Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005061-21.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACEPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: EMPRESA REDENTORA LTDA SENTENÇA
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. A Fazenda, na petição de ID 104150423, requer a extinção do feito com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Referido tema traz a seguinte disposição: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Note-se que esta execução tem valor histórico de apenas R$ 702,39 ( setecentos e dois reais e trinta e nove centavos), além de ter sido proposta ainda no ano de 1998 e até hoje não ter sido localizado nenhum bem penhorável. Além disso, a Resolução 547 do CNJ, em seu art. 1º, § 1º, estipula como parâmetro de valor a quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento, conforme abaixo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Portanto, totalmente possível a extinção do feito nos termos requeridos pela Fazenda. Ex positis, em face das pretensões autorais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente feito com base nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito administrativamente ou em execuções diversas, direcionadas aos responsáveis pelas obrigações tributárias, a serem oportunamente ajuizadas. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Traspassado o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado do feito, remetendo-o à fila de processos definitivamente arquivados, empós baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)