Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001497-22.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MYRNA GONDIM CARVALHOEndereço: Rua Eusébio de Sousa, 1645, apto 302 andar 1, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-160 REQUERIDO (A)(S): Nome: CAIO HENRIQUE CHAVES LANDIMEndereço: Rua das Aroeiras, 180, Casa 08, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-820Nome: THAYS SOUSA LIMAEndereço: Rua das Aroeiras, 180, Casa 08, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-820Nome: MAGNO CESAR TEIXEIRA LIMAEndereço: Rua das Aroeiras, 180, Casa 08, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-820 VALOR DA CAUSA: $7,077.97 DECISÃO
Cuida-se de Embargos à execução interpostos por CAIO HENRIQUE CHAVES LANDIM em face MYRNA GONDIM CARVALHO. Em seus argumentos defensivos, o embargante suscita excesso de execução e litigância de má-fé, pois os valores cobrados não seriam devidos. A parte exequente apresentou manifestação de id 80813529, aduzindo, inicialmente, que os embargos não poderiam ser apreciados por falta de garantia do juízo. No mérito, aduz que os presentes embargos tratam da mesma matéria trazida na petição de id 34902854, embargos rejeitados por intempestividade. Em decisão de id 87997097, este juízo determinou a intimação do executado para em 5 (cinco) dias garantir o juízo, conforme preceitua o enunciado nº 117 do FONAJE. O executado apresentou petição de id 88553086, aduzindo que a decisão de id 87997097 não está acessível, em que pese seu advogado esteja habilitado nos autos, requerendo ao final o acesso integral aos autos. A parte exequente apresentou resposta, aduzindo que as alegações quanto à petição estar inacessível não procede, pois em uma consulta pública dos autos é possível visualizar a decisão a que se refere o executado. Informa ainda que a executada Thays Sousa Lima, apesar de devidamente intimada nada apresentou, pelo que requer a continuidade dos atos expropriatórios em face dela. Requer, ao final, seja realizado pesquisa de ativos via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Breve relato. DECIDO. Preliminarmente, cumpre examinar se os embargos cumprem os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar se o requisito da garantia do juízo foi cumprido, tendo em vista que de acordo com o enunciado 117 do FONAJE, em sede de Juizados os embargos à execução só serão aceitos se houver a garantia do juízo, ou seja, a parte executada deverá depositar em juízo o valor integral que está sendo cobrado. No caso em apreço, não houve a garantia do juízo. Prossigo. Passo a examinar o pedido do executado, Caio Henrique, relacionado à falta de acesso à decisão de id 87997097, pois segundo ele a referida decisão não estaria acessível para seu advogado, em que pese o mesmo esteja devidamente habilitado nos autos. Analisando os autos, entendo que tal alegação não deve prosperar, à míngua de provas robustas de que a decisão não estaria acessível. Primeiramente, cumpre observar que a decisão não está em sigilo, em segundo lugar, em consulta ao portal de comunicações processuais do CNJ, vê-se que a decisão foi devidamente publicada no diário eletrônico em nome do advogado do executado, conforme pode se observar do print da tela da consulta abaixo. Ademais, conforme informa a parte exequente, realizando-se uma consulta pública, vê-se que a decisão de id 87997097 está plenamente acessível ao público em geral. Assim sendo, as alegações trazidas pelo executado Caio Henrique, devem ser refutadas. Ex positis, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por ausência de garantia do juízo, com base no Enunciado nº 117 do Fonaje. Outrossim, DETERMINO o prosseguimento da execução. Com relação ao pleito da parte exequente quanto à pesquisa de ativos via SISBAJUD na modalidade teimosinha, destaco que o juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Contudo, defiro a pesquisa de ativos via SISBAJUD na modalidade convencional. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001497-22.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MYRNA GONDIM CARVALHOEndereço: Rua Eusébio de Sousa, 1645, apto 302 andar 1, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-160 REQUERIDO (A)(S): Nome: CAIO HENRIQUE CHAVES LANDIMEndereço: Rua das Aroeiras, 180, Casa 08, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-820Nome: THAYS SOUSA LIMAEndereço: Rua das Aroeiras, 180, Casa 08, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-820Nome: MAGNO CESAR TEIXEIRA LIMAEndereço: Rua das Aroeiras, 180, Casa 08, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-820 VALOR DA CAUSA: $7,077.97 DECISÃO
Cuida-se de Embargos à execução interpostos por CAIO HENRIQUE CHAVES LANDIM em face MYRNA GONDIM CARVALHO. Em seus argumentos defensivos, o embargante suscita excesso de execução e litigância de má-fé, pois os valores cobrados não seriam devidos. A parte exequente apresentou manifestação de id 80813529, aduzindo, inicialmente, que os embargos não poderiam ser apreciados por falta de garantia do juízo. No mérito, aduz que os presentes embargos tratam da mesma matéria trazida na petição de id 34902854, embargos rejeitados por intempestividade. Em decisão de id 87997097, este juízo determinou a intimação do executado para em 5 (cinco) dias garantir o juízo, conforme preceitua o enunciado nº 117 do FONAJE. O executado apresentou petição de id 88553086, aduzindo que a decisão de id 87997097 não está acessível, em que pese seu advogado esteja habilitado nos autos, requerendo ao final o acesso integral aos autos. A parte exequente apresentou resposta, aduzindo que as alegações quanto à petição estar inacessível não procede, pois em uma consulta pública dos autos é possível visualizar a decisão a que se refere o executado. Informa ainda que a executada Thays Sousa Lima, apesar de devidamente intimada nada apresentou, pelo que requer a continuidade dos atos expropriatórios em face dela. Requer, ao final, seja realizado pesquisa de ativos via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Breve relato. DECIDO. Preliminarmente, cumpre examinar se os embargos cumprem os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar se o requisito da garantia do juízo foi cumprido, tendo em vista que de acordo com o enunciado 117 do FONAJE, em sede de Juizados os embargos à execução só serão aceitos se houver a garantia do juízo, ou seja, a parte executada deverá depositar em juízo o valor integral que está sendo cobrado. No caso em apreço, não houve a garantia do juízo. Prossigo. Passo a examinar o pedido do executado, Caio Henrique, relacionado à falta de acesso à decisão de id 87997097, pois segundo ele a referida decisão não estaria acessível para seu advogado, em que pese o mesmo esteja devidamente habilitado nos autos. Analisando os autos, entendo que tal alegação não deve prosperar, à míngua de provas robustas de que a decisão não estaria acessível. Primeiramente, cumpre observar que a decisão não está em sigilo, em segundo lugar, em consulta ao portal de comunicações processuais do CNJ, vê-se que a decisão foi devidamente publicada no diário eletrônico em nome do advogado do executado, conforme pode se observar do print da tela da consulta abaixo. Ademais, conforme informa a parte exequente, realizando-se uma consulta pública, vê-se que a decisão de id 87997097 está plenamente acessível ao público em geral. Assim sendo, as alegações trazidas pelo executado Caio Henrique, devem ser refutadas. Ex positis, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por ausência de garantia do juízo, com base no Enunciado nº 117 do Fonaje. Outrossim, DETERMINO o prosseguimento da execução. Com relação ao pleito da parte exequente quanto à pesquisa de ativos via SISBAJUD na modalidade teimosinha, destaco que o juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Contudo, defiro a pesquisa de ativos via SISBAJUD na modalidade convencional. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )