Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0672710-27.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: DPM DISTRIBUIDORA TEXTEIS LTDA, PAULO NELSON LIMA, MARIA DO CARMO TEMPORAL DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO CLS.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de DPM DISTRIBUIDORA TEXTEIS LTDA, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Eis que, intermediada por defensor particular, surge a corresponsável MARIA DO CARMO TEMPORAL DE ALMEIDA SANTOS, no ID. 90558622, advogando pela imediata desconstituição da decisão que fundamentou a constrição então realizada, noticiando a impropriedade do bloqueio perpetrado na conta-poupança no Banco Itaú, agência 1646, conta-poupança nº 28769-6 e, conta-corrente nº 43271842-8, no valor de R$ 5.383,10 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e dez centavos) em que a peticionante recebe os seus créditos do INSS. Ademais, postula pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do SISBAJUD de IDs. 88638448, 88637283, 88637284, 88637286, 88637287, verifica-se que houve bloqueio de valores de propriedade da corresponsável MARIA DO CARMO TEMPORAL DE ALMEIDA SANTOS, nos valores de R$ 1,67, R$ 1,04, R$ 0,27 e R$ 463,08 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A, totalizando o montante de R$ 466,06 (quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), conforme Print: Analisando o demonstrativo de pagamento do INSS apresentado pela Executada (ID. 90558622), vislumbra-se que na conta do Banco Itaú são recebidos valores de pensão/aposentadoria, ou seja,
trata-se de verba impenhorável. Desse modo, o desbloqueio da quantia impenhorável é medida que se impõe. ISTO POSTO, no fito de cessar as medidas constritivas adotadas via sistema eletrônico, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos pelo SISBAJUD junto ao Banco Itaú Unibanco S.A, no valor de R$ R$ 466,06 (quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos) por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi do inciso IV do art. 833 combinado com o parágrafo 4º do art. 854, todos do Código de Processo Civil de 2015. No mais, em vista das provas colacionadas nos autos, CONCEDO os BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requeridos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. No entanto, por força do que determina o parágrafo 3º do art. 98 do CPC/2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0672710-27.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: DPM DISTRIBUIDORA TEXTEIS LTDA, PAULO NELSON LIMA, MARIA DO CARMO TEMPORAL DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO CLS.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de DPM DISTRIBUIDORA TEXTEIS LTDA, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Eis que, surge o Corresponsável PAULO NELSON LIMA, em ID. 88497522, clamando pelo levantamento dos valores, pois o valor bloqueado é proveniente do benefício previdenciário recebido junto ao INSS, sendo, portanto, impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Em ID. 88638448, resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros da parte devedora. É o breve relatório. Decido. Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do SISBAJUD de IDs. 89208527, 88637283 e 88637294, verifica-se que houve bloqueio de valores de propriedade do corresponsável PAULO NELSON LIMA, no valor de R$ 360,88 (trezentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) e R$ 11,29 (onze reais e vinte e nove centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$ 6.090,05 (seis mil e noventa reais e cinco centavos) junto ao Banco Bradesco S.A. Analisando os documentos apresentados pela parte executada (ID. 88498513), vislumbra-se que os valores alcançados na conta do Banco Bradesco S.A. são provenientes de conta-corrente em que também se recebe benefício do INSS, ou seja,
trata-se de verba impenhorável. Desse modo, o desbloqueio da quantia impenhorável é medida que se impõe. ISTO POSTO, no fito de cessar as medidas constritivas adotadas via sistema eletrônico, hei por bem DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos pelo SISBAJUD junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 6.090,05 (seis mil e noventa reais e cinco centavos) por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi do inciso IV do art. 833 combinado com o parágrafo 4º do art. 854, todos do Código de Processo Civil de 2015. Por outro lado, mantenho a constrição dos valores encontrados junto à Caixa Econômica Federal, eis que não demonstrada a impenhorabilidade. Desse modo, quanto aos valores remanescentes, DE TITULARIDADE DO SR. PAULO NELSON LIMA, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Código de Processo Civil/2015, CONVERTO-OS EM PENHORA e, de pronto, DETERMINO a transferência daquele valor para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030. Em face da insuficiência dos valores alcançados, AGUARDE-SE reforço de penhora para os fins do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). No mais, em vista das provas colacionadas nos autos, CONCEDO os BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ao Sr. PAULO NELSON LIMA, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. No entanto, por força do que determina o parágrafo 3º do art. 98 do CPC/2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Por fim, tendo em vista o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (ID.88638448), INTIME-SE a Corresponsável MARIA DO CARMO TEMPORAL DE ALMEIDA SANTOS para conhecer do(s) valore(s) tornado(s) indisponível(eis) via SISBAJUD, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de julho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)