Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERA TAVARES DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050307-74.2020.8.06.0143 Vistos,
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL postulada por CÍCERA TAVARES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial (id. 68441437), a autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, arguindo não possuir condições de arcar com as custas da presente demanda judicial.. No tocante ao mérito, arrazoa ser trabalhadora rural e possuir tempo suficiente para obtenção do benefício requerido. Por conseguinte, pleiteia judicialmente a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural. No intuito da procedência, a autora anexou, em suma: Certidão de Casamento - ID. 68441441; Carteira de sócia de Associação Comunitária e de Sindicato de Trabalhadores Rurais - ID. 68441442; Contribuições Sindicais - ID. 68441442; Carteira de sócio do cônjuge e contribuições previdenciárias - ID. 68441444; Programa Hora de Plantar (2017-2020) - ID. 68441443 e ID. 68441451; Garantia Safra (2015-2020) - ID. 68441449; Extrato de DAP (2018-2020) - ID. 68441445; Cadastro de Agricultor Familiar (2015 e 2018) - ID. 68441447; ITR (2015-2019) - ID. 68441450; Ficha de atendimento ambulatorial datada no ano de 2000, onde consta a profissão de agricultora - ID. 68441448; Inscrição do imóvel rural no CAR (2016) - ID. 68441452; e Aposentadoria por idade rural recebida pelo cônjuge (2019) - ID. 68441454. O Instituto Nacional do Seguro Social colacionou sua contestação (ID. 68441425), pugnando, essencialmente, pelo reconhecimento de coisa julgada, alegando que a Autora protocolou duas ações de aposentadoria por idade rural na Justiça Federal, as quais possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, tendo sido a primeira julgada improcedente e a segunda, extinta por coisa julgada. Com o intuito de demonstrar a veracidade de suas alegações, anexou aos autos a Sentença referente ao processo de nº 0500608-90.2020.4.05.8106 (ID. 68441428) e comprovante de andamento do processo de nº 0503277-58.2016.4.05.8106 (ID. 68441426). Apesar de intimada para apresentar réplica à contestação, a Autora quedou-se inerte (ID. 68441435). Intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo anexada sob documento de id. ID. 88661308. Em petição de ID. 68439204, foi requerida a exclusão da Procuradoria da Fazenda Nacional do polo passivo da demanda, solicitação esta que foi deferida em despacho de ID. 87466432. Por fim, prosseguiu-se ao julgamento. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar as demandas promovidas, anteriormente, pela parte Autora, tem-se o seguinte relatório: Processo de nº 0503277-58.2016.4.05.8106: 1) Protocolado na 24ª Vara Federal em 24/10/2016; 2) Aposentadoria Rural com DER em 26/10/2015, indeferida por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício; 3) Demanda julgada IMPROCEDENTE em razão da falta de comprovação do exercício do labor rural, visto que a Autora declarou em audiência que residia na cidade de Fortaleza e somente se deslocou para a cidade de Pedra Branca no ano de 2014. Processo de nº 0500608-90.2020.4.05.8106: 1) Protocolado na 24ª Vara Federal em 05/03/2020; 2) Aposentadoria Rural com DER em 17/12/2019, indeferida por falta de período de carência - início da atividade após 24/07/91; 3) Demanda extinta sem julgamento de mérito por restar configurado o instituto da coisa julgada, proferindo o Douto Juízo a seguinte declaração: "Verifica-se que a autora, ao ajuizar a presente demanda, não trouxe qualquer elemento novo (modificação do pedido ou da causa de pedir) que pudesse viabilizar o seu prosseguimento nesta Subseção Judiciária. Apesar de ter havido juntada de novos documentos, quais sejam, requerimento administrativo junto ao INSS (anexo 04); Garantia-Safra 2015/2020 em nome da autora (anexo 14); Hora de plantar 2017/2020 em nome da autora (anexo 15) e carta de concessão de aposentadoria por idade ao esposo (anexo 13), entre outros, estes não se mostram suficientes para se inferir que a parte autora tenha implementado o tempo de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Com efeito, no prévio processo, restou confirmado, inclusive pelo depoimento da própria requerente em audiência, que esta viveu em Fortaleza/CE até 2014, de modo que, a documentação ora apresentada não está apta a comprovar o labor rural da autora, por tratar de documentos bastante recentes.". Em análise aos processos supramencionados, bem como aos presentes autos, entendo que resta configurada a existência de coisa julgada, ressaltando-se que a presente demanda é constituída pelos mesmos pedidos, causa de pedir e, ainda, pelos mesmos documentos comprobatórios que compõem o processo de nº 0500608-90.2020.4.05.8106. Sobre o referido tema, dispõe o atual Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [...] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Destarte, necessário se faz evidenciar que, ainda que não fosse reconhecido o instituto da coisa julgada na presente demanda, esta não poderia ser julgada procedente, tendo em vista que conforme declarado pela própria Requerente em audiência no processo de nº 0503277-58.2016.4.05.8106, aquela residiu na cidade de Fortaleza até o ano de 2014, momento em que deslocou-se para a cidade de Pedra Branca, onde alega exercer o seu labor rural, declaração esta, que corrobora com os seus documentos comprobatórios válidos (excluindo-se as provas meramente declaratórias), datados apenas a partir do ano de 2015. Por tudo o que foi apresentado, entendo que a presente ação se coaduna com o disposto no art. 485, inciso V, do mencionado Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Por fim, registra-se que a coisa julgada não está sujeita à preclusão, devendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a configuração de coisa julgada e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a natureza, dificuldade e importância da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC. Entretanto, reconheço que a Postulante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigência de tais valores ficará suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas. Expedientes necessários. Pedra Branca, 18 de julho de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência