Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0190949-19.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: LIDER COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por ADRIANO QUEIROZ PORTELA face ao feito executivo proposto pelo ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para declarar a ilegitimidade passsiva do excipiente e excluir seu nome da presente execução fiscal e, consequentemente, dos títulos executivos, além da condenação do Estado do Ceará em honorários sucumbenciais. Afirma o excipiente que ingressou no quadro societário da sociedade Líder Comunicação e Informática LTDA como sócio administrador em 15 de dezembro de 1998 e exerceu a Administração até 25 de maio de 1999. Ato contínuo, alega que permaneceu como sócio cotista da sociedade até setembro de 2003, data em que se retirou da sociedade e não mais retornou. Informou que mesmo estando clara a ausência de sua responsabilidade, foi incluído como corresponsável pelas dívidas tributárias da empresa devedora e inscrita nas CDAs nºs 2011.04658-0, 2011.66333-4, 2011.66333-2, 2012.01531-0, 2012.05007-7, 2011.04783-8, todas objeto do presente processo. Intimado a se manifestar, o Estado do Ceará alegou preliminarmente o descabimento da exceção de pré-executividade para fins de análise da ilegitimidade passiva do excipiente e, no mérito, defendeu a presunção de certeza e liquidez do título executivo, o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais de validade da relação jurídico-processual, além de argumentar pela impossibilidade de condenação da fazenda em vera honorária. Não verificou-se novas manifestações nos autos. Processo concluso para decisão em 14 de novembro de 2023. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar processual do Estado do Ceará quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade. É imperioso destacar que em se tratando de exceção de pré-executividade, sua admissibilidade está restrita às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal constante na exceção de pré-executividade é justamente a corresponsabilização do excipiente sobre os débitos tributários existentes da empresa Líder Comunicação e Informática LTDA executados nestes autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça1, a exceção de pré-executividade só pode ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA. Assim sendo, é indiscutível que a matéria pode ser conhecida de ofício e, no caso em apreço, não demanda dilação probatória, já que a documentação carreada aos autos permite a análise do direito alegado pelo excipiente. Indeferido, portanto, a preliminar processual alegada pelo exequente. Adentrando no mérito da exceção de pré-executividade, identifica-se, como outrora dito, que a questão é delimitada pela averiguação do caderno processual para fins de constatar a ocorrência ou não da corresponsabilização do excipiente sobre os débitos exequendos nestes autos. A análise, portanto, limita-se ao supracitado objeto, conforme predispõe o princípio da congruência, adstrição ou correlação2 e o art. 492, do CPC, preceitos que devem ser perseguidos em todas as decisões jurisdicionais. Conforme preleciona o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, a condição que o CTN impôs para responsabilização de um terceiro é ser administrador de bens alheios e ter praticado infração legal, motivo pelo qual ausentes tais requisitos, torna-se impossível aplicar o artigo 135, do CTN. Fundamental, portanto, que seja comprovada a responsabilidade do requerente, ou seja, se praticou os atos descritos na codificação do caput do artigo 135 e seu inciso III, do CTN, afastando a responsabilidade subsidiária do autor. Na doutrina de Hugo de Brito Machado, extrai-se o ensinamento que "De todos esses dispositivos legais se conclui que a regra é a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade tratando-se de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos".3 Necessário ressaltar que, em tese, o ônus de comprovar nos autos a ocorrência de atos comissivos, dolosos, que resultam no enquadramento dos requisitos dispostos no artigo 135, do CTN, é de inteira atribuição do Fisco, ora representado pela Douta procuradoria do Estado. Contudo, em atenção aos autos, identifica-se que o nome do excipiente consta como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa, ato que faz presumir sua corresponsabilidade e, consequentemente o ônus de provar a inocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional é do excipiente, e assim o fez. A documentação anexada pela parte executada demonstra, de forma clara, que não subsiste a possibilidade de torná-lo ou mantê-lo como corresponsável sobre os débitos apontados pela exequente. Em verdade, é possível concluir que o Fisco estadual sequer combateu, de forma específica, os argumentas da parte exequente. Remanesce então a ausência de arumentos e contraprovas produzidas pelo Fisco estadual capaz de afastar as alegações e o contexto probatório carreado aos autos pela parte requerente. Diz-se assim porquanto, no caso em apreço, a corresponsabilização, em tese, somente seria devida com relação ao débitos das CDA 2011.66333-4 (Período de 01/05/2003) e CDA 2011.66334-2 (Período de 01/05/2003), período em que o excipiente ainda estava na empresa, conforme data a fls. 9 do contrato social consolidado da empresa (ID.50219227) antes de ceder seu capital para a Sra. Ana Paula de Souza Kayatt. Entretanto, percebe-se que o executado ingressou no quadro societário da sociedade como sócio administrador em 15 de dezembro de 1998, e exerceu a Administração somente até a data de 25 de maio de 1999, data pretérita aos períodos informados na CDA para fins de responsabilização do excipiente como corresponsável