Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006493-48.2013.8.06.0081.
APELANTE: MUNICIPIO DE GRANJA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GRANJA
APELADO: VANDA DE JESUS ANGELIM VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Granja, visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Granja-CE, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta, com resolução do mérito, a ação de Execução Fiscal proposta em desfavor da Vanda de Jesus Angelim, qualificados e representados nos autos. O Município de Município de Granja ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em face de Vanda de Jesus Angelim, objetivando o recebimento do montante de R$ 13.581,53 (treze mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), atinente à Certidão de Dívida Ativa nº 000002/2013. Regularmente citada, a executada não efetuou o pagamento no prazo assinalado, findo o qual procedeu-se a tentativa de penhora, que restou frustrada, por não ter o Oficial de Justiça encontrado bens penhoráveis, conforme certidão de ID 12411239. Intimado o exequente acerca da inexistência de bens, requereu a penhora online e expedição de ofício ao DETRAN, a qual restou deferida ID 12411348. Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores e Ofício do DETRAN informando a inexistência de registro de veículos em nome da executada (ID's 12411351 e 12411366). Ato contínuo, o magistrado ordenou a "suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual o exequente deveria realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do credor no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, arquivou-se o feito, nos moldes do art. 40, § 2º da supracitada lei."(ID 12411348). Passado o prazo e arquivado o feito, o ente exequente manifestou-se no ID 12411371, pleiteando o desarquivamento dos autos, de maneira a dar continuidade aos meios executórios cabíveis. A ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante trecho da sentença a seguir transcrito (ID 12411371): "Desta feita, o processo estava suspenso desde 15/09/2015, decorrendo prazo superior a seis anos, razão pela qual a prescrição intercorrente se consumou.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, extingo o feito na forma do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente." Apelação de ID 12411371, em cujas razões o Município de Granja requer a reforma da sentença, alegando, em suma, inocorrência da prescrição, ressaltando que só veio a ser intimado da decisão de suspensão do processo em 01/11/2021, de modo que o prazo final da suspensão se deu em 01/11/2022 e, consequentemente, o prazo prescricional "viria a se findar somente em data de 01 de novembro de 2027, onde, a partir da referida data, o Magistrado poderia vir a reconhecer a prescrição intercorrente do Crédito Fiscal em questão.". Contrarrazões no ID 12411386. Encaminhados os autos à instância superior foram os mesmos com vistas à douta PGJ, cujo ilustre representante emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 13447869). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível interpostos. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne recursal cinge-se em verificar se há nos autos os elementos necessários ao reconhecimento da prescrição do crédito em tela, como posto na sentença extintiva do feito, especialmente no que concerne ao marco inicial, no presente caso, para a contagem do prazo prescricional. Para a caracterização da prescrição, faz-se necessário o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário, consoante o art. 174 do Código Tributário Nacional: CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A Lei 6.830/1980 - Lei de Execuções Fiscais, por sua vez, assim preconiza: 6.830/1980 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4ºº - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Da análise dos dispositivos legais supratranscritos, constata-se que o d. Magistrado poderá suspender o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a exemplo do presente caso. Após o prazo de suspensão e restando infrutífera a localização de bens à penhora, o processo será arquivado e, a partir de então, correrá o prazo prescricional quinquenal. In casu, o cerne do mérito recursal limita-se à análise do termo a quo para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o recorrente defende a inocorrência da prescrição, ao fundamento de o prazo de suspensão de 1 (um) ano só deve ser contado a partir de sua intimação acerca da decisão de suspensão do processo, ocorrida em 01/11/2021, de modo que o prazo final da suspensão se daria em 01/11/2022 e, consequentemente, o prazo prescricional quinquenal findaria somente em 01/11/2027. Ocorre que a discussão em análise já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema repetitivo 566), na qual foi fixada a seguinte tese: Tema 566 STJ "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Conforme se vê da tese firmada pela Corte de Justiça, o prazo de suspensão tem início automático a partir da ciência da fazenda pública acerca da não localização de bens à penhora e não a partir da intimação da decisão de suspensão, como quis defender o ente recorrente. Pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553-RS (Info 635), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Nesse sentido, a súmula 314 do STJ dispõe: Súmula 314 STJ "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Desse