Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001094-66.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: GLAUCIA STUDART ALENCAR
EXECUTADO: JULIANA MARTINS CATUNDA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não houve a citação da Executada, já que por diversas vezes fora realizadas diligências e todas restando infrutíferas e, mesmo sendo intimada para apresentar endereço correto, insiste a Exequente em requerimento já indeferido por este juízo. Saliente-se que já houve requerimento de citação por modalidade não presencial via aplicativo de WhatsApp, ou ainda, por mandado para diligência no endereço informado no mesmo documento, contudo, este juízo já se manifestou e inferiu o requerimento, por necessidade, primeira, de fixação da competência territorial na área territorial desta Unidade, quanto à competência de foro e de forma interna, conforme fundamento exposto no ID nº 127282800, portanto, a reiteração do requerimento também resta indeferido. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de demais diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca". A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial ou ausência de pressupostos processuais ou, ainda, por causa do devedor não encontrado. Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública. Conforme se observa dos autos, a parte Exequente apresentou o endereço da Executada na inicial e após em petições intermediárias, mas ao longo de todo o processo, foram tentadas todas as vias autorizadas de citação da Executada, tendo todos obtido resultado negativo, conforme se verifica nos IDs nº 104161427 e 106730820. Ora, tendo sido verificado e reiterado pelo Exequente que a parte Executada, de fato, moraria na residência do endereço então informado nos autos, tem-se a necessidade não de apresentação de novo endereço, mas sim de adoção de meios citatórios complexos e que não são admitidos no sistema regido pela Lei nº 9.099/95, a exemplo a citação por hora certa. No Juizado Especial Cível, vale ressaltar, que não é admissível a citação por hora certa, uma vez que essa modalidade é regulamentada pelo Código de Processo Civil e envolve procedimentos que não se compatibilizam com o rito sumaríssimo, que se rege pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade. Por conseguinte, não há condição de manutenção do processo neste juízo em virtude do reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, o qual deve realizar expediente citatório em forma não admitida neste sistema especial, assim como em razão da ausência de dados obrigatórios para sua continuidade (endereço válido para citação tradicional), restando ausente requisito necessário para o processamento regular válido do mesmo. Outrossim, a presente demanda foi protocolada em 02/07/2024, sendo a primeira tentativa de citação expedida em 30/07/2024, de modo que já se passaram mais de 07 meses de diligências infrutíferas, sem que a relação processual tenha se aperfeiçoado porque a parte executada nunca foi localizada. Ora, não se justifica a subsistência indefinida de processo incapaz de prosseguir em direção da sua triangulação, uma vez que a citação é indispensável à validade da demanda, a teor do artigo 239 do CPC. Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional e optar por meios de citação não tradicionais e que exigem maior complexidade não admitida neste procedimento especial. ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª c/c art. 485, IV, do CPC. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Sem custas. Sem honorários. P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001094-66.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: GLAUCIA STUDART ALENCAR
EXECUTADO: JULIANA MARTINS CATUNDA DESPACHO Conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular