Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0075411-63.2007.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: PHOTO IMAGE COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo Município de Fortaleza objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº. 0075411-63.2007.8.06.0001, manejada em desfavor de Phono Image Comercio e Serviços LTDA, julgou extinta, com resolução de mérito, a ação em referência, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c arts. 924, V e 487, II, do CPC, por reconhecer prescrição intercorrente quanto à cobrança do crédito tributário. Em suas razões recursais (Id. 13393572), sustenta a Municipalidade que houve parcelamento voluntário da dívida "conforme documentos ora anexados", e que os acordos firmados não foram cumpridos pelo executado. Para mais, aduz que, nos termos da Súmula n. 653 do STJ, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional.
Diante do exposto, entende que restou demonstrado que o processo não reúne condições legais para decretação da prescrição intercorrente, em razão da interrupção da prescrição operada pelo acordo de parcelamento. Ao final, requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento da Execução Fiscal. Preparo inexigível. Intimada para apresentar Contrarrazões, a recorrida quedou-se inerte. Os autos vieram à consideração deste eg. Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer de Id. 13454448, entende ser desnecessária sua intervenção nas execuções fiscais, na forma da Súmula 189 do col. Superior Tribunal de Justiça. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo à decisão. Realizado o Juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço da Apelação Cível. O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto/desacerto da sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a Execução Fiscal epigrafada, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c arts. 924, V e 487, II, do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário. Consoante relatado, a apelante sustentou, resumidamente, a inexistência de prescrição, já que a parte executada havia firmado acordo de parcelamento do crédito tributário, restando caracterizada a interrupção da prescrição. Para tanto, acostou em sede de Apelação documentos que comprovariam o parcelamento firmado entre as partes (Id. 13393573 e seguintes). Pois bem. A Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, ao tratar da suspensão e da ocorrência de prescrição, estabelece: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Segundo a referida legislação, para que o processo executivo fiscal possa se desenvolver regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Destaque-se que, sobre a constatação de prescrição da execução fiscal de ofício pelo Juízo Singular, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as premissas que devem ser observadas para fins de declaração de eventual prescrição. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (destacamos) As previsões estabelecidas tiveram como escopo garantir a segurança jurídica no processo executivo fiscal, uma vez que não é razoável, nem adequado, que uma demanda se prolongue eternamente, sem um posicionamento definitivo acerca do litígio. Não obstante, se, de um lado, há que se buscar uma solução célere e efetiva para o processo, não se afigura possível, entretanto, que o credor possa ser surpreendido com a extinção do seu crédito sem a observância de um iter procedimental previsto em lei. Com efeito, observa-se que a Corte Cidadã, no âmbito do precedente supracitado, ressaltou que a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida de ofício, mas apenas "depois de ouvida a Fazenda Pública". Isso porque, "ocorrendo prescrição intercorrente, deve o Magistrado dar vista ao Fisco Exequente, para que demonstre a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo (e.g., adesão a parcelamento). Não havendo tal demonstração, a prescrição é reconhecida, extinguindo-se a Execução." (Paulsen, Leandro Curso de direito tributário completo/Leandro Paulsen. - 11. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020; pág. 459). No caso dos autos, é possível observar que Judicante Singular observou atentamente a jurisprudência da Corte Superior. Por meio do Despacho de Id. 13393563, determinou a intimação da Fazenda para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Embora devidamente intimada (Id. 13393565), a Municipalidade quedou-se inerte, nada apresentando ao Juízo a quo, o qual, após o decurso do prazo estabelecido, promanou decisão reconhecendo a existência de prescrição intercorrente e extinguindo, por consequência, a execução fiscal. Em sede de Apelação, a Fazenda Pública argui a existência de parcelamento do crédito tributário, o que acarretaria a interrupção da prescrição. E para comprovar sua alegação, acosta vários documentos junto com o recurso interposto. Ainda que a matéria de prescrição seja de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, as questões de fato não propostas no juízo inferior somente podem ser suscitadas na Apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014). A alegação de parcelamento do crédito tributário somente foi levantada pelo ente nesta instância revisora, não comportando apreciação por violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, mormente porque o Ente Federado foi devidamente intimado no Juízo a quo para demonstrar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, e assim não fez. Mais ainda, os documentos que comprovariam a argumentação (interrupção da prescrição) somente foram trazidos em sede recursal, juntados de forma extemporânea, sem nenhuma justificativa dos motivos pelos quais a Fazenda Pública deixou de apresentá-los ao Juízo Singular. Nesse panorama, afastando-se a apreciação dos substratos estranhos àqueles submetidos ao Juízo de Primeiro Grau e a apreciação de questões de fato não propostas no Juízo inferior, os argumentos trazidos pela parte não possuem força suficiente para demonstrar a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, de modo que não resta outra alternativa senão a manutenção da sentença invectivada, a qual fora promanada em correta observância ao precedente vinculante citado alhures e que justifica também o desprovimento da irresignação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento (Art. 932, IV, "b"), mantendo a sentença adversada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Publique-se, em atendimento às disposições do art. 346 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora