Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054868-23.2019.8.06.0032.
AUTOR: MARIA TEIXEIRA DE SOUSA, MEIRIVANIA TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDA TOME DOS SANTOS, JOSE VALRILENE DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE AMONTADA A4 DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO QUE NÃO ATINGE VALOR DA ALÇADA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida na Ação Ordinária de Cobrança intentada por Maria Teixeira de Sousa e outros contra o Município de Amontada/CE. Ação: narram os requerentes que são servidores públicos municipais efetivos e que não receberam, desde o ingresso e aquisição do tempo necessário, a gratificação pecuniária referente ao adicional por tempo de serviço, nos termos das disposições contidas no Estatuto dos Servidos Públicos do Município de Amontada/CE, Lei nº 146/1992. Diante disso, postularam, liminarmente, a concessão imediata do adicional por tempo de serviço, no importe de 1% a cada ano trabalho pelos servidores, desde a posse de cada um, e a obrigação de fazer para com que o município réu continue implementando o adicional a cada ano futuro trabalho pelos requerentes, a partir da decisão judicial. Requereram, também, a condenação no município réu ao pagamento do adicional por tempo de serviço, desde seu implemento aos requerentes, acrescidos de juros e correção, em momento a ser calculado em liquidação de sentença, bem com postularam a de indenização do município por danos morais, em valor compatível com a perda patrimonial dos autores desde quando faziam jus à gratificação por adicional de tempo de serviço. Sentença: após regular trâmite foi proferida sentença (Id. 16333075) nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os pedidos autorais e CONDENO O MUNICÍPIO REQUERIDO ao pagamento do adicional por tempo de serviço para cada servidor, devendo implementar o percentual de direito de cada um dos autores, a partir do implemento de cada anuênio, bem como CONDENO O MUNICÍPIO REQUERIDO ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitada prescrição quinquenal, a partir do dia 04.11.2014 (considerando que a ação foi proposta em 04.11.2019), cujos valores individualizados serão calculados em liquidação de sentença, com juros moratórios na forma do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) e correção monetária conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, atualizada na forma da lei. A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada adicional por tempo de serviço implementado, respeitado o lustro prescricional, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art. 240 do CPC), tudo a ser calculado no procedimento de liquidação. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais serão calculados no procedimento de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, considerando o caráter alimentar da verba tratada no presente processo, determinando que o Município promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, a implementação do adicional, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em favor da autora e suportada pelo agente público causador do inadimplemento da ordem mandamental, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, e em sede de tutela de urgência incidente, ressaltando finalmente que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo nesse tocante, dada a tutela de urgência ora concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme verbete sumular 490 do C. Superior Tribunal de Justiça.". Na ausência de recursos voluntários, conforme certificado junto ao Id 16333080, subiram os autos em reexame necessário. Em parecer da PGJ (Id 16358975), o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento da Remessa Necessária, e, não sendo este o entendimento da Câmara, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame da remessa necessária. De início, observa-se que o Magistrado consignou que a sentença estaria sujeita ao Reexame Necessário na forma do enunciado de Súmula 490 do STJ. Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido, segue o seguinte precedente do STJ, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no Resp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) No mesmo sentido, é o entendimento proferido pelas três Câmaras de Direito: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2. Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5. Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, CPC/15. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15. HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO E REMESSA NÃO CONHECIDOS. 01. De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). No caso dos autos, a apelação não rebateu de forma específica os termos da sentença, razão pela qual não merece ser conhecida. 02. Quanto a remessa, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc. II), como na hipótese dos autos. 04. Recurso e remessa não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000129-81.2018.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamento proferido sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foi conhecida Remessa Necessária nesse mesmo contexto, qual seja: 3000546-96.2023.8.06.0117, data de julgamento: 13/01/2024, data de publicação: 15/01/2024. A matéria é, inclusive, objeto de exame na Corte Superior de Justiça, sob regime dos Recursos Repetitivos, Tema 1081 (REsp 1882236/RS, REsp 1893709/RS e REsp 189466/SC), ainda pendente de julgamento, que tem por objetivo "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil". Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og. Fernandes, em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares". Nesse contexto, entendo que não cabe remessa necessária no presente caso, mormente o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais); o fato de a ação ter sido julgada apenas parcialmente procedente, afastando o pleito de indenização por danos morais e que a condenação fora relativa ao pagamento de adicional por tempo de serviço, no importe de 1% a cada ano de serviço efetivo, observando-se a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas, e mesmo que atualizado, não alcança o valor de alçada nos termos do §3º, III, do art. 496 do Código de Processo Civil, litteris: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Ademais, embora a condenação do Município não tenha sido em valor líquido, e mesmo que hipoteticamente o somatório das parcelas de todos os autores ultrapasse o valor de alçada, a atualização dos cálculos de forma unitária com segurança não ultrapassará o valor de 100 (cem) salários-mínimos, levando-se em conta o proveito econômico obtido por cada autor, individualmente considerado, assim como a presente Câmara já decidiu no julgamento do Agravo interno em Remessa necessária nº 0000102-20.2019.8.06.0032, data de julgamento: 13/05/2024, data de publicação: 27/05/2024, sob minha relatoria.
Diante do exposto, considerando as previsões legais e os precedentes jurisprudenciais, não conheço da Remessa Necessária, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação, devolvam-se os autos, mediante certidão, ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator