Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000552-29.2014.8.06.0196.
APELANTE: FRANCISCO GILBERTO DE QUEIROZ
APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA-CE - CNPJ N. 23.444.680/0001-38, MUNICIPIO DE IBARETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II E III DO CPC. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000552-29.2014.8.06.0196
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gilberto de Queiroz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Ibaretama. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade ao impugnarem de forma específica os fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de maneira clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos lógicos que demonstrem erro in procedendo ou in judicando, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. No caso, o apelo do autor apresenta alegações dissociadas da sentença recorrida, que não abordam as questões de direito ou fato decididas pelo juízo singular. Em razão disso, o recurso não atende ao requisito formal de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 43 do TJCE e na jurisprudência do STJ. 5. Diante da ausência de impugnação específica, o recurso não merece conhecimento, sendo mantida a sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; Súmula nº 43 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.972/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 03.03.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0000064-13.2017.8.06.0150, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 29.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gilberto de Queiroz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Ibaretama. O MM. Juiz fundamenta que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou, sobretudo porque a ficha financeira acostada demonstra o pagamento do mês pleiteado. Acrescenta que através do ofício enviado pelo INSS, houve a devida contribuição do período pretendido. Inconformado com o decisum, o apelante(id 15187423) aduz: "De fato, não tinha como o apelante fazer prova negativa. Até porque na Contestação o apelado reconheceu implicitamente o pedido, alegando tão somente que não tinha recursos e, pasme, que seria responsabilidade do ex-prefeito." Contrarrazões recursais anexadas ao id 15187427. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (id 15447393) opinando pelo não conhecimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa. O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Isso significa que a fundamentação dialética do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto de admissibilidade recursal. Sobre o tema, pertinente é a lição de Nelson Nery Júnior em sua obra Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. cit., p. 176-178: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. Não apontando, a parte recorrente, de forma clara e específica as razões pelas quais o veredicto guerreado merece ser reformado, incorre na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum, o que impede o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Da detida análise dos autos, imperioso consignar desde já que o recurso de apelação sob apreciação não deve ser conhecido, haja vista a inequívoca ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença proferida pelo juízo de primeira instância. Na esteira de tal afirmação, forçoso destacar que a sentença ora adversada julgou improcedente o pedido autoral por entender que o lastro probatório aduanado não se revela suficiente à comprovação pretendida, mormente porque o demandado acostou ficha financeira que demonstra o pagamento do mês aqui pleiteado. Além disso, através do ofício enviado pelo INSS, restou demonstrado que houve a devida contribuição do período pretendido. O apelante em suas razões recursais alega que não tinha como fazer prova negativa, até porque na contestação o apelado reconheceu implicitamente o pedido, alegando tão somente que não tinha recursos e, pasme, que seria responsabilidade do ex-prefeito." Assim observa-se evidente dissociação entre os fundamentos da sentença atacada e o apelo em análise, o qual deixou de impugnar de forma específica a decisão do juízo singular. Evidenciada a dissociação entre os fundamentos da sentença e os pedidos do apelo, resta demonstrada a ausência de impugnação específica, hipótese em que o recurso não atende aos requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III do CPC. É forçoso, portanto, que não se conheça do presente apelo, desprovido de regularidade formal Acerca do tema, vejamos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE OBJETO. EMENDA OPORTUNIZADA. ERRO MANTIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÂO INICIAL. ALEGAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.1. Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente a Ação Rescisória, ante o erro do objeto da demanda.2. Conforme consignado em decisão monocrática, não há, no caso, conflito de competência, mas erro do autor ao indicar a decisão que pretende seja rescindida. Ajuizada a Ação Rescisória perante o TJMS, a Corte local corretamente verificou que a última decisão de mérito do processo foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.245.146/MS. Oportunizou a emenda à inicial e remeteu os autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 968, § 5º, II, e § 6º, do CPC. O erro de objeto, no entanto, foi mantido.3. Nas razões do Agravo Interno, a parte limita-se a alegar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e pede a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.4. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na AR 6.972/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). O não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos invocados na decisão recorrida é entendimento pacífico desta Corte, tendo sido inclusive sumulado. Confira-se: "Súmula n. 43/TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" Precedentes (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. E MAIS, ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão guerreada, assim como a arguição de matéria não suscitada na petição de impugnação, importam no não conhecimento do recurso. 2. In casu, verifica-se que o recorrente não teceu nenhum argumento acerca do fundamento que embasou a decisão recorrida, deixando, em suas razões recursais, de impugnar de forma específica a decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual se fundou na ausência de indicação pelo impugnante do valor que entendia correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, já que teria arguido em sua peça impugnatória tão somente o excesso de execução. Nas razões recursais, o apelante, além de não tecer qualquer argumento acerca dos fundamentos utilizados pelo juízo na sentença, trouxe questões outras não suscitadas na peça de impugnação. 3. Sendo assim, resta inviável o exame da pretensão recursal deduzida, em razão não só da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida, como também pela inovação recursal. 4. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0000064-13.2017.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que desproveu o Apelo interposto. 2. Ocorre que, ao debruçar-me sobre o Agravo Interno, verifico que a parte Agravante não impugnou especificamente a decisão objurgada, apenas repetiu os mesmos argumentos já debatidos. 3. Porquanto, a situação em espeque torna-se evidente quando, ao deter-me nas razões apresentadas em Decisão Monocrática, verifico que esta relatoria enfrentou, os pontos ora questionados, razão pela qual vislumbro simples recorrência de argumentos outrora elencados. 4. Assim, sem maiores digressões, evidencio a tentativa de rediscutir os mesmos aspectos, o que se mostra um possível descuido ao interpor o presente recurso, deixando de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na Decisão guerreada, haja vista a não observância aos requisitos indispensáveis para conhecimento da irresignação. Por esse motivo, deixo de conhecer do inconformismo agitado. 5. Agravo não conhecido.(Agravo Interno Cível - 0914747-94.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. III, DO CPC). SÚMULA 43 DO TJCE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ADEQUADO PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se conhece parte do recurso interposto, por não preencher o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal, considerando que a Municipalidade, em seu inconformismo, apresentou argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 2.Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes do STJ e TJCE. 3.A verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão. Deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional. 4.Na hipótese, em razão da baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios em desfavor do Município de Fortaleza, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), (art.85,§8° CPC), privilegiando-se, assim, o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. 5.Recurso em parte conhecido e provido parcialmente. Sentença retificada. (Apelação Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Ante as razões acima exposta, deixo de conhecer o recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença ora adversada. Outrossim, diante do não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da obrigação, conforme art. 98,§3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator