Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEW LIFE COLCHOES EIRELI
EXECUTADO: CEARA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO ELETRONICO LTDA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003513-27.2024.8.06.0167
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela empresa NEW LIFE COLCHOES EIRELI em face de CEARA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO ELETRONICO LTDA. Com o novo sistema estabelecido pela Lei Complementar 123/2006 (e anteriormente pela Lei 9.841/1999) as microempresas (e até as empresas de pequeno porte) passaram a ter autorização para propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis. Todavia, para tal mister, devem demonstrar cabalmente sua qualidade sob pena de, não o fazendo, dar ensejo à extinção processual prematura. Nesse sentido, o Enunciado 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 135 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. Pois bem. No caso dos autos, a parte exequente juntou arquivo que indica faturamento de R$ 21.918.695,19 (vinte e um milhões e novecentos e dezoito mil e seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos - id.89708618). O valor excede o limite máximo constante na Lei Complementar 123/2006. Ela, em seu art. 3º, aponta: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano - calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano - calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Portanto, percebe-se que o valor apresentado supera o previsto legalmente. Não tendo a parte reclamante comprovado seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte, como sociedade de crédito ao microempreendedor ou mesmo como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - rol que tem caráter taxativo - inadmissível se afigura o prosseguimento deste feito junto ao Juizado Especial Cível. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante não figura no grupo taxativo e restrito de capacitados a acessar os Juizados Especiais Cíveis, julgo extinto o feito nos termos do arts. 8º, inc. II, e 51, inc. II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito