Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0104023-17.2015.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: JOSE RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0104023-17.2015.8.06.0167 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL
Recorrido: JOSE RIBEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 166), somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte for posterior à sua citação regular nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. No caso em análise, conforme informação da Receita Federal, extraída do sistema INFOSEG, tem-se que o executado faleceu antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal (ID 13234627). 3. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, face o falecimento do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Petição inicial (id 13234586): a Fazenda Municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de José Ribeiro para fins de cobrança do valor de R$ 1.127,21, relativo a débito de IPTU, consubstanciado nas CDAs nº 2381/2015 e e 9974/2015. Sentença (id 13234634): extinguiu a execução, pois o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal. Apelação (id 13234644): a exequente alega que a sentença merece reforma, pois o Juiz de Direito deveria suspender a execução fiscal, a fim de obter provas seguras do falecimento do devedor. Sem contrarrazões. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Tem-se Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Sobral, no valor de R$1.127,21 (mil, cento e vinte e sete reais; e vinte e um centavos). Esse valor, levando-se em consideração a atualização definida em recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG) e encontrada na "calculadora do cidadão" disponibilizada no site oficial do Banco Central, ultrapassa o valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que, na data da propositura da ação (12/12/2018), equivalia a R$995,36 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos). Acerca do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625/MG, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo. Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001 e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E. Demonstrado o cabimento da apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Estabelecidas essas premissas, passo adiante. Controverte-se sobre o acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da informação do falecimento do executado obtida junto à Receita Federal, por meio do sistema INFOSEG (ID 13234627). Em que pese a argumentação veiculada nas razões recursais, tenho que o recurso não comporta provimento, pois a informação é oficial, proveniente de órgão público federal, recaindo sobre ela a presunção de legitimidade dos atos administrativos, somente podendo ser descontitúida por prova em sentido contrário. Cumpre aduzir que o art. 485 do CPC estabelece os casos de extinção do feito sem resolução de mérito, tendo o legislador enumerado cada uma das hipóteses e disciplinado os procedimentos a serem adotados nas diversas situações, nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso em análise, tem-se que o magistrado de primeira instância deu a solução jurídica correta ao caso, inclusive aplicando a orientação firmada no Tema 166 pelo STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão da extinção ter se dado antes da triangularização da relação processual. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator