Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051137-40.2021.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: LUIZ DE GONZAGA COELHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051137-40.2021.8.06.0164 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Recorrido: LUIZ DE GONZAGA COELHO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TEMA 980/STJ. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte). 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Tema 980/STJ. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu a execução fiscal proposta pela Fazenda Municipal em face de Abner de Freitas Melo Neto. Petição inicial (ID 13236845): o exequente é detentor de crédito tributário oriundo de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2016, na importância de R$ 26.665,70 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais; e setenta centavos), atualizada até a data do ajuizamento, conforme valores constantes na Certidão da Dívida Ativa Tributária (CDA) de n° 2933/2021. Sentença (ID 13236849): o Juízo a quo, seguindo orientação do STJ, extinguiu o feito, declarando de ofício a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Apelação (ID 13236855): em suas razões, o Município requer a desconstituição da sentença para dar continuidade ao processo executório, alegando para tanto, que o Juízo aplicou incorretamente as normas jurídicas da prescrição, violando o princípio do acesso à justiça e o da inafastabilidade da jurisdição. Sem contrarrazões: em virtude da ausência de triangularização processual. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, como assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Sem questões preliminares, passo ao mérito. O Município autor, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação da prescrição na sentença, defendendo que o parcelamento de ofício do IPTU seria causa suspensiva da prescrição. Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E. STJ (Tema 980), com a fixação da seguinte tese: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." A razão dessa conclusão é que o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Para tanto, necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. No caso, vê-se que o Município de São Gonçalo alega que o parcelamento de ofício, previsto no art. 146 da legislação municipal, seria causa de suspensão do prazo prescricional: "CTM. Art. 146. O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação. Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIRSA's." Assim, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 980/STJ, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção da execução fiscal. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, sem fixação de honorários, vez que não houve triangularização da relação processual. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator