Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência com preceito cominatório ajuizada por EMILLY MIRELY FERREIRA DELIMA, representada por sua genitora VALDERLÂNIA FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, todos já qualificados. Narra a inicial que a autora possui diagnóstico de Encefalopatia Crônica, Epilepsia, Holoprosencefalia (CID 10: G40.0 + G93.1 + Q 042), apresenta limitações físicas importantes pela doença de base e é dependente de cuidador em tempo integral. Alega que conforme laudo médico, a requerente possui quadro de eutrofia e necessita do fornecimento de fórmula especial normocalórica e normoproteica, dentre as seguintes marcas: Fortini Plus (270ml/7 medidas) ou Isosource Junior (210ml/5 medidas) ou Pediasure (210ml/ 5 medidas), 6 vezes aos dia, para melhor nutrir e garantir a vida da paciente, além dos seguintes insumos para administração da dieta: EnteroFlix (30 unidades mensal); Equipo para Dieta (Sonda Nasoenteral) (30 unidades mensal); Seringas de 5 ml (30 unidades mensal); Seringas de 20ml (30 unidades mensal). Aduz que necessita de fraldas infantis, tamanho XG (180 unidades mensal). Relata que a requerente apresenta dificuldades na locomoção e necessita de cadeira de rodas para auxiliar em seu melhor posicionamento e deslocamento, garantindo melhores habilidades sociais e auxilia nas atividades de vida diária, com maior brevidade possível, pois do contrário terá repercussões negativas em sua qualidade de vida, sendo um limitador para sua locomoção e/ou independência, devendo a cadeira seguir as especificações informadas no relatório médico. Destaca que o fornecimento de uma cadeira inadequada poderá acarretar dificuldades no posicionamento da paciente, por ser pouco útil para seu deslocamento, sendo necessário o fornecimento do equipamento descrito. Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento da fórmula enteral e dos insumos pleiteados. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Os autos vieram declinados da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza (ID 87466407). Na decisão de ID 87466410 foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Ceará adote as medidas necessárias ao fornecimento de dieta normocalórica e normoprotéica, dentre as seguintes marcas: Fortini Plus: 210ml (7 medidas) ou Isosource Junior: 210ml (5 medidas) ou Pediasure: 210ml (5 medidas) ou similar, 6x ao dia, além dos insumos para administração da dieta: frasco enterofix (31 und), equipo (31 und), seringa descartável sem agulha de 20ml (31 und), conforme relatórios médicos e nutricionais de págs. 28/30 e 25; fraldas infantis, tamanho XG (180 unidades), conforme relatório de pág. 34, sem marca específica; e cadeira de rodas nas especificações dos relatórios de págs. 31/32, sem necessidade de marca específica, de forma contínua e enquanto perdurar sua necessidade. Citado (ID 6096459), o Estado do Ceará não apresentou contestação (ID 89770069). Na decisão de ID 89781004 foi decretada a revelia do Estado do Ceará, determinada a intimação da parte autora para informar interesse em produzir outras provas e, após, vista ao Ministério Público. Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID90575724). Instado, o Parquet requereu a intimação da parte autora para informar se houve o cumprimento da decisão liminar (ID 99276518). Intimada, a parte autora se manifestou no ID 103771241 informando que a decisão concessiva da tutela provisória de urgência não foi cumprida integralmente. Juntou documento de ID 103771243. Intimado para cumprir integralmente a decisão liminar, o requerido ficou silente (ID 111603804). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na presente ação (ID 124664053). É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação. II. a) Revelia. Considerando que o Estado do Ceará, citado no ID 6096459, não apresentou contestação (ID 89770069), teve decretada sua revelia no ID 89781004, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais ante a indisponibilidade do direito envolvido e pluralidade de réus, nos termos do art. 345, I e II, do CPC. II. b) Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, o Estado do Ceará foi revel e a parte autora não manifestou interesse em produzir outras provas. II. c) Mérito. Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196. Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária. Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A propósito, explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (págs. 980): "A dimensão individual do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator do AgR-RE 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional. Ressaltou o Ministro que "a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente", impondo aos entes federados um dever de prestação positiva. Concluiu que "a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197)", legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço. (...) O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no art. 196. Essa é uma atribuição comum dos entes da federação, consoante art. 23, II, da Constituição." Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde. Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente. E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os demais direitos. Outra não é, aliás, a compreensão da doutrina a respeito da matéria, como se depreende das lições de André Ramos Tavares (págs. 928): "Realmente, o Estado deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Ademais, deve preocupar-se igualmente com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (arts. 166 e 198, II). Por fim, o tema relaciona-se diretamente com a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, que pressupõem o Estado-garantidor, cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e desenvolver-se." Em idêntica diretriz, a Súmula 45 TJCE consubstancia que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." E igualmente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4. Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) No presente caso, de acordo com o parecer nutricional de ID 87466797, emitido pela nutricionista Taciana Figueiredo Cruz de Carvalho, CRN/11 - 063, a paciente possui diagnóstico clínico de Encefalopatia crônica não progressiva, diagnóstico nutricional de eutrofia segundo o peso atual; peso 12,3Kg; que para melhor nutrir e garantir a vida da paciente, necessita de uma dieta normocalórica e normoprotéica; que a necessidade nutricional atual da paciente é de 1.260Kcal, alimentando-se de 210ml seis vezes ao dia, por gastrostomia; que diante do estado nutricional da paciente e das condições socioeconômicas da família, solicita ao poder público que a paciente receba um dos produtos: Fortini Plus: 210ml (7 medidas) seis vezes ao dia ou; Isosource Junior: 210ml (5 medidas) seis vezes ao dia ou; Pediasure: 210ml (5 medidas) seis vezes ao dia ou similar; que a paciente necessita desta alimentação com urgência; além dos insumos frasco enterofix (31 und), equipo (31 und), seringa descartável sem agulha de 20ml (31 und). No mesmo sentido indicam os relatórios médicos de IDs 87466798, 87466799 e 87466804. Outrossim, o laudo da fisioterapeuta Patrícia Favaro Pellizzon CREFITO/CE 0050197 de ID 87466800, relata que a paciente, de 3 anos e 3 meses, portadora de: PARALISIACEREBRAL TETRAPLEGICA (TETRAPARESIA) (G80.8), TRANSTORNO/DISTURBIONEUROPSICOMOTOR DO DESENVOLVIMENTO (F83), apresenta dificuldades na locomoção e se beneficia de cadeira de rodas para auxiliar em seu melhor posicionamento e deslocamento; que o uso da cadeira de rodas (manual) garante melhores habilidades sociais e auxilia nas atividades de vida diária; que a cadeira de rodas deverá ser obtida com maior brevidade possível, pois do contrário terá repercussões negativas em sua qualidade de vida, sendo um limitador para sua locomoção e/ou independência; que em virtude das alterações motoras apresentadas, a cadeira deverá seguir as especificações em anexo; que o fornecimento de uma cadeira inadequada poderá acarretar em dificuldades no posicionamento do paciente assim como ser pouco útil para seu deslocamento. Indicou no relatório de ID 87466801 as especificações necessárias à cadeira de rodas. Ademais, conforme laudo médico de ID 87466803, elaborado pela médica Dra. Sáile Cavalcante Kerbage CREMEC 14054, RQE 9897, a paciente possui encefalopatia crônica, tem epilepsia, holoprosencefalia, disfagia, utiliza via alternativa exclusiva para alimentação (gastrostomia), apresenta limitações físicas importantes pela doença de base e é dependente de cuidador em tempo integral, necessita fornecimento de fraldas infantis tamanho XG, 180 unidades por mês, com troca a cada 4 horas, para manutenção de boas condições de higiene, por tempo indeterminado e urgente. Diz que a não utilização das fraldas poderá acarretar lesões de pele, infecção de trato urinário e dificuldade para higienização da paciente. Os referidos insumos possuem registro na ANVISA. Ressalte-se que embora a fralda descartável não seja um medicamento e seja isenta de registro na ANVISA, não pode ser classificada unicamente como produto absorvente higiênico, especificamente em situações como a descrita nos autos, pois se trata de criança, alimentando-se via enteral, necessitando de auxílio de terceiros para manter as atividades básicas, a exemplo de sua higiene pessoal. Assim, há que se ponderar que se trata de um item relevante para resguardar a dignidade da pessoa humana, sobretudo em casos onde seja comprovada a impossibilidade de o indivíduo adquiri-las por meios próprios, como demonstrado nos autos. Cumpre destacar que não foi comprovada a imprescindibilidade de marca específica para a fórmula alimentar, devendo apenas ser observada a composição dos produtos indicados no Parecer Nutricional de ID 87466797, excetuando-se o Fortine Complet por ter ocasionado problemas gastrointestinais na criança, segundo relatado na petição de ID 103771241. Nesse contexto, revogo o despacho de ID 104447463, no tocante à determinação para fornecimento de Fortini Plus, tendo em vista que, como já dito, não foi comprovada a imprescindibilidade de marca específica. Acerca da responsabilidade dos entes públicos no tocante à disponibilização de alimentação enteral e insumos, bem como fraldas e cadeira de rodas aos necessitados, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de São Paulo, respectivamente: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. FOR-NECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚ-DE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCABIMENTO DE SE FALAR EM RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, na qual a parte autora postula alimentação enteral e insumos necessários para sua manutenção de qualidade de vida, em decorrência de ter sofrido AVCH (CID10: I64). Situação de necessidade do autor fartamente comprovada nos autos. 2. Ausência de manifestação dos entes requeridos. 3. Intervenção do Poder Judiciário no âmbito administrativo sem configurar violação ao princípio da separação de poderes, por se tratar de necessidade e de direito constitucionalmente garantido. 4. Sentença proferida em primeiro grau ratificada. 5. Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento para a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente (a) do Órgão Julgador Ma-ria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0201133-31.2022.8.06.0115 Li-moeiro do Norte, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NO-GUEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSA PORTADORA DE NEOPLASIA MA-LIGNA DE COLUNA COM INCAPACIDADE DE LOCOMO-ÇÃO (CID 10: C41) E (CID 10 - M51.1). PEDIDO PARA O FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCAR-TÁVEIS. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊN-CIA. PRONTUÁRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DE-MONSTRA A GRAVIDADE DA DOENÇA E A NECESSIDADE DE USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, CAPUT, C/C 6º, 23, INCISO II, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I E ART. 196, DA CF/88. ARTS. 2º E 3º DO ESTATUTO DO IDOSO. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO OPONÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTEN-ÇA MANTIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de maio de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEU-MANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 02800035420218060106 Jaguaretama, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2022) REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À SAÚDE - Fornecimento DE CADEIRA DE RODAS - Art. 196 da Constituição Federal - Responsabilidade solidária de todos os entes federativos - Prescrição médica suficiente para comprovar a necessidade da cadeira de rodas - Inaplicabilidade do Tema 106 do STJ ( REsp 1.657.156/RJ) no fornecimento de cadeira de rodas - Sentença mantida - Reexame necessário improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10076550820228260625 SP 1007655-08.2022.8.26.0625, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 10/02/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Da-ta de Publicação: 10/02/2023) Ressalta-se ainda que a hipossuficiência do paciente se evidencia diante do relato da inicial e das circunstâncias apresentadas nos autos, bem como do alto custo da suplementação alimentar, insumos, fraldas e cadeira de rodas pleiteados, razão pela qual a autora necessita de auxílio estatal para fornecimento dos referidos itens. Sendo assim, presentes os requisitos, comprovada a necessidade da paciente quanto ao fornecimento de suplemento alimentar, insumos, fraldas e cadeira de rodas e o dever dos entes públicos de fornecer saúde a todos, a confirmação da liminar é medida que se impõe. III - Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo em parte a decisão de ID 87466410, revogo o despacho de ID 104447463 no tocante à determinação para fornecimento de Fortini Plus, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará a adotar as medidas necessárias ao fornecimento de dieta normocalórica e normoprotéica, sem marca específica e excetuando-se apenas a Fortine Complet, 6x ao dia, além dos insumos para administração da dieta: frasco enterofix (31 und), equipo (31 und), seringa descartável sem agulha de 20ml (31 und), conforme relatórios médicos e nutricionais de IDs 87466797 a 87466799 e 87466804; fraldas infantis, tamanho XG (180 unidades), conforme relatório de ID 87466803, sem marca específica; e cadeira de rodas nas especificações dos relatórios de IDs 87466800 e 87466801, sem necessidade de marca específica, de forma contínua e enquanto perdurar sua necessidade. Considerando que a medida judicial concedida é de prestação contínua, determino que a parte autora apresente relatório e solicitação médicos e nutricionais ao Estado do Ceará, a cada 06 (seis) meses, enquanto houver necessidade de manutenção do fornecimento do suplemento alimentar, insumos, fraldas e cadeira de rodas, sob pena de perda da eficácia da medida, nos termos do Enunciado nº. 02 da Jornada do Direito da Saúde do CNJ. Réu isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), na linha da jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/52023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita à Remessa Necessária, na forma do art. 496, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito