Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051229-87.2013.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: MARIANO ALVES COSTA e outros (3) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida consiste em analisar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular válido do processo, uma vez que o Município exequente, apesar de devidamente intimado para regularizar a demanda e dar prosseguimento ao feito, nada apresentou nos autos, quedando-se inerte. 2. Embora o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, permita que a execução fiscal possa ser promovida em desfavor do espólio e o art. 6º da mesma lei não exija a indicação do nome do representante legal como requisito da petição inicial, as normas do Código de Processo Civil têm aplicação subsidiária na demanda (art. 1º da Lei nº 6.830/80) e preveem, no art. 75, inciso VII, e no art. 618, inciso I, que cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, de maneira que a indicação do inventariante é medida necessária à citação, ato imprescindível para a constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A intimação realizada por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06. 4. Não se aplica o enunciado nº 240 da súmula do STJ ao presente caso, pois o fundamento utilizado na sentença recorrida foi o indeferimento da petição inicial por se encontrar incompleta ou desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução (art. 801, do CPC), e não o abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). Além disso, não houve a efetiva citação da parte exequente, não havendo falar em necessidade de pedido do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito. 5. Nesse contexto, ocorrendo a inércia do ente promovente em emendar a petição inicial para regularizar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução fiscal (indicação do inventariante para representar judicialmente o espólio executado), apesar de efetivamente intimado, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante determina o art. 801, do CPC. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, acordou em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL com o objetivo de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE MARIANO ALVES COSTA, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 801 e art. 924, inciso I, ambos do CPC, por verificar que o exequente, apesar de intimado para providenciar emenda à inicial, não sanou a irregularidade. O Município de Sobral apresentou recurso de apelação (ID 13231680), aduzindo, em suas razões recursais, que a sentença incorreu em interpretação equivocada, julgando extinto o processo em virtude de suposto abandono da causa, em decorrência da ausência de correção do polo passivo, diante da informação do suposto falecimento do executado, uma vez que inexiste nos autos a certidão de óbito, constando apenas informação do Oficial de Justiça acerca do falecimento da parte demandada. Alegou que para o enquadramento no conceito de abandono de causa, o autor deve deixar de promover diligência necessária que lhe incumbir por prazo superior a 30 (trinta) dias ou o processo ficar parado com prazo superior a um ano por negligências das partes, defendendo que, no presente caso, não havia qualquer diligência a cargo do exequente nem qualquer medida que devesse tomar para que o processo tivesse andamento. Argumentou que previamente à extinção do processo, caberia ao julgador intimar pessoalmente o exequente para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu no presente caso, sendo anulável a extinção do feito sob este argumento. Sustentou, ainda, que, além da prévia intimação pessoal do autor, a extinção por abandono do processo somente pode ocorrer se requerida pela parte contrária, nos termos da súmula nº 240, do STJ, inexistindo nos autos qualquer requerimento feito pelo promovido, sendo, portanto, indevida a extinção do processo por abandono da causa. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento, com o consequente julgamento de mérito. Sem contrarrazões recursais (ID 13231703). Nos termos do enunciado nº 189 das súmulas do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais"), deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da insurgência. O cerne da questão controvertida consiste em analisar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular válido do processo, uma vez que o Município exequente, apesar de devidamente intimado para regularizar a demanda e dar prosseguimento ao feito, nada apresentou nos autos, quedando-se inerte. Em suas razões recursais, o Município recorrente aduziu que a sentença incorreu em interpretação equivocada, julgando extinto o processo em virtude de suposto abandono da causa, em decorrência da ausência de correção do polo passivo, uma vez que, para o correto enquadramento, o autor deve deixar de promover diligência necessária que lhe incumbir por prazo superior a 30 (trinta) dias ou o processo ficar parado com prazo superior a um ano por negligências das partes, alegando que, no presente caso, não havia qualquer diligência a cargo do exequente nem qualquer medida que devesse tomar para que o processo tivesse andamento, cabendo ao julgador, ainda, intimar pessoalmente o exequente previamente à extinção do feito, o que não ocorreu. Conforme relatado, observa-se que o fundamento utilizado na sentença foi o art. 801, do Código de Processo Civil, que estabelece, na hipótese da petição inicial se encontrar incompleta ou desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, a possibilidade de intimação da parte exequente para sanar o vício, sob pena de indeferimento, senão vejamos: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, ao constatar que o feito tratava-se de execução fiscal promovida contra espólio, que deve ser representado judicialmente por inventariante, determinou a intimação da Fazenda Pública exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando e qualificando o representante legal do espólio, sob pena de indeferimento (ID 13231668). Quanto ao ponto, compete destacar que, embora o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 permita que a execução fiscal possa ser promovida em desfavor do espólio e o art. 6º da mesma lei não exija a indicação do nome do representante legal como requisito da petição inicial, as normas do Código de Processo Civil têm aplicação subsidiária na demanda (art. 1º da Lei nº 6.830/80) e prevem, no art. 75, inciso VII, e no art. 618, inciso I, que cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, de maneira que a indicação do inventariante é medida necessária à citação, ato imprescindível para a constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, seguem julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.386.220/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Além disso, é possível verificar que o referido ato de intimação do Município exequente, para providenciar a emenda à inicial, foi encaminhado através do portal eletrônico e-SAJ para a Procuradoria Geral do Município de Sobral, conforme certidão de ID 13231671. Com efeito, quando a Fazenda Pública compõe a relação processual, a citação e as intimações deverão ocorrer necessariamente de forma pessoal, conforme determina o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." No entanto, é cediço que a intimação realizada por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, nos termos do art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06, senão vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Desse modo, em que pese o esforço argumentativo do Município recorrente, não há falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve a intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal para suprir a irregularidade, sendo esta uma das modalidades permitidas pela legislação. Sobre o ponto, destacam-se julgados desse egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROMOVIDA CONTRA ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INFORMAÇÕES SOBRE A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. MEDIDA LEGÍTIMA. PRECEDENTE DO STJ. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INTIMADA PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. Embora o art. 4º, inc. III, da Lei nº 5.830/80 permita que a execução fiscal seja promovida em desfavor do espólio e o art. 6º da mesma lei não exija a indicação do nome do representante legal como requisito da petição inicial, as normas do Código de Processo Civil têm aplicação subsidária na demanda (art. 1º da Lei nº 6.830/80) e preveem, no arts. 75, inc. VII, e no art. 618, inc. I, que cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, de maneira que a indicação do inventariante é medida necessária à citação, ato imprescindível para a constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 4. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal para emendar a inicial, indicando o inventariante, diante da informação do suposto falecimento do executado, de maneira que sendo a intimação via portal eletrônico uma das modalidades permitidas pela norma de regência, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, estando correta a decisão de indeferiu a exordial. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0050541-81.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA E POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA, NA FORMA DO ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A inércia do exequente, no tocante ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo (485, inc. III, c/c § 1º, do CPC/15). E, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC, dispõe: "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Nesse particular, e conforme o regramento do § 1º citado, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. 02. No caso dos autos, houve a intimação da Fazenda Pública Municipal de forma pessoal acerca da diligência a ser realizada e a intimação eletrônica no que se refere a suprir a falta (atualização do débito e manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito), sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, conforme Art. 5º, §6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). 03. Ademais, no tocante a alegação de que a súmula 240 do STJ deve ser aplicada, esta não merece prosperar, pois mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Assim, não há que se falar em aplicação do entendimento. Consoante Precedentes do TJCE. 04. Desse modo, considerando que a inércia do autor somente enseja a configuração do abandono do processo após a sua efetiva intimação pessoal, o que ocorreu no caso dos autos, impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0040335-52.2013.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Apelação Cível - 0040335-52.2013.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) Por fim, a alegação de aplicação do enunciado nº 240 da súmula do STJ ao presente caso não merece subsistir, pois o fundamento utilizado na sentença recorrida foi o indeferimento da petição inicial por se encontrar incompleta ou desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução (art. 801, do CPC), e não o abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). Além disso, não houve a efetiva citação da parte exequente, não havendo falar em necessidade de pedido do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Corroborando o entendimento exposto, julgado dessa Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. II. Consoante o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto. III. Entende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º, § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). IV. Inaplicável a súmula 240 do STJ, uma vez que não houve formação da relação processual. Logo, não há que se falar na possibilidade de abandono da causa somente a requerimento da parte executada. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0005436-43.2004.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) Nesse contexto, ocorrendo a inércia do ente promovente em emendar a petição inicial para regularizar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução fiscal (indicação do inventariante para representar judicialmente o espólio executado), apesar de efetivamente intimado, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante determina o art. 801, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5