Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002622-74.2019.8.06.0121.
RECORRENTE: BANCO BMG
RECORRIDO: ANTONIA VIDAL JULIO DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0002622-74.2019.8.06.0121
RECORRENTE: BANCO BMG. RECORRIDA: ANTÔNIA VIDAL JÚLIO DE SOUZA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO EIVADO DE INCONSISTÊNCIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO A SER FIXADA DE ACORDO COM A TESE ASSENTADA NO EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/03/2021. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL . RECORRIDA: ANTÔNIA VIDAL JÚLIO DE SOUZA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO EIVADO DE INCONSISTÊNCIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO A SER FIXADA DE ACORDO COM A TESE ASSENTADA NO EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/03/2021. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito, proposta por JOSÉ FÁBIO JÚLIO DE SOUZA, representado por sua genitora e curadora, ANTÔNIA VIDAL JÚLIO DE SOUZA, em face do BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora (ID 11651124 a 11651132) que fora surpreendida com a existência de contratação de um cartão de crédito, cujo contrato é fraudulento. Em sede de contestação, o Banco suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do requerente. No mérito, defendeu a regularidade da relação jurídica existente entre as partes (ID 11651150). Sobreveio sentença judicial (ID 11651357), na qual o juiz de primeiro grau concluiu pela procedência dos pedidos, vejamos: "DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato impugnado pelo reclamante, nº 12801921, devendo ocorrer o cancelamento dos descontos decorrentes do mesmo, e condenar o(a) Reclamado(a) a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora, totalizando, até a presente data, o valor de R$ 7.496,00, bem como condenar o(a) Reclamado(a) a indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de responsabilidade de natureza extracontratual, sobre os danos materiais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que foram descontadas as parcelas do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ)." Irresignado, o banco promovido apresentou Recurso Inominado (ID 11651360), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, declarando a legalidade do contrato e legitimidade dos descontos, bem como afastando a condenação em danos materiais e morais. Alternativamente, a diminuição da condenação em danos morais. Devidamente intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões de ID 11651365, solicitando a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, saliento que se aplica à lide em apreço o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). A parte autora ajuizou a presente ação para impugnar descontos no valor de R$ 46,85, referente a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Sustenta a inexistência de relação jurídica, pugnando pela restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e pela condenação do Banco em danos morais. O Banco recorrido, quando da sua defesa, apresentou alegação acerca da legalidade dos descontos, juntando ao ID. 11651150 instrumento contratual supostamente assinado pelo promovente. Em que pese a juntada aos autos do Termo de Adesão, o juiz sentenciante entendeu como não comprovada a avença, apresentando os seguintes fundamentos: [...] O requerido apresentou TED (ID 26709681), no qual consta como destinatário do crédito o banco: 341; agência: 1248 e conta: 7274-4, sustentando na peça de defesa que o valor foi creditado na referida agência do Banco Itaú. No entanto, no contrato acostado ao ID 26709686, indica que o valor foi liberado para a agência 1498, Banco 341, sem indicação da conta. Além disso, a parte autora afirmou em audiência de instrução que sua conta é do Banco do Brasil, informação que se comprova através da carta de concessão de sua aposentadoria - ID 35803889. Desse modo, o requerido deixou de comprovar o crédito em favor do autor. Verifica-se, ainda do contrato apresentado, que a margem de desconto consiste em R$ 46,75 (ID 26709550), enquanto no extrato de consignados do autor consta R$ 46,85. Acresça-se que o correspondente consta Município de Palmácia - CE. Ressalta-se que, além das inconsistências apontadas, as assinaturas consignadas no contrato apresentado não são compatíveis entre si e nem quando comparadas ao documento de identidade do autor. Ademais, restou satisfatoriamente comprovada a condição de incapacidade do autor, o qual é interditado e, à época da suposta contratação, já estava aposentado por invalidez. Com efeito, o instrumento contratual juntado aos autos não é prova cabal para demonstrar a regularidade da contratação. Observa-se, ainda, que o promovido não demonstrou a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor, visto que as faturas juntadas aos autos apenas elencam valores de encargos contratuais, ou seja, nenhuma compra foi efetuada através do cartão de crédito. Acrescenta-se, também, que não foi provada a efetiva entrega do cartão ou o seu desbloqueio, o que poderia ter sido feito através de juntada do áudio da degravação do atendimento. [...] Pois bem. Analisando atentamente o conjunto probatório, verifico como acertada a decisão recorrida. O Banco não comprovou de forma segura que o valor contratado foi disponibilizado em benefício do recorrido, uma vez que depositado em conta bancária cujo titular não pode ser identificado. Os extratos do cartão consignado, anexados pela instituição financeira, demonstram que o mesmo nunca foi utilizado, revelando, assim, que o objetivo do negócio era tão somente a obtenção do valor disponibilizado a título de empréstimo. Além disso, é evidente a diferença entre a assinatura posta no instrumento contratual e a que consta na declaração de residência, documentos que foram assinados na mesma oportunidade. E mais evidente ainda é a diferença entre essas duas assinaturas com a do documento de identidade do autor, denotando indícios de fraude na contratação. Ficou demonstrado que o promovente é portador de doença grave e, à época do fatos, se encontrava aposentado por invalidez. Sua condição pessoal, portanto, torna ainda mais forte a possibilidade de ter sido vítima de um golpe, uma vez que o contexto extraído dos autos indica que o autor não contratou o empréstimo objeto da presente ação. O certo é que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício do requerente, pois fundamentados em contrato eivado de inconsistências. Exemplificando, colaciono precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA GROSSEIRA E DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, conforme documento acostado à fl. 15, decorrente de suposto empréstimo, o qual ele não reconhece. Outrossim compulsando de forma minudente os fólios, constata-se divergência de dados e informações apresentada pelo promovido, restando configurada a fraude face divergência quanto a assinatura aposta no instrumento contratual em comento. 3. O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 4. [...] 5. Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável e em conformidade com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, redução ou majoração. 6. Recurso conhecido e improvido. [...] ( Processo 541-89.2019.8.06.0045 - Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 17/08/2021; Data de registro: 17/08/2021). Não se pode deixar de considerar que o contrato é prova relativa de um negócio jurídico. Isso significa que ele serve como evidência das obrigações e direitos estabelecidos entre as partes envolvidas, mas pode ser contestado ou desafiado por outras provas ou circunstâncias que demonstrem o contrário. A força probatória do contrato pode variar dependendo do contexto e das leis aplicáveis. O caso concreto, regido pelas normas protetivas do direito do consumidor, impõe ao fornecedor do serviço zelar pela segurança das relações jurídicas em todas as suas etapas. Esse regra merece especial atenção na prestação dos serviços bancários, posto que constantemente utilizados por fraudadores para aplicação de golpes. Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14, CDC), bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha na prestação do serviço. Trata-se da teoria do risco da atividade. Portanto, da análise probatória em sede recursal, concluo que o negócio não foi autorizado pelo autor, devendo, portanto, ser declarada a inexistência do contrato, como bem definiu o magistrado sentenciante. Sobre a restituição do indébito, cumpre observar a tese firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021, segundo a qual "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Nada obstante, em que pese o novo entendimento, a Corte Superior promoveu a modulação dos seus efeitos, de modo que somente deve ser aplicado em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021. Sobre o tema, vejamos como tem se manifestado o Eg. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado. A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas. Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 - Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). Depreende-se dos autos que o contrato data de 2017, razão pela qual a restituição do indébito deve ser realizada em dobro apenas para os descontos realizado após março de 2021. No que se refere os danos morais, deve ser mantida a sentença recorrida. O autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que, por si só, ofende direitos da personalidade. Cabível, pois, a condenação em dano moral, conforme retiradamente vem decidindo as Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES, ATÉ MARÇO/2021. MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00511897520218060054, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/10/2024). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL A CARGO DO BANCO RÉU (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). REPARAÇÃO MATERIAL DOS DESCONTOS SEM LASTRO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS EAREsp 676.608/RS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 4.000,00. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO E PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510466420218060029, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/10/2024) No que tange à quantificação do dano, esse se presta tanto como sanção ao seu causador (função pedagógica e punitiva), como, também, para amenizar a dor e os abalos suportados pela vítima (função compensatória). Entendo que quantum indenizatório estabelecido pelo magistrado singular somente deve ser modificado quando evidenciado valor que transcende os parâmetros legais, seja no caso de quantia irrisória, que não representa uma punição efetiva, seja na hipótese de valor exorbitante, que acaba configurando enriquecimento sem causa do ofendido. No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte recorrida (grande instituição financeira), bem como o próprio objeto da relação litigiosa. Dessa maneira, tendo como norte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, hei por manter o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, por entender justo e adequado ao caso concreto. Por fim, não merece ser acolhido o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a inexistência de prova do depósito da quantia em conta bancária do recorrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que a restituição do indébito seja realizada na forma simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021, e em dobro para os incidentes após esta data, mantendo-se inalterados os demais comandos da sentença. Condeno o recorrente parcialmente vencido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator