Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001193-36.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: EDIFICIO HAPPY LIVING
EXECUTADO: REGINA CLAUDIA MEDEIROS PRIMO SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual a parte autora não cumpriu com a emenda e/ou juntada de documentos necessários nos moldes determinados por este juízo para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimada para tal fim. Em petição inicial, o Exequente informou que o imóvel pertence a Sra. Regina Claudia Medeiros Primo, com juntada de boletos bancários em nome da parte Executada, ID n. 89780093; contudo, ao ser intimado para o cumprimento do Despacho ID n. 89793839, apresentou matrícula "mãe" imobiliária, ausente matrícula individualizada, nem informou a que título a Sra. Regina detém a posse, para fins de corroborar o alegado e a cadeia dominial, visto que na matrícula mãe juntada ao ID n. 105749872 não consta o desmembramento relativo à eventual venda do imóvel, assim como não fora juntado nenhum outro documento que comprove a titularidade da parte Executada, se como eventual adquirente ou não. Tal documentação se faz necessária para o fim de delimitação do polo passivo, inclusive, análise da situação do imóvel, no sentido de quem seja o proprietário no ato registral, para análise necessária da legitimidade para compor a lide. Ademais,
trata-se de ação já de cunho executivo, que pela própria natureza diz respeito ao início de atos executórios e eventuais atos constritivos, após o prazo de três dias sem citação, e para que se tenha ciência contra quem tais atos poderão ser aplicados e qual situação acerca de eventual possibilidade de penhora do imóvel gerador das cotas. Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, que fora o tipo de classe processual escolhida pelo Autor, ao invés do processo de conhecimento; e o que, pela inércia autoral, gera a inépcia da inicial. Isto posto, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º,do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular