Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000188-18.2019.8.06.0006.
RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA FREIRE MAGALHAES
RECORRIDO: RAIMUNDO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3000188-18.2019.8.06.0006
Recorrente: ANTONIO DE PADUA FREIRE MAGALHAES
Recorrido: RAIMUNDO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INERCIA. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, em que a parte autora alega (id. 15906554) que é credor da parte ré, por meio de 7 (sete) notas promissórias, todas no valor de R$ 560,00, com datas para pagamento no dia 02 de cada mês, no período 08/2016 a 02/2017. Requer a condenação do executado ao pagamento. Decisão de id. 15906644, em que o douto magistrado determina a intimação da parte autora para indicar endereço físico ou eletrônico para nova tentativa de citação do executado, sob pena de extinção. Decorrido in albis o prazo assinalado no referido despacho, em sentença (id. 15906647), proferiu o Juízo singular julgamento pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que, diante da ausência de citação válida da parte ré, falta a ação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inconformado, o exequente interpôs recurso inominado (id. 15906650), visando a reforma da sentença proferida, pleiteando o devido processamento do feito e julgamento de procedência do pleito autoral, defendendo que não houve sua intimação pessoal. Contrarrazões não apresentadas Eis, no que importa, o relatório dos autos. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Defiro a gratuidade judiciária, por não haver nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência dada as pessoas físicas, por força do art. 99, §3º, CPC. O magistrado, diante do não cumprimento da determinação judicial, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC. A propósito, dispõe o artigo 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo 5 (cinco) dias. Importa dizer que o processo foi extinto pelo magistrado não pelo abandono da causa, regulado pelo inciso III, mas pelo disposto no inciso IV, referente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, qual seja a ausência de citação válida. Sobre o tema, importa mencionar tese do Superior Tribunal de Justiça: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronunciasse, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. ( AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Desse modo, é ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Registre-se que a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça segue o mesmo posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 20 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 01215303320178060001 CE 0121530-33.2017.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2020) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2. No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação. A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019 ) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO E PARTE DEMANDADA NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, sustentando que, embora não tenha localizado a ré para citação pessoal, ainda haveria a possibilidade de fazê-la através de edital, nos termos do art. 256, CPC. Ademais, em que pese o veículo não tenha sido encontrado, ainda lhe caberia a oportunidade de converter a ação de busca e apreensão em depósito. Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária, além de beneficiar a conduta maliciosa da demandada. 3. Diversamente do alegado, compulsando os autos, verificase que foram atendidas todas as solicitações de apreensão do veículo e citação da ré nos endereços que foram informados pelo autor, contudo sem êxito, porquanto não localizados. Outrossim, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como ordenou que fosse promovida a regular citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, fl. 54. Todavia, o autor manteve-se inerte, deixando fluir, in albis, o prazo de 15 (quinze) dias para promover os atos que lhe competiam. 4. A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu no processo, oportunizando-lhe o contraditório e ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização da citação da parte demandada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença terminativa mantida. ( 0191830-20.2017.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação / Busca e Apreensão; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/11/2019; Data de publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA, EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. O AUTOR FORA INSTADO, POR DIVERSAS VEZES, PARA APONTAR O ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO. ABSTINÊNCIA. AUSÊNCIA IMPACTANTE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÔNUS PROCESSUAL DO PROMOVENTE. NÃO VERIFICADA A IMPRESCINDÍVEL DESINCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE AO DISSABOR DA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO (art. 267, IV, CPC/15). ( 0072419-04.2016.8.06.0167 Classe/Assunto: Apelação / Busca e Apreensão; Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de publicação: 22/05/2019) Considerando que o exequente/recorrente não promoveu a citação do executado, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O exequente foi intimado, por intermédio de seu causídico, para indicar o endereço do executado para fins de citação, mas manteve-se inerte. Ainda que se compreenda a dificuldade do exequente em encontrar endereço da parte ré, tem-se que a citação por edital não é admitida no rito sumaríssimo, nos termos do na forma do artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Ainda que o enunciado n. 37 do Fonaje sinaliza a possibilidade de citação por edital em sede execução, sucede que o chamamento ficto somente pode ser manejado em contexto de pré-penhora, conforme o rito do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nessa toada, são as lições de Araken de Assis: "Convém assinalar que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a invalidade da citação (art. 18, § 3.º, da Lei 9.099/1995) e que não se admitirá, de regra, a citação por edital (art. 18, § 2.º, da Lei 9.099/1995). Encontrando-se o executado em lugar incerto ou desconhecido, o remédio consiste na execução comum, na qual é admissível esse meio de chamamento. No entanto, localizados bens do executado, caberá a pré-penhora ("arresto"), nos termos do art. 830, caput, do CPC. Por conseguinte, subsidiariamente tem lugar a citação por edital, prevista no art. 830, § 2.º, do CPC, conforme explicitou o Enunciado 37" (ASSIS, Araken. 3. Formação do Processo Executivo In: ASSIS, Araken. Execução Civil nos Juizados Especiais - Ed. 2019. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1197024147/execucao-civil-nos-juizados- especiais-ed-2019. Acesso em: 28 de Setembro de 2021. ) Para melhor esclarecimento, ainda convém colacionar jurisprudência sobre o tema: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL NA LEI 9.099/96. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA COMUM, DADA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM SISTEMAS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO JECC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 30000488120168060137, Relator Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal Provisória) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. INSURGÊNCIA RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ENUNCIADO Nº 37/FONAJE. - Ante ausência de citação pessoal, no processo de execução de título extrajudicial, o juízo julgou extinta a execução, sob fundamento de impossibilidade de citação por edital em sede de Juizados Especiais, conforme § 2º do art. 18 da Lei 9.099/95 e art. 256 do CPC - Entretanto o Enunciado n. 37 do FONAJE autoriza citação por edital em caso excepcional: "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil" - Assim, a extinção do processo sem deferimento da medida solicitada ofende o referido Enunciado e o princípio da efetividade do processo - Portanto, a r. sentença merece ser anulada e os autos remetidos à origem para regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação por edital. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM CITAÇÃO POR EDITAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECORRENTE VENCEDOR. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06127470720178040015 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 13/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/08/2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO APÓS EFETUADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ARTIGO 53, § 4º DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00277582720198160014 Londrina 0027758-27.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/01/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/01/2023) Assim, diante da impossibilidade de citação por edital no rito dos Juizados Especiais e da consequente ausência de citação válida do executado, já que tantas outras tentativas restaram infrutíferas, entendo que a sentença de origem não merece reparo. Desta feita, CONHEÇO do recurso interposto mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a formação da relação processual. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator