Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0106778-56.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: FRANCISCA NEILA ARESTIDES REIS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em afastar a necessidade de juízo de retratação em relação ao Tema nº 1019 do STF, mantendo o conhecimento e desprovimento do Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0106778-56.2017.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: FRANCISCA NEILA ARESTIDES REIS EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 1.040, II. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1019 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PARIDADE E ENQUADRAMENTO NO PCCS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/16. PARIDADE E ENQUADRAMENTO DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. MANTIDA A PROMOÇÃO POR DESCOMPRESSÃO AO NÍVEL CORRESPONDENTE AO TEMPO DE EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em afastar a necessidade de juízo de retratação em relação ao Tema nº 1019 do STF, mantendo o conhecimento e desprovimento do Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado de id. 5747434 interposto pelo Estado do Ceará contra sentença id. 5747422 que julgou procedente a demanda de Francisca Neila Arestides Reis, declarando o direito da autora à descompressão ao nível IV da classe A do PCCS da Lei Estadual nº 15.990/16.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para, consolidando e tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida ab initio, declarar a ilegalidade do Parecer nº 0417/2013, reconhecendo o direito da Promovente à aposentadoria especial com proventos integrais, bem como o direito à paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, consequentemente, determinar que o Estado do Ceará se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor da remuneração do Promovente, e ainda, para determinar a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016, quais sejam: enquadramento da Promovente no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor (art. 18), e depois aplicar-lhe a Promoção Especial, descomprimindo para o nível correspondente de acordo com o critério objetivo de tempo de serviço (art. 19, §§ e Anexo III), considerando os efeitos a contar da vigência da referida lei. A Turma Recursal à id. 5747326 negou provimento ao recurso. Em seguida o Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário, à id. 5747453, tendo este sido sobrestado em virtude de a matéria já ter sido submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal pelo RE nº 1.162.672 com repercussão geral, sob o tema nº 1019, assim descrito: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º,8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário, com a fixação da seguinte tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Portanto, os presentes autos foram devolvidos a esta Turma Julgadora, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para a adequação deste julgado à orientação do Tribunal Superior. Decido. O presente caso guarda distinção com o leading case que estabeleceu a tese do Tema nº 1019. Isto porque a autora não pediu nesta ação a declaração de direito à paridade, pois já havia sido administrativamente enquadrada na Lei Estadual nº 15.990/16, conforme se vê à id. 5747404, pág. 3: Tal conclusão decorre do fato de que a Administração apenas deferiu o enquadramento na Lei nº 15.990/16 aos servidores inativos que possuíam direito à paridade, nos termos do parágrafo único do art. 17 do referido diploma. Não sendo aplicável o Tema nº 1019 do STF. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 17. O enquadramento do servidor no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no anexo II desta Lei. Parágrafo único. Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade. Art. 18. O enquadramento se dará no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor. Portanto, não cabe o exercício do juízo de retratação pois não há pedido de declaração de direito à paridade e enquadramento, tendo se limitado a autora a pleitear a promoção especial por descompressão. Mantida a decisão de conhecimento e desprovimento do recurso inominado do Estado do Ceará e a condenação em honorários, nos termos do acórdão Id 5747326. Correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa Selic, desde a data da vigência da EC nº 113/21. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora