Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0012977-28.2014 R.H.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ em face de FRANCISCA ALDENI DOS SANTOS LÚCIO - ME, objetivando o exequente a satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a inicial, totalizando um débito no valor de R$ 2.003,87 (dois mil e três reais e oitenta e sete centavos), protocolada em 02 de outubro de 2014. Determinada a citação da parte executada e a consequente penhora de bens caso não pagasse a dívida, a executada foi citado em 25/06/2015, todavia, não encontrado bens penhoráveis, conforme certidão de ID 57443534. Buscou-se durante o período de 21 de junho de 2019 a 16 de novembro de 2021, a manifestação do exequente que requereu consulta nos sistemas judiciais eletrônicos quanto a existência de bens da executada, o que restou infrutífero, vide certidão de ID 88619951. Convém destacar que a última manifestação efetiva do exequente ocorreu em novembro de 2021, sem qualquer manifestação ou pedido por parte do mesmo. É o breve relatório. Decido. Como sabido, é grande a demanda no que pertine as ações de Execuções Fiscais em todos os graus e instâncias do Judiciário brasileiro, comprometendo vultuosas quantias para movimentação do aparelho estatal, que já relevantemente sobrecarregado em razão das demandas da sociedade e da função social na solução dos conflitos, missão essencial do seu mister. O caso em concreto retrata de forma cabal este cenário, pois temos uma ação que tramita há quase 10 (dez) anos movimentando a máquina judicial, na busca pelo pagamento de dívida à Fazenda Pública no valor de R$ 2.003,87 (dois mil e três reais e oitenta e sete centavos). Neste sentido, a Suprema Corte do nosso país, em julgamento de Recurso Extraordinário, firmou tese com Repercussão Geral conforme jurisprudência que colaciono abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Grifei. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua função constitucional de planejar, auxiliar e acompanhar políticas que visam a melhoria dos serviços prestados pelos tribunais, editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros e orientações para atuação dos juízes brasileiros, da qual destaco: Resolução nº 547/2024 do CNJ Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.(…). Grifei. Volvendo aos autos, verifico que a executada foi citada em 25/06/2015 e, já naquele tempo, não se encontrou bens passíveis de penhora de posse da executada, nem tão pouco aos longo destes anos, foi possível o exequente indica-los, estando o processo há quase dois anos sem receber movimentação útil para seu efetivo deslinde.
Diante do exposto, considerando o valor executado e o tempo sem movimentação do processo, reconheço a ausência de interesse de agir para o exequente, pelo que JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e no julgado colacionado acima. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente via portal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Maranguape, 26 de abril de 2024. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juíza de Direito