Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE
REU: GODOFREDO DE LIMA VIEIRA, ANA CYNTHIA DE LIMA VIEIRA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº: 0000244-43.2018.8.06.0134
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE em face de GODOFREDO DE LIMA VIEIRA e de ANA CYNTIA DE LIMA VIEIRA. Intimadas as partes para indicação de provas, apenas a demandada se manifestou requerendo a oitiva de uma testemunha (id. 56982470): ODALY FERNANDES CAVALCANTE, CPF nº 221.468.143-49, residente à Rua Odimar Xavier Soares, nº 2032, Alto Alegre, CEP: 63740-000, Novo Oriente - Ceará. Designada audiência de instrução e julgamento para esta data, não houve intimação das partes (id. 89526431), inviabilizando a realização do ato. Consta ainda, petição do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE (id. 88290829) requerendo que as intimações do Município sejam expedidas em nome dos advogados habilitados. É o que importa relatar. Passo à análise do pedido do Município. Inicialmente, cumpre registrar que é prerrogativa da Fazenda Pública a intimação pessoal (art. 183, CPC). Em processos físicos, essas intimações se davam com a entrega dos autos com vista ao Ente Público (carga ou remessa), em audiência ou por mandado (cumprido por oficial de justiça). Com o advento dos processos eletrônicos, o legislador, atento às facilidades tecnológicas, permitiu que essas intimações passassem a ser realizadas por meio de remessa no próprio Portal Eletrônico onde tramita a ação, evitando-se gastos desnecessários com papel e com oficial de justiça, e no fim das contas, tornando a comunicação muito mais eficiente e célere. É o que estabelece a Lei nº 11.419/2006 e o Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Com efeito, a intimação pessoal via portal eletrônico acontece ao órgão público e não a pessoa específica. Dito de outro modo, a intimação tem como destinatários "o Município de Novo Oriente", "o Estado do Ceará", "o Ministério Público", "a Defensoria Pública" e não um determinado procurador ou advogado público, ou determinado promotor de justiça ou defensor público. Compete a cada órgão público diligenciar no sentido de que a pessoa responsável pelo recebimento das intimações tenha acesso ao portal eletrônico para verificar as intimações do Município, ou do Estado, ou do Ministério Público, ou da Defensoria Pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido id. 88290829. Determino à Secretaria que designe nova audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada pela demandada (id. 56982470) com a devida intimação do Autor, do Réu e do Ministério Público. Fica desde logo advertida a demandada que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC) Intimem-se. Cumpra-se, com urgência por se tratar de processo de Meta 2. Novo Oriente - CE, 16 de julho de 2024. DANIEL MACEDO COSTAJuiz Substituto(Assinado por certificado digital)