Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007679-41.2017.8.06.0122.
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
APELADO: MARIA LIRIO MARANHAO DE OLIVEIRA CASTRO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em avocar a remessa necessária para dar-lhe provimento e em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0007679-41.2017.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
APELADO: MARIA LIRIO MARANHAO DE OLIVEIRA CASTRO A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AVOCAÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE MAURITI. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CLASSE II (PEB II). PEDIDO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANEJAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 958/2010 (ART. 40). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (EFETIVO EXERCÍCIO EM REGÊNCIA DE TURMAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDAMENTAL I). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELA SENTENÇA PARA DEFERIR BENEFÍCIO TENDO COMO PARÂMETRO COLEGAS DA AUTORA QUE RECEBIAM A GRATIFICAÇÃO ALMEJADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF (ART. 37, INCISOS X E XIII, CF/88). PRECEDENTE DESTE TJCE. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar a remessa necessária e conhecer da apelação cível para dar-lhes provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti. Ação (id. nº 12521063, 12521064, 12521065, 12521066, 12521067, 12521068, 12521069, 12521070, 12521071, 12521072): ordinária ajuizada por Maria Lírio Maranhão de Oliveira Castro contra o Município de Mauriti. Sentença (id. n° 12521190): proferida nos seguintes termos: "considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, IV, ambos da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE, a pretensão formulada na inicial, para CONDENAR o Município implantar a gratificação de planejamento, em favor da autora, bem como pagar as diferenças salariais referente ao período de não prescrito, a partir do dia 04/05/2012, devidamente atualizado pelo IPCA, a partir da data em que a verba era devida e juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação. A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, alinhando-se assim, a novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais constituindo-se assim, no novo conceito de sentença líquida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC)". Razões recursais (id. nº 12521194): requer o ente público, em suma: o conhecimento do reexame necessário; a reforma integral da sentença proferida, argumentando, para tanto, que a verba de gratificação de planejamento é devida somente aos professores em efetivo exercício de sala de aula exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental I, conforme disposto no Art. 40 da Lei Municipal nº 958/2010 de Mauriti. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou de ofertar contrarrazões, conforme certidão em documento de id. n° 12521197. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 13384512): opinou pelo conhecimento do recurso, enquanto, em juízo de mérito, deixou de oferecer manifestação. É o relatório. VOTO De início, cumpre acolher a alegação do ente municipal de necessidade de submissão do feito ao reexame necessário, considerando que a ação envolve obrigação de pagar e também de fazer, visto que a sentença condenou o Município de Mauriti a implantar gratificação em favor da autora (obrigação de fazer). Logo, a remessa necessária, não determinada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser avocada por este Tribunal, pois cabível na espécie, nos termos do art. 496, I, do CPC. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação cível. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível contra sentença que condenou o Município de Mauriti a implantar a gratificação de planejamento, em favor da autora, bem como pagar as diferenças salariais referentes ao período de não prescrito, a partir do dia 04/05/2012, nos seguintes termos: O objeto da presente demanda reside na implantação de gratificação de planejamento tendo em vista que a autora presta serviços na Escola Edson Olegário de Santana, em que outros professores percebem a referida gratificação, mas somente a autora não. Sustentou a municipalidade que a autora não teria direito a percepção das referidas gratificações, tendo em vista que não preenche os requisitos legais, uma vez que é concedida apenas aos professores que exercem o cargo de professor da educação básica I, sendo que a autora é professora da educação básica II. Nominada gratificação é regida por diploma legal municipal, que estabelece os requisitos necessários para o recebimento, senão vejamos: Art. 40 - A Gratificação de Planejamento instituída nesta Lei aplica-se exclusivamente aos professores em efetivo exercício da regência em turma de Educação Infantil e nos anos inicias do Ensino Fundamental (Fundamental I), em virtude da distribuição de carga horária diferenciada em relação aos professores lotados nos anos finais do Ensino Fundamental (fundamental II), motivo da possibilidade de revisão quando promovidas mudanças na configuração. A referida verba tratando-se de verba de caráter "pro labore faciendo", destinada aos servidores que se encontram no efetivo exercício da atividade sobre a qual recai a bonificação, forçoso reconhecer que a gratificação de planejamento é devida à parte autora. Note-se que a argumentação da parte requerida se baseia na ausência do preenchimento dos requisitos necessários a concessão da referida gratificação, uma vez que a autora não presta serviços as turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental I. Todavia, a parte autora coleciona anexa a inicial documentos que comprovam que outros servidores, que também prestam serviço docente nas mesmas salas de aula recebem a referida remuneração, enquanto a autora é a única servidora não recebe o referido valor. Ademais, caberia a parte requerida colecionar documentos que comprovassem as suas sustentações, em especial a de que autora não preencher os requisitos necessários a concessão da referida gratificação, o que não o fez.