tributário. Outrossim, as demais dívidas executadas são oriundas do período entre 01/07/2004 e 20/01/2009, conforme atestam as CDA's anexas ao petitório exordial, quando o exequido sequer mais fazia parte do quadro de colaboradores da empresa, pois retirou-se definitivamente em 01/09/2003. Tomando por base novamente os ensinamentos do exímio Hugo de Brito, veja-se: "a hipótese de responsabilização de terceiro pelo crédito tributário é sempre excepcional, de forma que as normas que fazem dita atribuição de responsabilidade devem ser interpretadas sempre com cuidado, evitando o intérprete ampliá-las. Na dúvida a respeito de saber se essa ou aquela hipótese está abrangida pela ampliação, o melhor entendimento será negativo, vale dizer, melhor será interpretar-se a norma como não abrangente daquela hipótese."4 Desse modo, o executado trouxe suficiente acervo probatório demonstrando sua saída regular da empresa em 01/09/2003, conforme o documento de ID. 50219227, reconhecido em cartório e assinado por duas testemunhas (Gustavo Henrique Silva Borges e Paulo César Pereira de Lima), declarando o documento que a partir daquela data, o requerente não era mais componente da sociedade, certificado com o carimbo oficial da Junta Comercial do Estado do Ceará em 22/09/2003, 21 dias após a assinatura do documento. Para que ocorra a caracterização da responsabilidade do requerente é preciso compreender o acervo probatório e identificar o real período de permanência do promovente como administrador da empresa, caracterizando então a responsabilização prevista no artigo 135, do CTN, ficando comprovado documentalmente que sua ingerência findou no dia 25 de maio de 1999, vide precedente firmado no Acórdão em Apelação de n. 0037976-97.2003.8.06.000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sob a relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite em 03/08/2022, o qual colaciona-se abaixo: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO RETIRANTE E DE SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA, COM EXCLUSÃO DO NOME DE AMBOS DO CADINE. DÍVIDA TRIBUTÁRIA CONTRAÍDA POSTERIORMENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso de apelação cível, interposto pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou procedente o pedido da ação ordinária "para declarar inexistente a responsabilidade tributária solidária dos autores com relação à dívida suscitada neste feito e condenar o Estado do Ceará a excluir o nome dos suplicantes do CADINE". 2. Da análise dos autos, verifica-se que os autores foram sócios fundadores da COOIPA, sendo eleitos, em agosto de 1.992, para os cargos de Secretário e Vice-Presidente, respectivamente. Aos 07 de março de 1.995, o primeiro demitiu-se da referida Cooperativa e, aos 06 de dezembro de 1.995, o segundo não mais detinha poderes de gerência, haja vista que o cargo que ocupava foi assumido por outro sócio. A despeito disso, ambos tiveram seus nomes inscritos no CADINE, por dívidas fiscais contraídas a partir de outubro de 1.996, portanto, posteriormente às referidas alterações societárias, as quais, contudo, não foram arquivadas na Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC. 3. No que se refere à responsabilidade pela dívida tributária, mister esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a pessoa jurídica é distinta da pessoa dos sócios que integram a sociedade, existindo autonomia entre ambos. Logo, os débitos da pessoa jurídica devem ser atribuídos a ela, somente havendo responsabilidade dos sócios - por substituição ou solidariamente - nas hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, que autoriza a responsabilização da pessoa do diretor, gerente ou representante da empresa por débitos tributários da pessoa jurídica, quando há excesso de poderes ou infração de lei. 4. No caso concreto, quando constituído o débito, um dos autores não mais integrava o quadro societário e o outro, embora ainda o integrasse, não mais detinha poderes de gerência, razão por que não podem ser responsabilizados pela dívida tributária em questão. Realmente, se para que o sócio, com poderes de gerência, seja pessoalmente responsabilizado, é necessário o agir com excesso de poder ou infração de lei, com mais razão ainda não pode ser responsabilizado o sócio que já havia se retirado da sociedade quando da constituição da dívida, bem como aquele que não mais detinha poderes de gerência, ainda que não tenha sido providenciado o arquivamento das mudanças societárias perante a Junta Comercial. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Necessário aduzir ainda que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, incluindo a presunção de responsabilidade dos indivíduos elencados na Certidão de Dívida Ativa, mas que será sempre relativa, cabendo prova em contrário para ilidir tal presunção, vide ensinamento do parágrafo único do art. Art. 3º, da Lei Nº 6.830/1980, também denominada de Lei de Execuções Fiscais. Portanto, sob o supracitado aspecto, incluir o indivíduo na CDA e não lhe possibilitar exercer, por meio administrativo ou judicial, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, seria atuar ao arrepio da inafastabilidade da jurisdição e chancelar que todos os que forem inscritos em dívida ativa e correlacionados na CDA necessariamente estão em débito com o Fisco, argumento que não deve prosperar. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça corrobora os fundamentos já expostos, se posicionando da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SÓCIO ADMINISTRADOR. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. Hipótese em que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da mais recente jurisprudência da Primeira Turma do STJ, na oportunidade em que apreciado o REsp n. 1.604.672/ES, de minha relatoria, DJe 11/10/2017 - o que resulta na mantença da decisão unipessoal que reconheceu a procedência do pedido formulado no recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 706.930/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 22/2/2019.) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reverbera o supracitado entendimento em seus julgados, tal qual se observa abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393, DO STJ. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTANTE EM CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO DA SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DA OCORRÊNCIA DE PARCELA DOS FATOS GERADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação à possibilidade de se arguir a ilegitimidade de sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, a 1ª Seção do STJ julgou o REsp 1.104.900/ES, sob o regime de recursos repetitivos, ocasião em que consignou ser cabível o exame da sobredita responsabilidade por meio de exceção de pré-executividade quando a solução da controvérsia não exigir dilação probatória. Súmula n° 393, do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN - que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3. No caso dos autos, são executadas duas Certidões da Dívida Ativa. A primeira, CDA nº 2004.15168-4, possui valores referentes aos meses de fevereiro, março, abril, junho e julho de 2004. A segunda, CDA nº 2004.04348-2 (fls, 19), engloba quantias atinentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2003. 4. De acordo com a documentação colacionada aos autos, infere-se que o agravado foi sócio-administrador da sociedade empresarial no período compreendido entre 21 de outubro de 1997 até 07 de maio de 2003. 5. O recorrido não pode ser responsabilizado pela à CDA nº 2004.15168-4, pois os termos iniciais dos créditos tributários que deram origem ao título ocorreram posteriormente à sua saída da empresa (fevereiro, março, abril, junho e julho de 2004). Assim, se o agravado sequer era sócio ou administrador à época do fato gerador, não é possível atribuir a ele qualquer das condutas descritas no artigo 135, do CTN. 6. No que concerne à CDA nº 2004.04348-2, o agravado é corresponsável pelos débitos referentes aos meses de março, abril e maio de 2003, excluindo-se apenas as obrigações apuradas como ocorrentes no mês de junho em diante, porquanto à época do fato gerador era sócio administrador da empresa. Além disso, deixou de comprovar que não praticou, no referido período, de atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social na empresa executada. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. Processo n. 0623694-19.2014.8.06.0000. Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 16/12/2016. Data de publicação: 16/12/2016 Repise-se, portanto, que os débitos da pessoa jurídica devem ser atribuídos a ela, somente havendo responsabilidade dos sócios - por substituição ou solidariamente - nas hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, que autoriza a responsabilização da pessoa do diretor, gerente ou representante da empresa por débitos tributários da pessoa jurídica, quando há excesso de poderes ou infração de lei, o que não ficou comprovado ter ocorrido nos autos. Desse modo, com base nos elementos elencados nos autos e à luz do livre convencimento motivado, não é devida a responsabilização dos débitos posteriores ao período em que o autor se retirou da qualidade de administrador da empresa, pela extemporaneidade entre o período dos fatos geradores e o da gestão da empresa. Diante disso, conclui-se e declara-se que o excipiente retirou-se do quadro societário da empresa em momento anterior à ocorrência do fato gerador da dívida cobrada, pela qual JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade em relação ao corresponsável ADRIANO QUEIROZ PORTELA, com fundamento no art. 487, I do CPC, declarando sua ilegitimidade passiva com relação aos débitos inscritos nas CDAs nºs 2011.04658-0, 2011.66333-4, 2011.66333-2, 2012.01531-0, 2012.05007-7, 2011.04783-8. Fixo honorários advocatícios em 5% sob o valor da causa, conforme predispõe o art. 85, §3º, III, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, as custas processuais adiantadas pela parte vencedora devem ser ressarcidas pela parte vencida, vide art. 82, § 2º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de abril de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito 1 AgInt nos EDcl no REsp 1658515. Ministro Relator Gurgel de Faria. Dje 04/12/2019. 2 Costuma-se afirmar que "toda a demanda é o projeto da sentença que o demandante queria quanto à sua estrutura e quanto ao seu conteúdo". A demanda assinala os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional. Desse modo, a sentença deve ser o reflexo da demanda. (COUTURE, Eduardo J.. Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 50; CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso. Tradução de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 195). O art. 492 do CPC prevê que "[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição. O princípio da congruência exige correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir do autor e as alegações de defesa, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes. Entende-se que a congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes (inclusive a reconvenção do réu), às causas de pedir (inclusive os fundamentos da defesa) e às partes (não pode o juiz condenar terceiros que não sejam partes). 3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 161 4 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional, v. II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 571.