modo, uma vez que a municipalidade foi cientificada acerca da não localização de bens penhoráveis da executada na data de 15/09/2015 (ID 12411342), conclui-se que o prazo de suspensão findou em 15/09/2016, de cuja data iniciou-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional quinquenal, operando-se a prescrição, pois, em 15/09/2021. Observe-se, ainda, que a petição de ID 12411371, pelo exequendo, solicitando providências, somente foi protocolada em 13 de outubro de 2022, muito após findo o prazo prescricional. Nesse contexto, merece reproche as alegações recursais do Município de Granja, tendo em vista que não comprovou nenhuma causa interruptiva da prescrição intercorrente, resultando acertada, portanto, a sentença monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente da presente execução fiscal, nos termos do que preconiza o já citado §4ª do art 40 da Lei de Execuções Fiscais. Corroborando o entendimento perfilhado, segue o posicionamento jurisprudencial desta e. Corte de Justiça em casos análogos: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, cujo curso somente será interrompido pela efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. In casu, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens do executado em 03/03/2011, tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, o qual se encerrou em 04/03/2012, tendo, em 05/03/2012, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 10 (dez) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (21/03/2022), sem que o exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens do executado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000906-02.2008.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NA CITAÇÃO. AFASTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Nelson Belarmino Filho, com escopo de ver reformada a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Viagem, que determinou o cumprimento da ordem de busca de bens passíveis à penhora, realizando bloqueio sobre valores. 2. Segundo dispõe o art. 8º, II, da LEF, a citação poderá ocorrer por carta, por mandado ou por edital, não fazendo a lei menção ao exaurimento de atos com escopo de localizar o devedor antes da expedição do edital de citação. Observe-se, inclusive, que a citação editalícia ocorreu após frustrada a tentativa de localização do devedor, mediante expedição de carta precatória. Ponto superado. 3.No que pertine a ausência de nomeação do Curador Especial para a defesa do executado, na forma do art. 72, do CPC, o comparecimento espontâneo do devedor em juízo, mediante apresentação de Exceção de Pré-Executividade, supriu esse vício. 4. Nos termos do TEMA 566 da Corte Superior, por meio de recurso repetitivo RESP 1.340.553/RS, o prazo de suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional se inicia, automaticamente, com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis. 5. O pedido de bloqueio de valores ocorreu no ano de 2019 sendo deferido em 2020, quando já fluído 09 (nove) anos da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de citação do devedor (22.06.2011), bem como após 04 (quatro) anos do término do prazo prescricional previsto para 13.07.2016. Por esse motivo, entendo estar configurado o instituto da prescrição intercorrente, arguido pelo agravante tanto nesta via, como em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada em setembro de 2020 pelo agravante, ainda objeto de apreciação pelo juízo de origem. 6. Acolho a pretensão formulada em sede de tutela antecipada, determinando o desbloqueio de valores junto às instituições financeiras, objeto dos autos da execução originária. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (Agravo de Instrumento - 0634021-13.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que o Magistrado sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restaram verificadas as etapas I e II acima referidas, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos. Ademais, é possível observar que ainda se encontravam pendentes de processamento requerimentos de diligências apresentados pela parte exequente. Nulidade que ora se reconhece. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (Apelação Cível - 0012028-23.2010.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE EXARADO PELO STJ EM SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou várias teses para disciplinar a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571 - REsp nº 1.340.553/RS. 2.Na hipótese, o colegiado avaliou a sucessão de atos processuais e detectou a configuração da prescrição intercorrente, notadamente em razão do preenchimento dos requisitos legais, não sendo admitido prolongar indevidamente o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 3.O acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado em precedente vinculante. 4.Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0040048-94.2012.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 15/12/2022, data da publicação: 15/12/2022) (grifei) Destarte, acertada a decisão proferida em sede de primeiro grau, a qual declarou extinta a execução fiscal, diante da ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Ante o exposto e em harmonia com a legislação e jurisprudência colacionadas, conheço da apelação cível, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do art. 932, inciso IV do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator