Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012894-92.2013.8.06.0136.
APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS
APELADO: Espolio de Jose Muniz da Silva EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0012894-92.2013.8.06.0136 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE PACAJUS
Recorrido: Espolio de Jose Muniz da Silva EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, §1º E 246 DO CPC/15 E DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006 SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, em ação de execução fiscal movida pelo Município de Pacajus em desfavor do Espólio de José Muniz da Silva, por meio do qual almeja a satisfação de crédito tributário relativo a débitos de IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano), inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 000946/2013. 2. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito por abandono da causa por parte do ente municipal. 3. em suas razões, o apelante sustenta a reforma da sentença, em razão da não citação da exequente. 4. No caso em análise, o apelante foi regularmente intimado via portal eletrônico, conforme ID 13231366. 5. Assim, de acordo com a inteligência dos arts. 183, §1º e 246 do CPC e art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação da municipalidade ocorrerá diretamente à Procuradoria do Município por meio eletrônico, devendo essa ser considerada pessoal para todos os efeitos. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, em ação de execução fiscal movida pelo Município de Pacajus em desfavor do Espólio de José Muniz da Silva, que julgou extinto o processo por abandono da causa pelo exequente. Petição Inicial (ID 13231280):
cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Pacajus em desfavor do Espólio de José Muniz da Silva, por meio do qual almeja a satisfação de crédito tributário relativo a débitos de IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano), inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 000946/2013. Sentença (ID 13231386): o juízo de origem extinguiu o feito por abandono da causa por parte do ente municipal. Apelação do Ente Municipal (ID 13231388): em suas razões, o apelante sustenta a reforma da sentença, em razão da não citação da exequente. Sem Contrarrazões do Espólio, conforme despacho de ID 13231389. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente o requisito específico do art. 34 da LEF e REsp nº 1.168.625/MG, que limita a apresentação de apelação em Execução Fiscal com valor superior a 50 ORTN1, conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, em ação de execução fiscal movida pelo Município de Pacajus em desfavor do Espólio de José Muniz da Silva, por meio do qual almeja a satisfação de crédito tributário relativo a débitos de IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano), inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 000946/2013. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito por abandono da causa por parte do ente municipal. Em suas razões, o apelante sustenta a reforma da sentença, em razão da não citação pessoal da exequente. Sem Contrarrazões do Espólio, conforme despacho de ID 13231389. A apelação não merece prosperar. Explico. No caso em análise, o apelante foi regularmente intimado via portal eletrônico, conforme ID 13231366. Assim, foram respeitados os dispositivos da Lei 11.419/2006 (art. 5º) e do Código de Processo Civil (art. 183 e 246), os quais determinam que a intimação da municipalidade ocorrerá diretamente à Procuradoria do Município por meio eletrônico, devendo essa ser considerada pessoal para todos os efeitos. Colaciona-se: Lei 11.419/2006 Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. [...] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. () § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Diante disso, o posicionamento de todas as Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de entender pela validade da citação pessoal via portal eletrônico, ex vi: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, §1º E 246 DO CPC/15 E DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que declarou extinta a execução fiscal, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), uma vez que o Município exequente apesar de devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito para informar o endereço correto da executada, sob pena de extinção, quedou-se inerte em cumprir o prazo processual. 2. Em apelação, o Município alegou a nulidade da intimação e da certidão de decurso de prazo de fl. 29, uma vez que a intimação ocorreu por Diário de Justiça e não de forma pessoal como exige o art. 25 da LEF e art. 183 do CPC. 3. No caso em análise, o apelante foi regularmente intimado via portal eletrônico, conforme se constata pela certidão de fls. 25 e 29 dos autos. 4. Assim, de acordo com a inteligência dos arts. 183, §1º e 246 do CPC e art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação da municipalidade ocorrerá diretamente à Procuradoria do Município por meio eletrônico, devendo essa ser considerada pessoal para todos os efeitos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0202425-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015). 2. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para requerer o que de direito, ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006. Contudo, a exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, não respondendo à intimação. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050616-92.2021.8.06.0068, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INTIMADA PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 3. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal no que se refere a suprir a falta, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, de forma que não há que se falar em ausência de intimação pessoal. 4. Mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 240 do STJ. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008732-97.2009.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) Em sendo assim, considerando que a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal foi realizada via portal eletrônico (ID 13231366), e que a Municipalidade manteve-se inerte em dar andamento ao feito, correta a sentença proferida pelo juízo de piso, eis que ausentes as condições para o prosseguimento regular válido do processo. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator