Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0000350-07.2018.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Polo ativo: RITA DE CASSIA OLIVEIRA Polo passivo: ESTADO DO CEARA e outros Inicialmente, determino o desentranhamento das peças de Id 90048064, 90048065, 90048066, 90048068, 90048069, 90048071 e 90048073, conforme requerido em Id 90079532. Rita de Cássia Oliveira Cavalcante, por seu advogado interpôs cumprimento de sentença contra o Estado do Ceará, parte promovida, alegando que esta foi condenada ao pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte a parte autora e de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação. O Estado foi regularmente intimado para apresentar defesa, mas nada manifestou acerca da execução, conforme certidão de Id 82964149. Em manifestação de ID 90076914 a parte autora requereu expedição de RPV com os honorários advocatícios contratuais destacados. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, em sentença proferida por este Juízo diz: " julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Ceará a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora Rita de Cássia Oliveira Cavalcante, pelo falecimento do seu marido/servidor José Barros Cavalcante, a contar da data do requerimento administrativo. […] Condeno, ainda, o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação." Considerando que o Estado analisou os cálculos apresentados pela parte requerente, e nada manifestou, homologo os referidos cálculos. - Expeçam-se RPVs/Precatórios referentes aos honorários sucumbenciais (10% do valor da condenação), em nome da sociedade individual de Advocacia - Eurian Assunção (Id 90076914). Considerando ainda, o pedido dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, defiro pedido e determino que a expedição dos ofícios de RPVs/precatórios referentes aos honorários contratuais ocorram em nome da sociedade individual de Advocacia - Eurian Assunção (Id 90076914), inscrita no CNPJ nº 40.552.668/0001-66, registrada na OAB/CE sob o nº 2690, nos termos pleiteados, conforme IDs 90076914, equivalente a 35% do valor bruto do proveito econômico obtido pelo contratante. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. LEGITIMIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. No cumprimento de sentença, a regra para fixar honorários depende de tratar-se de requisição de pequeno valor (RPV) ou de expedição de precatório. São devidos honorários, conforme art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC: na RPV, com ou sem impugnação da Fazenda (art. 85, § 1º, do CPC); e, no precatório, quando a Fazenda oferece impugnação julgada improcedente. Na hipótese de RPV, créditos inferiores a 60 salários mínimos, a fixação da verba honorária ocorre no início do cumprimento de sentença. Oferecida impugnação pelo executado, e sendo rejeitada, não cabe nova condenação em favor do exequente (REsp repetitivo nº 1.134.186 e Súmula 519, do STJ), pois configuraria bis in idem. Quanto aos precatórios, créditos superiores a 60 salários mínimos, os honorários somente são devidos quando apresentada impugnação que for julgada improcedente, total ou parcialmente. Serão calculados sobre o proveito econômico obtido, representado pelos valores modificados do débito originalmente cobrado. Admite-se a expedição da requisição de pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados, quando esta é indicada na procuração, contrato de honorários advocatícios ou quando constar nos autos o termo de cessão de crédito em seu favor. (TRF-4 - AG: 50587920920204040000 5058792-09.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/10/2021, SEGUNDA TURMA). - Comuniquem o Estado do Ceará através de ofício acerca do deferimento ao direito autônomo do advogado por constar na procuração/contrato menção a sociedade de advogados. - Expeçam-se ainda RPV/precatório em favor dos autores. - Intimem-se as partes desta decisão. Determino ainda, que proceda a mudança de classe para "Cumprimento de Sentença". Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito