Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSÉ MANOEL DO NASCIMENTO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE AVANÇADA. SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0005827-21.2019.8.06.0054 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento e conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ MANOEL DO NASCIMENTO em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12613182): Ante o exposto e com fulcro: (1) no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu à concessão ao autor de aposentadoria por invalidez, cujos efeitos remuneratórios retroagirão à data da citação (Súmula 576 do STJ); (2) no artigo 300 do mesmo Código, antecipo os efeitos da tutela, de modo a determinar o réu que dê imediato cumprimento a esta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação, sob pena de ulterior determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei estadual 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Na forma do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo para arbitrar a verba honorária no momento da liquidação do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância (art. 496, I, do CPC) tratando-se de ação acidentária, ao egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida (Súmula 490 do STJ). Diligencie-se com urgência (Meta 2 do CNJ). Em suas razões (id. 12613186), a autarquia aduz, preliminarmente: (i) a incidência da prescrição do direito do autor, uma vez que ultrapassados mais de 5 (cinco) anos desde o indeferimento/cessamento do benefício; (ii) falta do interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) nulidade da perícia. No mérito, defende que o autor não detém a qualidade de segurado e por isso não tem direito a qualquer benefício previdenciário. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por incidência da prescrição do direito de ação. Subsidiariamente, pede pelo julgamento improcedente da ação. Em contrarrazões (id. 12613218), o autor refuta as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 13532305). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, deixando de conhecer do pedido de efeito suspensivo, uma vez que restou prejudicado por ocasião do julgamento do recurso. De início, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte apelante quanto: i) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; ii) a ausência de interesse processual do autor, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo; (iii) nulidade do laudo pericial. Acerca da prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário." (Tema 313 do STF). Desse modo, "não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. (…) reconhecendo-se que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do Art. 3º. do Decreto 20.910/32". (EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019). Seguindo essa linha de raciocínio, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça STJ assim manifestou-se: "(…) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). Dessa forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto, tratando-se de direito fundamental, o benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sendo devido, em tal situação, o pagamento dos valores pretéritos não atingidos pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. De mais a mais, não há que se falar em prescrição do direito de impugnar ato administrativo, uma vez que o autor não busca a revisão do benefício outrora concedido, mas sim a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual não recai a prescrição do fundo de direito, conforme já exposto. Sobre o tema da falta de interesse de agir do autor, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, discutindo acerca da exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 350/STF, Leading case RE nº 631240/MG I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (destacou-se) Assim, ainda que a regra seja pela imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014, observa-se que a Suprema Corte fez expressa ressalva para as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, como se verifica nos autos. Logo, resta despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em liça, razão pela qual restou configurado o interesse de agir do autor. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA Nº 862 DO STJ. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2. O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 14/05/17, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente. Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora. Precedentes do TJCE. 3. Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, foi diagnosticado com sequela de fraturas múltiplas do membro inferior direito (CID 10 S28.7), decorrentes de acidente de trajeto, e que tais sequelas, de natureza definitiva, causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 4. Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 6. Por fim, deve ser realizada a compensação das parcelas recebidas de benefícios inacumuláveis, em decorrência da fruição de auxílio por incapacidade temporária em razão do mesmo fato, no período de 21/02/2019 a 17/01/2020. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0184329-78.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024). (destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA Nº 862 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, APENAS POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050838-72.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024. (destacou-se) Em seguimento, imperioso analisar a preliminar de nulidade suscitada no arrazoado quanto ao suposto cerceamento do direito de defesa. No ponto, a autarquia recorrente aduz, à luz do contraditório e da ampla defesa, que "a perícia é nula, apresenta omissão, já que atesta que a incapacidade da autora é definitiva e parcial, mas sem a respectiva fundamentação, não havendo qualquer explicação sobre o nexo entre a patologia encontrada e a impossibilidade de exercício da função habitual, a qual sequer é bem esclarecida". Tal assertiva, contudo, não encontra amparo. Conforme se depreende dos autos, a autarquia previdenciária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo médico pericial (id. 12613166), todavia, não impugnou as conclusões da prova pericial em tempo hábil, conforme se depreende das certidões de id. 12613170 e id. 12616168. Sobre a temática, o art. 507 do CPC preceitua que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Desta feita, ao optar por se manter inerte em momento oportuno, não pode o INSS, em sede de Apelação Cível, suscitar nulidade do laudo pericial, visto que operada a preclusão acerca da questão não impugnada. A corroborar, destaco: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO COM BASE NAS DEMAIS CONDIÇÕES DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO QUE TANGE AO TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. 1. Operada a preclusão temporal, não é possível a impugnação do laudo pericial na apelação. A sentença não é nula pelo fato de o magistrado fundamentar sua conclusão em laudo pericial devidamente produzido sob o crivo do contraditório e tardiamente impugnado, ainda que chegue a conclusão oposta ao interesse da parte. 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. [...] 7. Remessa conhecida e desprovida. Apelação conhecida e provida em parte. Sentença reformada tão somente para fixar o termo final da verba honorária, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. (Apelação / Remessa Necessária - 0119306-54.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) (destacou-se) Acrescente-se, ainda, que o laudo produzido nos autos não é insatisfatório ou inservível como meio de prova, visto que, respondeu aos quesitos de forma fundamentada. Dessa forma, a rejeição das preliminares arguidas é medida que se impõe. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos remuneratórios desde a data da citação, a teor do previsto na Súmula 576 do STJ. Como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] Dentre os benefício previdenciários, encontra-se a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 26 da EC 103/2019, é benefício que se encontra previsto nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, bem como nos arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, sendo assegurado ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, senão vejamos: Lei nº 8.213/91 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Decreto nº 3.048/99 Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. [...] (destacou-se) Ressalta-se que, na particularidade do presente caso, tal benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Descendo à realidade dos autos, depreende-se que o autor sofreu acidente de trabalho no dia 05/01/1989, desempenhando a função de encarregado de encanador, ao cair de uma escada durante o transporte de canos entre os setores da empresa em que trabalhava, oportunidade em que lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, em 16/06/1989, ativo até então (id. 12609929, pág. 02). Nesse ínterim, infere-se do extrato de seu CNIS que seu último recolhimento ocorreu em 2005, o que, em tese, poderia afastar a qualidade de segurado do autor, diante da ausência de contribuições, a teor do que dispõe o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, senão vejamos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Não obstante, faz-se imperioso destacar a manutenção da qualidade de segurado do autor, conforme regramento previsto no § 1º do art. 1º da Portaria INSS Nº 231/2020, o qual estabelece que "o auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019". A fim de corroborar com o entendimento, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que trata da Portaria do INSS nº 231/2020, nos seguintes termos: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ATIVO, COM DIB ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 15, I, LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA PORTARIA DO INSS Nº 231/2020. RECURSO INOMINADO PROVIDO. 1. A nova redação do artigo 15 da Lei n. 8213/91 refere que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (inciso I, conforme redação dada pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019). 2. Todavia, se a parte estava em gozo de auxílio-acidente quando da alteração do diploma legal, aplica-se o regramento previsto no § 1º do art. 1º da Portaria INSS Nº 231 de 23/03/2020 o qual estabelece que "o auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento descrito na Nota nº 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS". 3. Recurso inominado provido. ( 5004097-82.2020.4.04.7121, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 10/11/2022) (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50040978220204047121 RS, Relator: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 10/11/2022, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS) (destacou-se) Assim, observando que o autor recebia auxílio-acidente desde junho de 1989, muito antes, portanto, da publicação da Lei nº 13.846/2019 e que a presente demanda foi proposta em 16/09/2019, escorreita a sentença que reconheceu a qualidade de segurado do autor. Com relação à incapacidade laboral, analisando o laudo pericial de id. 12613151, vê-se que o autor foi diagnosticado com Osteoartrose de Coluna Toraco Lombar (CID10: M54), agravada por acidente de trabalho, e que resultou em sua incapacidade parcial e permanente. O perito acrescentou, ainda, que "o grau de instrução e idade atual do periciando o impossibilita de obter reabilitação profissional"(id. 12613160). Por conseguinte, comprovada a condição de segurado do autor, o nexo causal entre a enfermidade que o acomete e o acidente de trabalho, bem como atestada sua incapacidade definitiva e parcial, faz-se necessária a análise de suas condições pessoais e sociais, para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em consonância com a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Nessa perspectiva, considerando que o autor conta atualmente com 83 (oitenta e três) anos de idade, possui baixo grau de escolaridade e está acometido por lesão incapacitante, faz-se necessário reconhecer a improvável reabilitação do apelado em outra atividade laborativa e, em decorrência desta, o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Nessa mesma esteira, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assimcomo das circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada. Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp n. 1.568.259/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.) (destacou-se) Perfilhando esse entendimento, trago à baila julgado desta Colenda Câmara de Direito Público: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVAR OS ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez são: carência de doze meses, a qualidade de segurada exigida pelo artigo 15 da Lei nº 8.213/91, e o reconhecimento da incapacidade insuscetível de reabilitação mediante perícia médica, exigida pelo artigo 42, §1º, da lei nº 8.213/91. 2. O laudo pericial de págs. 180/184, relata que o autor é portador de gonartrose primária bilateral, gerando incapacidade laborativa definitiva e parcial. O perito atestou, no item 7, os sintomas que acomete o periciando, deixando-o incapacitado para o exercício da atividade que declarou exercer: ¿dor e limitação de movimentos nos joelhos, ombro esquerdo e coluna vertebral. 3. Compulsando os autos, vê-se que o autor exercia a atividade de mecânico industrial. Aos 58 anos, com escolaridade mediana (ensino médio completo) e limitações de capacidade física, não há falar eminserção do autor no mercado de trabalho (não falamos aqui em reinserção por se tratar de um trabalho diferente das suas qualificações habituais), quando consideramos seu contexto social, econômico, profissional, cultural e habilidades. Sabe-se que a inserção no mercado de trabalho em idade mais avançada traz barreiras que dificultam o processo. 4. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0204264-52.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) Desse modo, reconhecida a incapacidade laborativa do autor, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se as peculiaridades atinentes às condições pessoais e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Nesse ponto mantém-se os termos da sentença. Merece reparo, contudo, parte da sentença, com o fim de acrescentar o capítulo atinente aos consectários legais, devendo ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ) e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento e conheço da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tão somente para ajustar os consectários legais, nos moldes acima delineados, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora