Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000371-36.2024.8.06.0160.
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
APELADO: ANTONIA AURISLEDA DE MESQUITA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000371-36.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
APELADO: ANTONIA AURISLEDA DE MESQUITA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar o ente público no pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como base de cálculo a remuneração integral, ressalvada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar qual a base de cálculo do terço constitucional de férias à luz da legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sob o ângulo da admissibilidade recursal, as razões do recorrente estão, em parte, dissociadas dos fundamentos adotados na sentença hostilizada, pois o recorrente acrescentou, em fase recursal, argumentos não ventilados na origem nem tratados na sentença, configurando flagrante inovação recursal, com supressão de instância. 4. O artigo 80 da Lei Municipal nº 081-A/1993 prevê expressamente que o pagamento do adicional de férias deve incidir sobre a remuneração. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. A norma possui eficácia plena e é autoaplicável, carecendo, portanto, de regulamentação. 6. Sentença reformada de ofício no tocante aos honorários sucumbenciais, pois se tratando de sentença ilíquida, a fixação da verba honorária resta postergada para fase de liquidação. IV. DIPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 081-A/1993, art. 80. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da apelação cível e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria/CE em contrariedade à sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança c/c com Obrigação de Fazer ajuizada por Antônia Aurislêda de Mesquita. Na sentença (Id 16015806) foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, conforme dispositivo abaixo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (Id 16015809), o Município de Santa Quitéria/CE aduz: a) a ampliação da carga horária da recorrida decorreu de uma transação consensual, não configurando um ato unilateral da administração; b) a improcedência da diferença no pagamento do 13º salário; c) a regularidade do desconto do Imposto de Renda; d) que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993 é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela Autora/Apelada (Id 16015812). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça. Eis o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. No caso, verifico que a apelação, no tocante às alegações de ampliação de carga horária, da diferença no pagamento do 13º salário e do recolhimento do imposto de renda, não merece ser conhecida. Vê-se, pois, que as razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos adotados na sentença hostilizada. Outrossim, o recurso apelatório não observou as diretrizes estabelecidas nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não foram atendidos os requisitos formais de admissibilidade. É cediço que os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. Ocorre que, na situação em comento, o ente público recorrente acrescentou, em fase recursal, argumentos não ventilados na origem nem tratados na sentença, configurando flagrante inovação recursal, com supressão de instância. Cumpre destacar o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça acerca do tema, consubstanciado na Súmula n.º 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Dessa forma, conheço em parte do recurso de apelação. II. DO MÉRITO. Passando ao mérito da insurgência, o cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se a Autora/Apelada possui ou não direito às diferenças das verbas do terço constitucional de férias, tendo como base a remuneração integral. A Lei Municipal nº 081-A, de 11 de outubro de 1993, dispõe, em seu art. 4º, inciso XII, que são direitos dos servidores municipais a percepção de "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal". E, no art. 80, dispõe que Art. 80º - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a (um terço) da remuneração do período de férias. (destacou-se) O referido diploma deve ser interpretado em conjunto com os arts. 7º, inciso XVII e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menor, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Diferentemente do que sustenta o Município de Santa Quitéria, ente público demandado e recorrente, as normas mencionadas possuem eficácia plena, dispensando, portanto, qualquer regulamentação. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça Estadual: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93). NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional de férias, por não ter o Município considerado a remuneração da servidora na integralidade. 2. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII estabelece que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 3. A Lei municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas do terço de férias devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, estabelecendo, no art. 47, que "remuneração" "é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. Da redação apresentada pela Lei municipal nº 081-A/93, é possível observar que
trata-se de norma autoaplicável, uma vez que contém os elementos suficientes para a concessão do benefício, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. 5. Considerando a documentação apresentada, não há dúvidas que a autora possui o direito ao pagamento do terço de férias sobre sua remuneração integral, reconhecendo-se como certo o direito da promovente ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, consoante expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença parcialmente reformada de ofício apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3000043-09.2024.8.06.0160, 2ª Câmara de Direito Público) (grifos nossos) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias. II. Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor. Assim, o d. Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III. O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública. No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E. IV. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de abril de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00000055820188060160 CE 0000005-58.2018.8.06.0160, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020) (grifos nossos) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA. DÉCIMO TERCEIRO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO TJ/CE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM TEMA 905/STJ. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza-CE, 04 de outubro de 2021. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0001895-66.2017.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) (grifos nossos) Com efeito, são devidas as diferenças pleiteadas, devendo recebê-las a parte recorrida, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, não merece reparo a base de cálculo adotada na sentença, qual seja sobre a remuneração integral, na medida que em plena consonância com a legislação aplicável à espécie. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Reformo de ofício a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, pois se tratando de sentença ilíquida, a fixação da verba honorária resta postergada para fase de liquidação, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, sem prejuízo da majoração prevista no § 11 do citado dispositivo legal. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA AURISLEDA DE MESQUITA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000371-36.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] Vistos etc. Relatório
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIA AURISLÊDA DE MESQUITA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE. Alega a parte autora que a edilidade, ao quitar verbas referentes a férias e terço de férias, não considera como base de cálculo os vencimentos integrais da parte autora, considerando somente seus vencimentos básicos, o que fere o direito do servidor. Juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade de justiça (id 84695416). Em contestação (id 87987683), o Município de Santa Quitéria, através de seu procurador, sustenta que não assiste o direito pleiteado à parte requerente, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal n° 081-A/93) veda a cumulação de vantagens, que somente podem ser incorporadas ao vencimento sob determinadas condições previstas na lei que não se aplicam à espécie. Réplica apresentada ao id 88027758. Intimada a especificar provas, a parte requerida não se manifestou (id 89592024). É o breve relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado, prescindindo-se da produção de outras provas, senão as já acostadas aos autos. Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II). Da prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública No que concerne à pretensão de percepção do terço de férias tendo em conta a remuneração integral, notadamente das diferenças dos anos anteriores, curial perpassar pela prejudicial de prescrição. No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda. Do mérito Diferenças do Terço de Férias. Incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal, bem assim que a base de cálculo do terço de férias é composta tão somente pelo vencimento base, nos termos do art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, não tendo a defesa sequer versado acerca do ponto. Pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de terço de férias, tendo como base a remuneração integral. No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem o processo (ids 84191716, 84191718, 84191719, 84191722, 84192890 e 84192896), conclui-se que os terços de férias da servidora nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo, nos dois vinculos. Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário e terço de férias com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória. Para tanto, hão de se inserir, inclusive, eventuais abonos FUNDEF/FUNDEB percebidos pelos profissionais da educação, considerando a sua natureza de mera recomposição remuneratória, conforme regramento legal respectivo. Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ABONO DO FUNDEB. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBA DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3. Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4. De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal. Veja-se recente precedente do STJ quanto ao tema: Nesse sentido, acrescento recente decisão do STJ que abordou o tema acerca da base de cálculo do terço constitucional de férias. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2026028 AL 2022/0287284-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifei) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção do terço de férias com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB, excluídos, contudo, do montante vencido os valores anteriores a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição). Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários e terço de férias ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada. Esclarece-se que os valores vencidos e os que se vencerem até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada neste capítulo da presente decisão devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), para as parcelas que se venceram anteriormente ao ajuizamento da ação, e desde a data em que se tornaram exequíveis, para as parcelas vencidas/vincendas em data posterior ao ajuizamento da ação (juros decrescentes), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza