Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000409-32.2018.8.06.0121.
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros
REU: FRANCISCO ANTONIO MARQUES ARRUDA SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento]
Cuida-se de Ação de cobrança interposta por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO em face do Francisco Antônio Marques Arruda, todos qualificados na inicial. Foi prolatada sentença no ID79485203, tendo esta transitado em julgado(ID79485220). No ID88645038, as partes apresentaram termo de acordo, inclusive no documento do ID88645039, a parte executada fez juntar o depósito de quitação. Relatados. Decido. Não se pode olvidar que o processo foi sentenciado(ID79485203), com a procedência do pedido exordial, inclusive o título executivo formado já transitou em julgado. Aqui se trata de analisar a possibilidade de composição civil após o trânsito em julgado da sentença. O artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e seguintes do mesmo diploma legal: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. A propósito, precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta forma, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, tampouco à sua submissão à homologação judicial, tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade delas, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado NO id88645038 e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. P.R.I.C. Massape/CE, 27 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito