Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3000821-90.2019.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONSTRUTORA MARMOREAL LTDA - ME contra MARISTELA CAFE DE ALMEIDA e CARLOS ANTÔNIO CHAVES DE ALMEIDA, no bojo da qual foi rejeitada, por decisão de 09.05.2023, exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores (fls. 105/106). Ordenada a atualização monetário da dívida, em 17.07.2023 (fls. 118), foi apontada a cifra de R$7.156,30 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos) (fls. 130), a qual foi impugnada pela parte executada, inobstante esta não tenha apontado qual o valor que entendia ser devido (fls. 135/139). Precisamente por isso foi ordenado o prosseguimento da execução, com o bloqueio de ativos dos devedores (fls. 140). Protocolada ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, em 01.07.2024 (fls. 142/143), apenas sete dias depois a parte executada voltou a peticionar rogando por desbloqueio, sob a alegativa de que teriam sido bloqueados recursos de terceiros, os quais eram "centralizados" na conta de Maristela Café de Almeida (fls. 145/155). Adiante, veio aos autos extrato do Sisbajud segundo o qual o numerário bloqueado em contas de CARLOS ANTÔNIO CHAVES DE ALMEIDA foi de apenas R$86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), ao passo que a cifra bloqueada em contas de MARISTELA CAFE DE ALMEIDA alcançou R$973,68 (novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) (fls. 187/193). Por despacho de 20.07.2024, este juízo concedeu à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, impugnar o pleito de liberação de recursos financeiros. Além disso, considerando que a ordem de bloqueio alcançou tão somente 14,8% do débito, determinou que, em igual prazo, deveria a parte exequente indicar bens penhoráveis dos devedores (fls. 194/195). A seguir, a exequente pugnou pela manutenção dos bloqueios de ativos sustentando que: a) os executados demonstram que a conta 000788081478-8 da CEF é poupança, mas a utilizam como corrente fosse corrente, pois, há movimentações diárias de PIX enviados, saque, e pagamentos efetuados, o que não condiz com a situação de poupança, que só tem a finalidade de guardar dinheiro; b) em relação à outra conta (6388973-0 do Banco Inter), esta é conta corrente em que também há movimentações diárias de PIX enviados, saque, e pagamentos efetuados; c) os executados não lograram êxito em comprovar que tais valores têm caráter alimentar (fls. 197/201). É o relatório. Decido. Consoante assinalado acima, o extrato do Sisbajud trazido aos autos revela que o bloqueio em desfavor de CARLOS ANTÔNIO CHAVES DE ALMEIDA foi de apenas R$86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), ao passo que a cifra bloqueada em contas de MARISTELA CAFE DE ALMEIDA alcançou R$973,68 (novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) (fls. 187/193). Saliente-se que na ocasião a dívida já alcançava o patamar de R$7.156,30 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos). Em seu pedido de desbloqueio, os executados aduziram que CARLOS ANTÔNIO CHAVES DE ALMEIDA pouco movimenta conta-corrente ou conta-poupança, sendo a movimentação financeira familiar concentrada nas contas de MARISTELA CAFÉ DE ALMEIDA. Tal argumento se mostra um tanto ambíguo, pois enseja a ilação de que os recursos do executado Carlos Antônio são transferidos para as contas bancárias da executada Maristela, a qual seria a "ordenadora de despesas" da família. Em todo caso, ante a solidariedade passiva de ambos, pouco importa se a ordem de bloqueio atingiu numerário de um, do outro, ou de ambos. Quanto aos extratos bancários apresentados, tem-se por induvidoso que a conta de titularidade da executada Maristela, mantida na CEF é conta-poupança (fls. 156/161), e por isso seu saldo é impenhorável, desde que não supere 40 (quarenta) salários mínimos. Já a conta mantida no Banco Inter, ostenta induvidosamente o caráter de CONTA-CORRENTE (fls. 166/185), e nela se observam vários lançamentos a crédito e a débito. Demais disso, inexiste qualquer evidência de que os lançamentos a crédito sejam provenientes de vencimentos, subsídios, soldos ou salários. Bem por isso, devem ser mantidos intactos os bloqueios de ativos incidentes sobre tal conta. Destaque-se que os valores pertencentes ao executado Carlos Antônio se encontravam depositados na Stone IP S/A (R$56,60) e no Pick Pay Banco Múltiplo S/A (R$29,47), mas nada veio aos auts que indicasse serem contas de poupança, razão por que determino que tais bloqueios persistam inalterados. Isto posto, acolho parcialmente a alegada impenhorabilidade de valores e determino o desbloqueio tão somente da cifra alcançada em conta-poupança da executada Maristela, na CEF. Quanto aos demais numerários, devem ser transferidos à agência 4030 da CEF. Concedo à parte exequente o prazo de dez dias para que informe o saldo devedor atualizado, com a dedução dos valores cujos bloqueios foram mantidos, e em seguida informe bens penhoráveis dos executados, em igual prazo, tudo sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 24 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3000821-90.2019.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONSTRUTORA MARMOREAL LTDA - ME contra MARISTELA CAFE DE ALMEIDA e CARLOS ANTÔNIO CHAVES DE ALMEIDA, no bojo da qual foi rejeitada, por decisão de 09.05.2023, exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores (fls. 105/106). Ordenada a atualização monetário da dívida, em 17.07.2023 (fls. 118), foi apontada a cifra de R$7.156,30 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos) (fls. 130), a qual foi impugnada pela parte executada, inobstante esta não tenha apontado qual o valor que entendia ser devido (fls. 135/139). Precisamente por isso foi ordenado o prosseguimento da execução, com o bloqueio de ativos dos devedores (fls. 140). Protocolada ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, em 01.07.2024 (fls. 142/143), apenas sete dias depois a parte executada voltou a peticionar rogando por desbloqueio, sob a alegativa de que teriam sido bloqueados recursos de terceiros, os quais eram "centralizados" na conta de Maristela Café de Almeida (fls. 145/155). Adiante, veio aos autos extrato do Sisbajud segundo o qual o numerário bloqueado em contas de CARLOS ANTÔNIO CHAVES DE ALMEIDA foi de apenas R$86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), ao passo que a cifra bloqueada em contas de MARISTELA CAFE DE ALMEIDA alcançou R$973,68 (novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) (fls. 187/193). Por despacho de 20.07.2024, este juízo concedeu à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, impugnar o pleito de liberação de recursos financeiros. Além disso, considerando que a ordem de bloqueio alcançou tão somente 14,8% do débito, determinou que, em igual prazo, deveria a parte exequente indicar bens penhoráveis dos devedores (fls. 194/195). A seguir, a exequente pugnou pela manutenção dos bloqueios de ativos sustentando que: a) os executados demonstram que a conta 000788081478-8 da CEF é poupança, mas a utilizam como corrente fosse corrente, pois, há movimentações diárias de PIX enviados, saque, e pagamentos efetuados, o que não condiz com a situação de poupança, que só tem a finalidade de guardar dinheiro; b) em relação à outra conta (6388973-0 do Banco Inter), esta é conta corrente em que também há movimentações diárias de PIX enviados, saque, e pagamentos efetuados; c) os executados não lograram êxito em comprovar que tais valores têm caráter alimentar (fls. 197/201). É o relatório. Decido. Consoante assinalado acima, o extrato do Sisbajud trazido aos autos revela que o bloqueio em desfavor de CARLOS ANTÔNIO CHAVES DE ALMEIDA foi de apenas R$86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), ao passo que a cifra bloqueada em contas de MARISTELA CAFE DE ALMEIDA alcançou R$973,68 (novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) (fls. 187/193). Saliente-se que na ocasião a dívida já alcançava o patamar de R$7.156,30 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos). Em seu pedido de desbloqueio, os executados aduziram que CARLOS ANTÔNIO CHAVES DE ALMEIDA pouco movimenta conta-corrente ou conta-poupança, sendo a movimentação financeira familiar concentrada nas contas de MARISTELA CAFÉ DE ALMEIDA. Tal argumento se mostra um tanto ambíguo, pois enseja a ilação de que os recursos do executado Carlos Antônio são transferidos para as contas bancárias da executada Maristela, a qual seria a "ordenadora de despesas" da família. Em todo caso, ante a solidariedade passiva de ambos, pouco importa se a ordem de bloqueio atingiu numerário de um, do outro, ou de ambos. Quanto aos extratos bancários apresentados, tem-se por induvidoso que a conta de titularidade da executada Maristela, mantida na CEF é conta-poupança (fls. 156/161), e por isso seu saldo é impenhorável, desde que não supere 40 (quarenta) salários mínimos. Já a conta mantida no Banco Inter, ostenta induvidosamente o caráter de CONTA-CORRENTE (fls. 166/185), e nela se observam vários lançamentos a crédito e a débito. Demais disso, inexiste qualquer evidência de que os lançamentos a crédito sejam provenientes de vencimentos, subsídios, soldos ou salários. Bem por isso, devem ser mantidos intactos os bloqueios de ativos incidentes sobre tal conta. Destaque-se que os valores pertencentes ao executado Carlos Antônio se encontravam depositados na Stone IP S/A (R$56,60) e no Pick Pay Banco Múltiplo S/A (R$29,47), mas nada veio aos auts que indicasse serem contas de poupança, razão por que determino que tais bloqueios persistam inalterados. Isto posto, acolho parcialmente a alegada impenhorabilidade de valores e determino o desbloqueio tão somente da cifra alcançada em conta-poupança da executada Maristela, na CEF. Quanto aos demais numerários, devem ser transferidos à agência 4030 da CEF. Concedo à parte exequente o prazo de dez dias para que informe o saldo devedor atualizado, com a dedução dos valores cujos bloqueios foram mantidos, e em seguida informe bens penhoráveis dos executados, em igual prazo, tudo sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 24 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito