Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior21/03/2025, 15:07
Alterado o assunto processual21/03/2025, 15:07
Proferido despacho de mero expediente20/03/2025, 18:05
Conclusos para despacho20/03/2025, 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado20/03/2025, 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/03/2025, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/03/2025, 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo06/03/2025, 12:40
Conclusos para decisão06/03/2025, 12:38
Juntada de Petição de recurso06/03/2025, 11:30
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 13735988806/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 13735988806/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 13735988828/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO SALES FREIRE
REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0205673-76.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. O ESTADO DO CEARÁ comparece aos autos mediante simples petição de Id. 90094886, pugnando que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e pagar, por inexigibilidade da obrigação, em observância das teses fixadas no Tema nº 1.177 e Tema nº 100 do STF. Devidamente intimada para se manifestar a respeito, a parte exequente o fez no ID. 109973123. É o relatório, no essencial. Decido. Compulsando os presentes autos, constata-se que o título executivo judicial transitado em julgado condenou o réu na obrigação de restituir os valores descontados indevidamente de seus proventos a título de contribuição previdenciária, recolhidos à maior, com base nos parâmetros da Lei Federal nº 13.954/19. Como já registrado na decisão de Id. 72891249, a coisa julgada firmada na sentença exequenda perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/ RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Entretanto, após o trânsito em julgado ocorrida no presente feito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 05/09/2022 e publicada em 13/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). No exame do feito executivo, por ocasião da homologação do crédito exequendo, foram observadas as diretrizes expressas no artigo 535, §5º, 6º e 7º do CPC, o qual dispõe incialmente no § 5º que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória. Por sua vez, o §7º estabeleceu que "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." A par dessas considerações, ao se atentar para a data do trânsito em julgado da sentença exequenda e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, concluiu-se pela prevalência da coisa julgada no caso concreto, tendo em vista que a publicação da decisão do STF que modulou os efeitos da tese firmada ocorreu posteriormente a coisa julgada, o que possibilitou o prosseguimento do feito executivo. Entretanto, o STF no recente julgamento do RE 586068, pela sistemática da repercussão geral firmou o entendimento fixado no Tema 100, in verbis: TEMA 100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. TESE - 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/15, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Logo, por força da interpretação, conforme a Constituição, dada pelo STF ao art. 59 da Lei n. 9.099/1995, é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; seja mediante provocação da parte interessada por simples petição ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, se manejada dentro do prazo de 02 (dois) anos, equiparado pelo STF ao prazo da ação rescisória. No caso, considerando que a decisão do STF no RE n.º 1.338.750-SC (Tema nº 1.177) ainda não transitou em julgado, tem-se que não decorreu o prazo de 02 (dois anos), nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecida e acolhida a pretensão do executado quanto à inexigibilidade da obrigação principal (pagar) contida no título executivo judicial, consoante a permissividade trazida com a tese firmada pelo STF no Tema 100, sem, contudo, desconstituir a coisa julgada. Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Ceará e da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0211796-27.2021.8.06.0001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 16/08/2024, DJe: 20/08/2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019. Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral. Sentença extintiva mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023). Pelo exposto, acolho a provocação apresentada pelo ente fazendária, por simples petição no ID. 90094886, para, na forma do art. 535, §§ 5º ao 8º, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100 de repercussão geral, declarar a inexigibilidade da obrigação principal (pagar - restituição de contribuição previdenciária) contida no título executivo judicial, em observância ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.177 de repercussão geral e, por conseguinte, julgo extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, por sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, em face da inexigibilidade da obrigação principal, outrora prevista no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. P. R. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 13735988828/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO SALES FREIRE
REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0205673-76.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. O ESTADO DO CEARÁ comparece aos autos mediante simples petição de Id. 90094886, pugnando que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e pagar, por inexigibilidade da obrigação, em observância das teses fixadas no Tema nº 1.177 e Tema nº 100 do STF. Devidamente intimada para se manifestar a respeito, a parte exequente o fez no ID. 109973123. É o relatório, no essencial. Decido. Compulsando os presentes autos, constata-se que o título executivo judicial transitado em julgado condenou o réu na obrigação de restituir os valores descontados indevidamente de seus proventos a título de contribuição previdenciária, recolhidos à maior, com base nos parâmetros da Lei Federal nº 13.954/19. Como já registrado na decisão de Id. 72891249, a coisa julgada firmada na sentença exequenda perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/ RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Entretanto, após o trânsito em julgado ocorrida no presente feito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 05/09/2022 e publicada em 13/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). No exame do feito executivo, por ocasião da homologação do crédito exequendo, foram observadas as diretrizes expressas no artigo 535, §5º, 6º e 7º do CPC, o qual dispõe incialmente no § 5º que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória. Por sua vez, o §7º estabeleceu que "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." A par dessas considerações, ao se atentar para a data do trânsito em julgado da sentença exequenda e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, concluiu-se pela prevalência da coisa julgada no caso concreto, tendo em vista que a publicação da decisão do STF que modulou os efeitos da tese firmada ocorreu posteriormente a coisa julgada, o que possibilitou o prosseguimento do feito executivo. Entretanto, o STF no recente julgamento do RE 586068, pela sistemática da repercussão geral firmou o entendimento fixado no Tema 100, in verbis: TEMA 100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. TESE - 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/15, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Logo, por força da interpretação, conforme a Constituição, dada pelo STF ao art. 59 da Lei n. 9.099/1995, é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; seja mediante provocação da parte interessada por simples petição ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, se manejada dentro do prazo de 02 (dois) anos, equiparado pelo STF ao prazo da ação rescisória. No caso, considerando que a decisão do STF no RE n.º 1.338.750-SC (Tema nº 1.177) ainda não transitou em julgado, tem-se que não decorreu o prazo de 02 (dois anos), nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecida e acolhida a pretensão do executado quanto à inexigibilidade da obrigação principal (pagar) contida no título executivo judicial, consoante a permissividade trazida com a tese firmada pelo STF no Tema 100, sem, contudo, desconstituir a coisa julgada. Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Ceará e da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0211796-27.2021.8.06.0001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 16/08/2024, DJe: 20/08/2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019. Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral. Sentença extintiva mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023). Pelo exposto, acolho a provocação apresentada pelo ente fazendária, por simples petição no ID. 90094886, para, na forma do art. 535, §§ 5º ao 8º, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100 de repercussão geral, declarar a inexigibilidade da obrigação principal (pagar - restituição de contribuição previdenciária) contida no título executivo judicial, em observância ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.177 de repercussão geral e, por conseguinte, julgo extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, por sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, em face da inexigibilidade da obrigação principal, outrora prevista no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. P. R. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13735988827/02/2025, 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13735988827/02/2025, 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/02/2025, 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/02/2025, 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/02/2025, 11:03
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 11:39
Conclusos para despacho18/10/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 11:20
Proferido despacho de mero expediente18/10/2024, 10:57
Conclusos para despacho17/10/2024, 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 01:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO SALES FREIRE em 05/08/2024 23:59.07/08/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição (outras)30/07/2024, 14:46
Publicado Decisão em 29/07/2024. Documento: 8989819229/07/2024, 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024. Documento: 8989819229/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/07/2024, 13:16
Conclusos para despacho26/07/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO SALES FREIRE
REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0205673-76.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por FRANCISCO ROGERIO SALES FREIRE objetivando o adimplemento da obrigação de pagar emanada da sentença proferida por este juízo, confirmada pela turma recursal, transitada em julgado. Intimados, os executados apresentaram impugnação Id. 60922405, alegando a inexigibilidade das obrigações, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 - ED - Tema 1.177 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal estipulou que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, ressaltando a entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.277/2022 em dezembro de 2022. Não se manifestando acerca da planilha de cálculos. É o relatório. Decido. Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado no caso concreto em 06/09/2022 (cfe. Id. 60922751). Ocorre que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, em decisão publicada em 13/09/2022, portanto, após o trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182, DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022). Destarte, tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda neste processo ocorrido em 06/09/2022, portanto, antes da publicação da decisão do STF que modulou os efeitos, em 13/09/2022, há de ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto. O Código Processo Civil, no § 7º do art. 535, traz expressa previsão no sentido de prestigiar a coisa julgada, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Sobre o tema, é clara a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a mera decisão do STF, ainda que em repercussão geral, não tem o condão de desconstituir, por si só, a coisa julgada, de forma automática. Esse entendimento já foi manifestado pelo próprio STF. Confira-se, in verbis, ementa do acórdão em questão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF - RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633) No tocante ao quantum debeatur, vislumbro que o memorial de cálculos apresentado pelo exequente se coaduna com os parâmetros de liquidação fixados na sentença, resguardando os exatos termos do título judicial executado, restando garantida "perfeita execução do julgado". Entretanto, a renúncia do exequente deve ser acolhida e contemplada em relação ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Estado do Ceará, de modo a receber seu crédito por RPV, devendo-se atentar para o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, nos moldes do art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE, in verbis: art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observarão o disposto nos incisos do artigo 6º; III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. Art. 9º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei com o de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. §1º Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da OPV citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal; Portanto, em conformidade com os dispositivos legais retro mencionados, tendo o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido em 06/09/2022 (cfe. Id. 60922751) é devido ao exequente, que renunciou aos créditos excedentes ao teto da obrigação de pequeno valor - OPV, o montante de R$ 12.965,62 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), equivalente ao valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRCE'S (unidade fiscal de referência do Ceará) vigente naquela data. Isto posto, deixo de acolher a impugnação dos executados e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do exequente (ID: 60922416), entretanto, em face da renúncia expressa da parte autora/exequente em relação ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Estado do Ceará, declaro como líquido, certo e exigível o montante de R$ 15.025,12 (quinze mil e vinte e cinco reais e doze centavos), sendo R$ 12.965,62 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) devidos ao autor-exequente e R$ 2.059,50 (dois mil e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) devidos ao advogado do exequente à título de honorários sucumbências, cujos valores serão quitados por RPV's distintas, expedidas via sistema SAPRE. Esclareço, por oportuno, que a forma devida de quitação dos honorários contratuais (30%, cfe. Id. 60917415) - cobrados pelo patrono da parte autora, se dará por dedução da quantia a ser recebida pela exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e Resolução nº 14/2023 (DJe/CE de 06/07/23) -OETJCE, mediante destaque no RPV do crédito da constituinte. Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE. À parte autora para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentar seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe-CE de 06/07/2023), visando em sequência a expedição pela SEJUD do RPV, nos moldes acima previstos, via sistema SAPRE. Decorrido o prazo legal e atendida as diligências determinadas, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 8989819226/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8989819225/07/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 09:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença25/07/2024, 09:48
Conclusos para decisão24/07/2024, 21:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão24/07/2024, 21:09
Cancelada a movimentação processual19/07/2023, 16:01
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa17/06/2023, 01:44
Mov. [81] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica15/06/2023, 12:14
Mov. [80] - Petição juntada ao processo06/06/2023, 12:17
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 309005/06/2023, 18:56
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02099786-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2023 09:1404/06/2023, 09:35
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica04/06/2023, 08:52
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/06/2023, 11:35
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico02/06/2023, 10:58
Mov. [74] - Documento Analisado02/06/2023, 10:58
Mov. [73] - Mero expediente: R.h. Sobre a Impugnação de fls. 252/257, ouça-se a parte autora-impugnada no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.01/06/2023, 19:06
Mov. [72] - Concluso para Despacho01/06/2023, 13:48
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02089127-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 30/05/2023 16:0230/05/2023, 16:20
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico24/05/2023, 16:44
Mov. [69] - Documento Analisado24/05/2023, 14:08
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/05/2023, 14:39
Mov. [67] - Encerrar análise19/05/2023, 13:52
Mov. [66] - Conclusão19/05/2023, 13:52
Mov. [65] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença19/05/2023, 13:51
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02048686-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/05/2023 10:2012/05/2023, 10:38
Mov. [63] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento21/09/2022, 10:06
Mov. [62] - Definitivo21/09/2022, 10:06
Mov. [61] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.20/09/2022, 17:44
Mov. [60] - Conclusão20/09/2022, 12:24
Mov. [59] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.20/09/2022, 12:24
Mov. [58] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 20/07/2022 18:39:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES20/09/2022, 12:24
Mov. [57] - Recurso Eletrônico01/04/2022, 10:25
Mov. [56] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau01/04/2022, 10:25
Mov. [55] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico01/04/2022, 10:23
Mov. [54] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo01/04/2022, 10:21
Mov. [53] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 31 de março de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.31/03/2022, 18:23
Mov. [52] - Encerrar análise31/03/2022, 12:48
Mov. [51] - Concluso para Despacho31/03/2022, 12:48
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01989487-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 31/03/2022 01:0731/03/2022, 01:08
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica27/03/2022, 03:08
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica27/03/2022, 03:08
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0331/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 281124/03/2022, 19:53
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]23/03/2022, 14:31
Mov. [45] - Documento Analisado23/03/2022, 14:03
Mov. [44] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/03/2022, 15:38
Mov. [43] - Encerrar análise22/03/2022, 12:07
Mov. [42] - Conclusão22/03/2022, 12:07
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01332034-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 09:1021/03/2022, 09:21
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 280516/03/2022, 19:04
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/03/2022, 14:31
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico15/03/2022, 13:47
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico15/03/2022, 13:47
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico15/03/2022, 13:47
Mov. [35] - Documento Analisado15/03/2022, 13:47
Mov. [34] - Informação15/03/2022, 13:41
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/03/2022, 10:24
Mov. [32] - Encerrar análise11/03/2022, 14:29
Mov. [31] - Concluso para Sentença11/03/2022, 14:29
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01327973-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/03/2022 22:5910/03/2022, 23:07
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica10/03/2022, 03:48
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico25/02/2022, 15:37
Mov. [27] - Documento Analisado25/02/2022, 15:37
Mov. [26] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.25/02/2022, 14:53
Mov. [25] - Encerrar análise25/02/2022, 14:36
Mov. [24] - Concluso para Despacho25/02/2022, 14:36
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01908683-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/02/2022 16:0924/02/2022, 16:44
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01908678-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/02/2022 16:0824/02/2022, 16:28
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 278818/02/2022, 19:59
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/02/2022, 14:31
Mov. [19] - Documento Analisado17/02/2022, 14:00
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 63/95, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.14/02/2022, 16:49
Mov. [17] - Encerrar análise14/02/2022, 16:28
Mov. [16] - Concluso para Despacho14/02/2022, 16:28
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01315825-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2022 17:2811/02/2022, 17:39
Mov. [14] - Certidão emitida31/01/2022, 13:50
Mov. [13] - Documento31/01/2022, 13:50
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 277328/01/2022, 18:33
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 277328/01/2022, 18:33
Mov. [10] - Certidão emitida28/01/2022, 11:24
Mov. [9] - Documento28/01/2022, 11:23
Mov. [8] - Documento28/01/2022, 11:22
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/015421-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio27/01/2022, 16:35
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/015420-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo27/01/2022, 16:35
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/01/2022, 11:32
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/01/2022, 11:32
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/01/2022, 19:11
Mov. [2] - Concluso para Despacho25/01/2022, 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio25/01/2022, 19:03