Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001437-10.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: RM SERVICOS DE TRANSPORTE LTDAEndereço: PROFESSOR GOMES DE MATOS, 648, LJ101, BOM FUTURO, FORTALEZA - CE - CEP: 60416-392 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONSORCIO SERRA DAS VACASEndereço: SAO VICENTE, 15, ANEXO A, CENTRO, SALOá - PE - CEP: 55350-000 VALOR DA CAUSA: R$ 14.451,21 SENTENÇA O Sistema PJE sinalizou (automaticamente) com eventual prevenção (art. 485, inc. V do CPC) os seguintes processos: 3001436-25.2024.8.06.0012 e 3001438-92.2024.8.06.0012. Breve relato. DECIDO. Analisando os feitos indicados, verifica-se que a presente ação é idêntica às indicadas pelo sistema, o que a primeira vista indicaria uma possível litispendência, com indicação de prevenção para com a que primeiro foi protocolada, no caso o processo de nº 3001436-25.2024.8.06.0012, contudo a mesma foi extinta sem julgamento de mérito, tendo em vista o reconhecimento da incompetência territorial. Ademais, em que pese ainda não tenha ocorrido a certificação do trânsito em julgado na referida demanda, o prazo para interposição de recurso contra a sentença já se encerrou desde 12 de julho de 2024, ao que a sentença já transitou em julgado, estando pendente apenas a certidão nos autos. Assim sendo, entendo que melhor não assiste à presente demanda, senão vejamos. Cuida-se o presente feito de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por RM SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA em face de CONSÓRCIO SERRA DAS VACAS. A ação de execução de título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza do título executivo em questão, conclui-se que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do executado, localizado na PC São Vicente, nº 15, Anexo A, bairro Centro, CEP 55.350-000, Saloa/PE, cuja área de jurisdição pertence a Unidade Judiciária diversa desta. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, é possível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, segundo entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei n° 9.099/95, por entender que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )