Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050500-26.2020.8.06.0164.
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO LINHARES DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Antônio Linhares de Sousa em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante. Aduz em sua inicial, em síntese: Em 21 de outubro de 2020 o Autor foi indevidamente constrangido dentro de um Posto de Saúde por um servidor da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, conforme fatos abaixo narrado. Na data supra, o requerente encontrava-se na unidade de saúde supra, em atendimento no consultório odontológico para realizar extração dentária. Após realizar o procedimento cirúrgico dirigiu-se a um Consultório Médico para requerer encaminhamento para tratamento de dores existentes em sua perna. O autor foi atendido pela médica Paula Mery Bezerra Correia, CRM: 9965. Que após o referido atendimento, ao tentar sair do local, foi abordado por um servidor da requerida, o qual de maneira grosseira e ilegal o impediu de sair do recinto. Ao tentar argumentar o motivo pelo qual estava sendo ilegalmente impedido de ir para casa, foi informado de que havia desaparecido um celular e que teria que ficar ali para ser revistado. O requerente informa, que havia no momento mais de 40 (quarenta) pessoas no posto de saúde, mas que somente ele, por u motivo ainda desconhecido estava sob suspeita e com seu direito de ir e vir violado por um servidor da requerida. Que o Autor estava recém-operado e sob efeito anestésico e que durante mais de uma hora que foi obrigado a ficar no local, com sangramento em sua boca, teve de suportar as ofensas proferidas pelo funcionário do posto, o qual a todo momento insinuava, na presença das demais pessoas, através de palavras "quero somente o chip do celular" e gestos que o requerente havia furtado o celular. O requerente ao notar que as demais pessoas estavam sendo liberadas do local sem nenhum problema, percebeu que o motivo das suspeitas do furto recaírem sobre ele, era pelo fato de ser negro. Em alguns momentos o agressor se comportava de maneira tão truculenta com o autor, puxando suas roupas e batendo em seu ombro, que o próprio requerente em ato de desespero para demonstrar que nada tinha haver com qualquer furto, despiu-se ficando nu dentro do posto. Após mais de uma hora de tortura psicológica o requerente tomou ciência de que a polícia estava no local. E assim, imbuído de um sentimento de alívio, achando que os policiais estava (sic) ali para assegurar os seus direitos de cidadão, especialmente de ir e vir, teve grande surpresa, ao saber dos agentes que eles estavam ali para atender uma chamada de furto e que o principal suspeito era justamente o autor. Que nesse momento, o requente pediu que o policial o revistasse, mas o agente disse não ser possível a revista, momento em que o autor pediu para ser levado à Delegacia e assim prestou Boletim de Ocorrência, conforme documento que segue em anexo, na qual tramita investigação para apurar a responsabilidade criminal da requerida. Assim, pelos fatos acima delineados, está claro que o requerente sofreu grave constrangimento, mostra-se inequívoco o dano moral sofrido, sendo causa suficiente para ensejar o dever de indenizar do Estado." Requer o seguinte: 3. A procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento [da] condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); valor que considera adequado para aliviar os danos causados pela requerida ao requerente, diante do grave constrangimento a que foi exposto, bem como em face dos danos psicológicos suportados atualmente pelo autor; Despacho ID 89859741 recebendo a inicial e determinando o processamento do feito. Na contestação de ID 89859746, o réu requer, no mérito, requer a improcedência do pedido, aduzindo que, nas imagens trazidas, não existe evidência concreta dos fatos narrados pelo autor. Na réplica ID 89859752, a parte autora reitera os argumentos formulados em sua inicial. Petição ID 89859770 requerendo designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha Yasmin Fortaleza, médica psiquiatra que, consoante a narrativa autoral, presenciou os fatos em liça. Despacho ID 89859788 deferindo a produção da prova testemunhal, determinando, por conseguinte, a designação de audiência de instrução. Audiências de Instrução IDs 89859804, 89859820, e 89859896 infrutífera em vista da ausência da testemunha arrolada pelo autor, fazendo-se incidir os efeitos da omissão ato-fato constantes no art. 455, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, encerrando-se, na sequência, a fase de instrução processual. Intimadas, em audiência, para apresentar seus respectivos memoriais, o autor se manifestou via arrazoado ID 89859898, remissivo à argumentação tecida à inicial. Memoriais do Ente demandado ID 89859901, requerendo a improcedência do pleito autoral. Eis o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o regramento do Código Civil, aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, sendo necessário demonstrar (a) a conduta do agente (comissiva ou omissiva); (b) o dano; (c) o nexo de causalidade entre ambos e (d) o dolo ou culpa em se tratando de responsabilidade subjetiva. Eis os dispositivos legais pertinentes: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A título ilustrativo do ponto, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual e o consequente dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu. 2. Em que pese o esforço argumentativo do apelante, no sentido de que houve colisão traseira na motocicleta do segurado, sem culpa exclusiva deste, vale esclarecer que, no caso em análise, o autor não logrou êxito em realizar tal demonstração, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 3. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO (TJ-DF 00027172020178070001 DF 0002717-20.2017.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No tocante à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público por conduta comissiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República,
cuida-se de responsabilidade objetiva, de modo que, para sua configuração, é necessária a demonstração da (a) conduta do agente; (b) dano e (c) nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a prova do dolo ou culpa ante sua natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Ressalte-se que o nexo de causalidade entre conduta e dano deve ser direto, imediato e concreto na forma do art. 403 do Código Civil, não se cogitando da responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou hipotéticas, haja vista o acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio, de modo que o Estado só poderá ser responsabilizado se o dano for minimamente previsível e evitável (TJ-DF 20160110973015 DF, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/07/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2018). No tocante aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que estes se configuram em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável. Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, isto é, a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do réu, cabendo a este a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, conforme se vê adiante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine. (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019). ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - NEXO DE CAUSALIDADE. Embora esteja prevista a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público, estas podem se eximir do dever de indenizar se demonstrarem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso, ou ainda a ausência de dano ou de nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou não, e o dano. Mesmo se aplicada a responsabilidade objetiva, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (TJ-MG - AC: 10000180159089001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/04/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2018). Na espécie, a parte autora não logrou desincumbir-se adequadamente do ônus probatório que lhe cabe por força do art. 373, I, do CPC, de modo a demonstrar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do requerido, visto que não comprovou, de forma minimamente segura, a efetiva prática do comportamento imputado ao réu - conduta ilícita do servidor municipal -, nem a existência de nexo causal com o dano alegado. Ressalte-se que, em sua contestação, o demandado nega a prática dessa conduta, de modo que se trata de fato controverso, cuja demonstração incumbe ao promovente como acima exposto, contudo este não produziu prova idônea dos fatos constitutivos de sua pretensão. Com efeito, a única documentação acostada pelo autor atinente à ocorrência do fato imputável ao requerido é o Boletim de Ocorrência ID 89859909, insuficiente para indicar, de maneira idônea e cabal, a ocorrência da responsabilidade civil do Município demandado decorrente da aventada conduta ilícita de servidor pertencente aos seus quadros funcionais. O boletim de ocorrência configura mera prova unilateral, que, por si só, não é capaz de demonstrar os fatos alegados por se tratar de documento cuja produção se dá exclusivamente por vontade do próprio interessado sem força probatória suficientemente robusta, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido […] (TJ-PR - RI: 00014125220208160160 Sarandi, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021). ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INC. I, DO CPC - PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021). Assim sendo, ainda que se considere que o autor padeça de enfermidade ou condição psíquica debilitante (ID 89859770), não há elementos minimamente seguros que permitam imputar esse estado de coisas ao requerido, haja vista a ausência de provas adequadas sobre a conduta do agente público narrada na inicial e o consequente nexo de causalidade com os danos psicológicos e morais alegados pelo requerente. Desse modo, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do requerido, pois não comprovou sequer a conduta imputada ao demandado nem qualquer nexo causal com o dano que alega ter sofrido, razão pela qual não merece acolhimento sua pretensão. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade desta condenação ante o deferimento da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO