os fatos ou atos ou no domicílio do réu (ou onde esteja sua filial, sucursal) ou onde exerça suas atividades econômico-financeiras. Esclareça-se que a presente lide refere-se a dano material e moral de consumidor em tese, de responsabilidade da instituição bancária, conforme alegado na petição inicial. Assim, guiando-se pelos critérios da celeridade, da pronta prestação jurisdicional, tem-se como não censurável a r. sentença vergastada, pelo que não merece ser reformada, mantendo-se íntegra. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida. (Processo nº 2010.01.1.234211-7 (541697), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima. Unânime, DJe 17.10.2011). Nesse sentido, deve o feito ser extinto, a fim de ser ajuizado, caso reste interesse, perante a Unidade Jurisdicional pertinente para o regular processamento do feito e demais expedientes devidos, já que os endereços informados são totalmente distintos da circunscrição desta 2ª Unidade, com fulcro na legislação, ato normativo e jurisprudência acima referenciados. Portanto, a cláusula de eleição de foro constante no contrato objeto desta Execução é considerada abusiva e a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. Ex positis, com supedâneo nas razões anteditas, Declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro constante no contrato objeto desta execução e a incompetência ratione loci deste 2º Juizado para conhecer do presente feito, e o Extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários, por não serem devidos nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, bem como por não vislumbrar indícios de que a parte autora agiu com litigância de má-fé, ao ingressar com a presente ação perante esta Unidade Judiciária. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade de Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se a parte autora, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89533274
25/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89533274
24/07/2024, 14:09
Extinto o processo por incompetência territorial
21/07/2024, 09:04
Conclusos para julgamento
11/07/2024, 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho