1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 08:42
Juntada de Certidão
01/10/2024, 19:34
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
FRANCISCO ROBERTO PINHEIRO
CPF
Reu
REPORT - REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA
Reu
JOSE AIRTON CESAR PINHEIRO
CPF
Reu
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
19/09/2024, 18:21
Conclusos para julgamento
17/09/2024, 10:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
03/09/2024, 20:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 01:28
Decorrido prazo de Report - Representacao e Comercio Ltda em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 11:01
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 87333416
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO CEARA
Executado: JOSE AIRTON CESAR PINHEIRO e outros (2) VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 83.080,77 DECISÃO
Intimação - 1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0075307-42.2005.8.06.0001
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Francisco Roberto Pinheiro contra execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará. Alega a parte excipiente/executada que houve a prescrição material dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, visto que a dívida teve seu termo inicial em 1998 e 2002, sendo ajuizada a execução fiscal somente no ano de 2005, ou seja, após o transcurso de mais de 5 anos entre o termo inicial e o ajuizamento da ação. A Fazenda Exequente foi citada para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo, em petição de ID nº 49853725, que os créditos tributários não foram alcançados pela prescrição, haja vista, que em relação às CDA'S N(s)º 2003.04506-6, 2001,03030-4 e 2002.04689-1, os termos iniciais da dívida são posteriores a 20/12/2000. Aduz que a ação foi proposta em 14/11/2005 e o despacho de citação foi proferido em 12/12/2005, interrompendo a contagem do prazo prescricional e retroagindo-se à data da propositura da ação. Já em relação às CDA'S N(s)º 2003.08745-1 e 2003.07358-2, a constituição definitiva do crédito tributário se deu a partir do trânsito em julgado, porquanto
trata-se de lançamento de ofício efetuado pela Administração Tributária, que lavrou auto de infração para realizar a apuração do crédito tributário devido e/ou averiguar o descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Ainda aponta a existência de pedido de parcelamento, que interrompe a contagem do prazo prescricional e suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ao final, requer a total improcedência do pedido da parte executada, com o regular seguimento da execução fiscal e a realização do bloqueio de ativos financeiros. DECIDO. Embora não exista previsão legislativa para a exceção de pré-executividade, ela é um instrumento criado pela jurisprudência em razão do devido processo legal e da garantia constitucional de acesso à justiça, previstos na Constituição Federal no art. 5º, incisos XXXV e LIV, que primam pelo acesso ao judiciário quando há violação ao direito da parte. A tese colocada na exceção de pré-executividade trata da prescrição material do crédito tributário. Os argumentos da parte excipiente não merecem prosperar. O lançamento tributário é Ato Administrativo formal e complexo que objetiva formalizar a ocorrência da obrigação tributária e apurar a materialidade, ou seja, ocorrido a hipótese prevista na lei, o lançamento é o ato que quantifica a obrigação tributária estabelecendo o aspecto quantitativo e qualitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária. Analisando os autos, observa-se que o lançamento do crédito ocorreu através da lavratura de auto de infração que apurou a infração à legislação tributária. Nos termos da Súmula 622 do STJ, a notificação do auto de infração cessa a contagem do prazo decadencial da Fazenda Pública, ou seja, do período que ela possui para realizar o lançamento tributário. Contudo, o ato de lançamento não constitui em definitivo o crédito tributário, sendo necessário o trânsito em julgado do processo administrativo tributário ou, não sendo apresentada impugnação pelo contribuinte e, portanto, não iniciado o contencioso administrativo tributário, a definitividade do ato de lançamento a partir o controle de legalidade ex officio pela Administração, com fulcro no art. 142 do CTN. Assim, constituído definitivamente o crédito tributário, com posterior pedido de parcelamento,interrompe-se a contagem do prazo prescricional e suspende-se a exigibilidade dos créditos tributários. Conclui-se que em relação à CDA Nº 1999.00008983-9 a contagem da prescrição teve seu reinicio em 12/05/2004. As demais CDA'S referem-se a créditos tributários decorrente de declarações do contribuinte e de créditos constituídos por meio da lavratura de auto de infração. CDA Nº 2003.04506-6 Termo inicial: 21/01/2002 a 20/06/2002 CDA Nº 2001.03030-4 Termo inicial: 20/12/2000 a 22/01/2001 CDA Nº 2003.08745-1 Trânsito em julgado: 24/04/2003 CDA Nº 2002.04689-1 Termo inicial: 20/06/2001 a 23/11/2001 CDA Nº 1999.08983-9 Perda do parcelamento: 12/05/2004 CDA Nº 2003.07358-2 Trânsito em julgado: 24/04/2003 Conclui-se que não houve a prescrição do crédito tributário inscrito nas CDA's n(s)º 2003.04506-6, 2001.03030-4, 2003.08745-1, 2002.04689-1, 2003.07358-2 e 1999.08983-9. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido da parte excipiente, determinando o regular seguimento da execução fiscal, com o bloqueio de valores via SISBAJUD. Intime-se as partes. Expedientes necessários. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 87333416
29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87333416
26/07/2024, 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/07/2024, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2024, 17:11
Conclusos para despacho
03/02/2023, 17:31
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa