Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000646-48.2017.8.06.0203.
AUTOR: MUNICIPIO DE OCARA
REU: LEONILDO PEIXOTO FARIAS, VANIA CLEMENTINO LOPES
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação de Ressarcimento manejada pelo Município de Ocara/CE, representado pela Prefeita Amália Lopes de Sousa, em face de Leonildo Peixoto Farias, nos termos da exordial de Ids. 80035645/80035654. A parte promovente alegou, em síntese, que: O promovido exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Ocara/CE de 2009 à 2012. Acrescentou que quando assumiu o cargo de Prefeita do município se deparou com a paralisação das atividades administrativas e essenciais à comunidade. Informou que em 2011, o promovido celebrou convênio para construção do açude público Lajes no PA Riacho Lajes com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, restando o valor pendente de R$637.288,83 (seiscentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos). Por fim, informou que apesar dos repasses ao Município, o convênio teve sua prestação de contas impugnada em decorrência da "ausência de prestação de contas final". Todavia, a atual promovente não possui os documentos complementares exigidos para a prestação de contas, posto que o promovido que era responsável pelo convênio. Despacho de Ids. 80035683/80035684 determinou a intimação do requerido para apresentar contestação. Em petições de Ids. 80035686 e 80035700/80035701, a parte requerente emendou à exordial pugnando pela inclusão da Sra. Vânia Clementino Lopes no polo passivo do feito. A emenda à inicial foi recebida e deferida em Id. 80035463. Por fim, foi determinada a citação e intimação dos promovidos para contestarem o feito. A promovida Vânia Clementino Lopes foi devidamente citada em Id. 80035468 e apresentou contestação em Id. 80035472 e documentos em anexo. Réplica no Id. 80035607. Despacho de Id. 80035608 determinou a intimação das partes para informem se possuíam provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Decisão de Id. 80035618 ressaltou as modificações da Lei de Improbidade Administrativa e determinou a intimação das partes para se manifestarem. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, rejeitando os pedidos da exordial (Id. 80035629). O julgamento foi convertido em diligência em Id. 80035633 para determinar a intimação da parte requerente para informar o endereço atualizado do promovido Leonildo Peixoto Farias. Na petição de Id. 80035640, a parte promovente defendeu a desnecessidade de citação do promovido ante a contestação constante em Id. 80035472 e requereu a reconsideração do despacho anterior. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi interposto, inicialmente, somente em face de Leonildo Peixoto Farias (Ids. 80035645/80035654). Todavia, em petições de Ids. 80035686 e 80035700/80035701, a parte requerente emendou à exordial pugnando pela inclusão de Vânia Clementino Lopes no polo passivo do feito. Sendo assim, não houve pedido de substituição do polo passivo da demanda, mas sim, a inclusão de outra parte requerida, permanecendo o feito em face de Leonildo Peixoto Farias e Vânia Clementino Lopes. Diante disso, mantenho o despacho de Id. 80035633 ante a necessidade de citação de ambos os promovidos. À vista disso, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do promovido Leonildo Peixoto Farias. Cumprida a diligência, com o endereço do promovido nos autos, cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Expedientes necessários. Ocara/CE, 25 de julho de 2024. Natália Moura Furtado Juíza Substituta