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, IV, ambos da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE, a pretensão formulada na inicial, para CONDENAR o Município implantar a gratificação planejamento, em favor da autora, bem como pagar as diferenças salariais referente ao período de não prescrito, a partir do dia 04/05/2012, devidamente atualizado pelo IPCA, a partir da data em que a verba era devida e juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação. A sentença deve ser reformada, conforme será explicitado a seguir. Como é cediço, cabe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, deveria a promovente ter demonstrado o preenchimento dos requisitos para o recebimento da gratificação de planejamento, ou seja, que, mesmo ocupando a classe II da Educação Básica da rede municipal (PEB II), com formação superior e apta a lecionar no Ensino Fundamental II e Ensino Médio, estaria em efetiva regência de classe da educação infantil ou dos anos iniciais do Ensino Fundamental (ou seja, Fundamental I), nos moldes do que exige o art. 40 da Lei nº 958/2010, verbis: Art. 40 - A Gratificação de Planejamento instituída nesta Lei aplica-se exclusivamente aos professores em efetivo exercício da regência em turmas da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (Fundamental I), em virtude da distribuição de carga horária diferenciada em relação aos professores lotados nos anos finais do Ensino Fundamental (Fundamental II), motivo da possibilidade de revisão quando promovidas mudanças da configuração. §1º - A Gratificação de Planejamento para os profissionais descritos no caput é de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do vencimento base do professor de educação básica. §2º - A Gratificação de Planejamento é incidente sobre a jornada de trabalho efetiva, assim como sobre a carga horária diferenciada resultante de ampliação do professor de educação básica lotado em turmas da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (Fundamental I). Ademais, na hipótese em tela, verifica-se que, a despeito de inexistir prova de fato constitutivo do direito da autora, o Juízo a quo fundamentou o deferimento da gratificação de planejamento no fato de outros servidores do Município de Mauriti, no mesmo cargo e classe da autora, perceberem a referida verba, aplicando, assim, o princípio da isonomia, especialmente no seguinte trecho da sentença: "Todavia, a parte autora colaciona anexa a inicial documentos que comprovam que outros servidores, que também prestam serviço docente nas mesmas salas de aula recebem a referida remuneração, enquanto a autora é a única servidora não recebe o referido valor". Ocorre que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua a Súmula Vinculante 37 desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da Constituição Federal, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos. Confiram-se: Súmula Vinculante 37, STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste TJCE: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AUMENTO DOS VENCIMENTOS POR ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 39, X, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RESCISÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 1. Tratam os autos de ação rescisória movida pelo Município de Fortaleza visando desconstituir acórdão proferido pela então 4ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso apelatório e manteve a decisão de primeiro grau que julgou procedente a pretensão isonômica das professoras municipais. 2. O ente público alega que teria ocorrido violação à literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/73), especificamente à Constituição Federal (arts. 5º, II, 7º, IV, e 37, X) e à Lei Orgânica do Município de Fortaleza (art. 110), bem como ao Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º). 3. Em análise ao teor do acórdão rescindendo ora em exame, verifica-se que a ratio decidendi desse decisório para deferir o pleito de equiparação salarial, na qual as autoras pretendiam perceber a mesma remuneração paga à servidora paradigma por exercerem a mesma função, foi a isonomia. 4. Ressalta-se, ainda, que o reajuste almejado fora concedido a outra servidora, aqui utilizada como paradigma, por ordem judicial, o que esbarra frontalmente no art. 472 do CPC/1973 (atual art. 506 CPC/15), segundo o qual a sentença apenas faz coisa julgada entre as partes envolvidas, não beneficiando e nem prejudicando terceiros. 5. Nos termos de entendimento sumulado pelo STF (Súmula Vinculante 37), é patente que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, alterando salário profissional previsto em lei. 6. Ademais, é evidente que o teor do decisório em análise vai de encontro à expressa previsão do art. 37, X, da Constituição Federal, segundo a qual a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. 7. Nesses termos, a procedência da presente ação rescisória é medida que se impõe, a fim de rescindir o acórdão impugnado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória nº 0028962-79.2009.8.06.0000. Acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Ação Rescisória para julgar procedente o pedido formulado, a fim de rescindir o acórdão impugnado, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de junho de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Ação Rescisória - 0028962-79.2009.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Seção de Direito Público, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024. Grifei) Portanto, não subsiste a sentença de procedência fundamentada unicamente no princípio da isonomia e na ausência de prova contrária ao direito da parte autora, especialmente quando esta, em primeiro lugar, deixou de comprovar fato que constitua seu alegado direito. Assim, a sentença deve ser modificada para julgar improcedente a ação.
Diante do exposto, avoco a remessa necessária e conheço da apelação cível para dar-lhes provimento, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda. Inverto os ônus de sucumbência, arcando a autora com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator