Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000073-32.2024.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: ANA SOARES DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Ana Soares de Abreu, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 16169667). Nas razões recursais (ID 16169669), o apelante sustenta que, de acordo com a interpretação do art. 25, caput, da Lei nº 792/2004, que institui o estatuto do magistério municipal, as férias, de 30 dias, são gozadas após o 1º semestre, ou seja, em julho, enquanto, em janeiro, tem-se mero período de recesso. Aduz que sempre se considerou que o tempo de 15 (quinze) dias, concedido aos docentes em janeiro, não é propriamente um acréscimo aos 30 (trinta) dias de férias anuais, porquanto os professores continuam à disposição da administração, constituindo-se uma mera liberalidade da Administração. Ao final requereu a procedência do apelo a fim de reformar a sentença recorrida. Em contrarrazões (ID 16169674), a parte autora/apelada rebate os argumentos da Municipalidade, pugnando, por fim, pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença impugnada, com majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento da apelação, porém deixou de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. (ID 16287163). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada, professora do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelante, em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período. Pois bem. Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. No caso concreto, da análise dos autos, extrai-se que, na esfera municipal, fora editada a Lei Municipal nº 792/2004, que institui o Estatuto do Magistério Municipal de São Gonçalo do Amarante, em relação ao direito às férias dos professores, assim dispõe o seu art. 25 (ID 16169652): Art. 25. O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da Republica de 1988. §1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. §2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a norma é explícita ao assegurar aos professores, quando em sala de aula, férias de 45 dias, dividido em 2 períodos (30 dias em julho e 15 em janeiro), não ficando, em nenhum momento, especificado/estabelecido que o período adicional de 15 dias, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição da unidade de trabalho, fazendo-se concluir, portanto, não se tratar de mero recesso, como defendido pela Municipalidade. Ademais, o caput do referido dispositivo menciona que o gozo das férias se dará nos termos do art. 7º, inc. XVII, da Constituição, assegurando a incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período de 45 dias. Por outro lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar sua condição de "Professor de Educação Básica I" da rede municipal de ensino, conforme se extrais dos documentos anexados aos autos (ID's 16169650/págs. 05 e 16169651), não impugnados/infirmados pelo ente público réu. Ora, não pode a norma legal municipal ser interpretada de forma a limitar direitos garantidos pela Constituição, mas somente ampliá-los, haja vista que o §1º, do art. 31 da Lei Municipal nº 141/98, prevê, expressamente, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias dos professores em regência de classe, devendo, pois, o adicional do abono constitucional de 1/3 (um terço) incidir sobre a totalidade das férias. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) (grifei) Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, inclusive nas três Câmaras de Direito Público, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 010/93 (ART. 22) E 141/98 (ART. 31, §1º). ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC. XVII, DA CF/88). PRECEDENTES DO STF E TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, considerando que a norma municipal é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de primeiro grau. 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. (TJCE - AC: 3001515-66.2023.8.06.0035, Relator: DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024, Data de Publicação: 26/07/2024) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2- A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 3- Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias somente aos docentes em efetiva regência de classe. Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou outras funções pedagógicas extraclasse. 4- Apelações conhecidas e desprovidas. Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - AC: 00501135920208060051, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. 1. Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3. A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4. Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 5. Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, somente serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe. Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou a função de Diretora Escolar no período 06/01/2014 a 30/12/2014 e 02/02/2015 a 30/12/2016; 6. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - AC: 0050115-29.2020.8.06.0051, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual os autores requerem a condenação do Município de Guaraciaba do Norte à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2. No que concerne ao abono de férias, o art. 34, inciso I da Lei nº 948/2009 (Estatuto do Magistério de Guaraciaba do Norte) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3. A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4. Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. 5. O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. 6. Sendo assim, devem os apelantes ser ressarcidos quanto aos períodos não fruídos e o respectivo terço constitucional incidente, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada. (TJCE - AC: Proc. nº 0015718-10.2018.8.06.0084, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) (grifei) Demais disso, tem-se que o município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela autora/recorrente ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, considerando que a norma municipal em questão é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, correta, portanto, a decisão de primeiro grau, que condenou o Município demandado a conceder, à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como a incidência do abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC), ambos até o dia 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Portanto, merece a sentença ser reformada, de ofício, neste ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação a verba honorária de sucumbência, consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 29 de novembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator