Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006192-78.2012.8.06.0100.
APELANTES: JOSE FERREIRA SOUSA, ROCICLEIA RODRIGUES CUNHA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO COSTA, ZEUDA BRIOSO MARINHO, MARCIZA LOURETO FORTE RODRIGUES, LUCIA MARIA SILVA MATOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPAJE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. CRITÉRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se os apelantes, servidores públicos efetivos, fazem jus à incorporação de gratificação aos seus vencimentos, decorrente do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento junto ao Município de Itapajé, nos termos da Lei Municipal nº 1.213/1993. 2. O art. 63 da sobredita lei municipal, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapajé, preceitua que será devida gratificação ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento e esta será incorporada à sua remuneração e integrada ao seu provento de aposentadoria depois de 06 (seis) anos de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 05 (cinco) quintos. 3. In casu, apesar de os demandantes terem sido intimados pelo Juízo a quo para juntar documentação comprobatória do seu direito, deixou de cumprir efetivamente a determinação, pois se restringiu a juntar fichas financeiras que se referem a pagamentos com a rubrica de "representação", deixando de colacionar outros documentos aptos a provar o exercício e o período em que teriam ocupado os cargos de chefia. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo dos seus direitos incumbe aos autores da demanda, de forma que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não merecendo reparo a sentença de improcedência da demanda. Precedentes TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Critério dos honorários advocatícios alterado de ofício. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença tão somente em relação aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por José Ferreira Sousa e outros em face da sentença (id. 15829165) prolatada pela Juíza de Direito Gabriela Carvalho Azzi, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor da citada Municipalidade, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno os autores em custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Expedientes necessários. Nas razões recursais (id. 15829172), os apelantes alegam, em suma, que possuem direito à incorporação de gratificação, pois laboraram por tempo suficiente, nos termos do art. 63 da Lei Municipal nº 1.213/19923. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id. 15829174) pugnando pela manutenção do julgado. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, deixou de opinar sobre o mérito recursal (id. 17516611). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal consiste em verificar se os apelantes, servidores públicos efetivos, fazem jus à incorporação de gratificação aos seus vencimentos, decorrente do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento junto ao Município de Itapajé, nos termos da Lei Municipal nº 1.213/1993. O art. 63 da sobredita lei municipal, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapajé, preceitua que será devida gratificação ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento e esta será incorporada à sua remuneração e integrada ao seu provento de aposentadoria depois de 06 (seis) anos de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 05 (cinco) quintos, in verbis: Art. 63 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (…) §2° A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integrará o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6° (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos. (…) § 4º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo quando exercidos pelo servidor. (grifei) Por sua vez, regulamentando a disposição legal, a Lei Municipal nº 1.340/1999 assevera: Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 63 da lei 1.213/93 passa a vigorar com a seguinte redação: a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do Servidor da Administração Direta e integra o provento da aposentadoria na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos de acordo como trata o inciso II do artigo 12. Art. 2º - Fica criado o parágrafo 5º do artigo 63, da lei 1.213/93 com a seguinte redação: a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do Servidor da Administração Indireta e integra o provento da aposentadoria na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não até o limite de cinco quintos de acordo como trata o inciso II do artigo 12. Da simples leitura dos textos supramencionados, constata-se que, para a incorporação da gratificação, deverá ser comprovado o preenchimento do requisito temporal de 6 (seis) anos, consecutivos ou não, como assim já decidiu essa Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ORDINÁRIA PARA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PREVISTOS NO REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTO SOBRE SUBSÍDIO QUE O AUTOR PERCEBEU COMO CHEFE DE GABINETE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.907/2014 C/C ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O servidor público do Município de Itapajé que exercer a função de direção, chefia e assessoramento tem direito à gratificação prevista no art. 63 do Estatuto do Funcionalismo Municipal (Lei nº 1.213/1993 alterada pela Lei nº 1.340/1999). Nos moldes do parágrafo 2º do referido artigo, a mencionada gratificação poderá ser incorporada à remuneração do servidor e integrada à aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função, após o 6º (sexto) ano de exercício, ininterrupto ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos. 2.Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, faz o autor jus ao recebimento da referida vantagem prevista no regime estatutário. 3.Impossível a incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão remunerado por subsídio; pois, no caso, o art. 46 da Lei Municipal nº 1.907/2014 atribui ao Chefe do Gabinete do Prefeito status, inclusive remuneratório, de Secretário Municipal, regime distinto do estatutário; e considerando a vedação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. 4.Apelos do autor e do Município conhecidos e não providos. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0011404-41.2016.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2020, data da publicação: 20/04/2020; grifei). EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO. PREVISÃO NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […]. Havendo autorização legal, admite-se a incorporação da gratificação de função aos vencimentos dos servidores, nas condições e formas estabelecidas. II. O servidor público do Município de Itapajé que exercer a função de direção, chefia ou assessoramento tem direito à gratificação prevista no art. 63, do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 1.213/1993). Nos moldes do parágrafo § 2º do dispositivo supracitado, "a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra os proventos da aposentadoria, na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos". III. Diante do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a apelante desempenhou, por quase 10 (dez) anos, o cargo comissionado de Coordenadora Pedagógica, sendo, portanto, devido o pagamento da gratificação incorporada na proporção de 5/5 (cinco quintos). IV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE - APL: 0004906-60.2015.8.06.0100, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2017; grifei). Pois bem. Ao analisar a lide, o Magistrado de origem julgou-a improcedente, sob o fundamento de que "inexistem informações que indiquem função de direção, chefia ou assessoramento para o recebimento da gratificação, muito menos a duração e o término de cada exercício nas funções de confiança supostamente ocupadas, conforme exigido no art. 63, § 2º, da Lei 1.213/93. Não há outros elementos probatórios aptos a demonstrar a vinculação de parcelas recebidas a título de "representação" com o exercício de atividades hábeis a permitir a incorporação". No caso em tablado, apesar de os demandantes terem sido intimados pelo Juízo a quo para juntar documentação comprobatória do seu direito, deixou de cumprir efetivamente a determinação, pois se restringiu a juntar fichas financeiras que se referem a pagamentos com a rubrica de "representação", deixando de colacionar outros documentos aptos a provar o exercício e o período em que teriam ocupado os cargos de chefia. Como se sabe, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo dos seus direitos incumbe aos autores da demanda, de forma que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não merecendo reparo a sentença ora impugnada. Perfilhando o mesmo entendimento ora exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELO CARGO DE CHEFIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE COORDENADORA DE LIMPEZA DURANTE PERÍODO DE 05 (CINCO) MESES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL MAJORADA NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE COM SUPEDÂNEO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0000092-96.2018.8.06.0068, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023; grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. REQUISITOS. LEI MUNICIPAL Nº 7.759/1995. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão versa acerca da aferição da existência do direito de servidor público municipal de incorporação de gratificação de plantão, prevista na Lei Municipal nº 6.921/1991 e na Lei Municipal nº 7.759/1995. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, reconhecendo o direito do requerente à implantação e à retroação da gratificação de plantão, entendendo indevido, contudo, o pedido de incorporação da referida gratificação, porquanto não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para tanto. 2. Consoante a teoria do ônus da prova, disposta no art. 373 do CPC, caberia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, e ao réu apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Quando do ajuizamento da ação, o servidor público municipal, médico, relatou que o exercício do regime de plantão somente se deu a partir do mês de fevereiro de 2013, quando da alteração de sua lotação para exercer o seu mister no Hospital Distrital Gonzaga Mota - Barra do Ceará. Contudo, não há qualquer documento comprobatório de labor no referido regime de plantão anterior ao marco inicial acima referido. 4. Tratando-se de fato constitutivo do direito pleiteado, caberia ao requerente apresentar provas de que preencheu os requisitos dispostos no art. 38 da Lei Municipal nº 7.759/1995. Contudo, como pontuado pelo juízo de primeiro grau, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, não merecendo reparo a sentença ora impugnada. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0203212-49.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022; grifei). Por fim, considerando que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus, verifico que o arbitramento da referida verba usou como critério o valor da causa atribuído pelos autores. Contudo, o valor da causa afigura-se irrisório (R$ 1.000,00 - um mil reais), de forma que a fixação deve seguir o princípio da equidade, razão pela qual fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), já considerando o trabalho recursal, nos termos do art. 85, § 2º e 8º c/c § 11, do CPC, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão da gratuidade deferida (§ 3º, art. 98, do citado diploma legal).
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença tão somente em relação aos honorários advocatícios, mantendo incólume os seus demais aspectos. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8