Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001201-13.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. No caso em tela, fora juntada planilha com atualização de valores, convenção, regimento interno do condomínio, assembleia de eleição e documento do síndico. Todavia, a convenção juntada (ID n. 89796447) apresentou problema técnico e não pode ser visualizada para devida analise desta Unidade. Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a convenção do condomínio, para efetiva análise dos pressupostos processuais da demanda. Determino, ainda, no mesmo prazo de dez dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel, ausente nos autos, como forma de se averiguar, inclusive, se o bem se encontra alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública, o que inviabilizará, ao ver deste juízo, em eventual cumprimento de sentença, caso aludida situação ainda persista, a possibilidade de atos de constrição com fins de hasta pública, por impedimento de intervenção de terceiros nos feitos processados perante os Juizados Cíveis, por força do art. 10, da Lei n. 9.099/95, e da proibição de ente público como partícipe, com fulcro no art. 8º, caput, da mesma Lei. Ficando, de logo, o condomínio autor ciente do entendimento do juízo desde o início do processamento na fase de conhecimento, sujeitando-se às regras decorrentes da Lei dos Juizados e dos princípios dela decorrentes, ao optar pela demanda via Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, e não por meio da Justiça Comum tradicional (vara cível). Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Servidor Judiciário.